2571/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Setembro de 2018
1189
25.4.2014)
Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por
SINDICATO DOS CONTABILISTAS DO DISTRITO FEDERALSINDICONTA/DF em face de LUIZ GONZAGA RODRIGUES DA
Assim sendo, faltam requisitos para o desenvolvimento válido e
SILVA, DECIDO extinguir o processo, sem resolução do mérito, na
regular do processo, em razão do que extingo o feito, sem
forma do art. 485, IV, do CPC, por falta dos pressupostos
resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
necessários ao desenvolvimento válido e regular.
Custas pelo reclamante, no montante de R$ 29,52, sobre o valor da
causa, atribuído em R$ 1.476,00.
II HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Intimem-se as partes (art. 852 da CLT).
Dissídio de alçada da Vara do Trabalho (art. 2º, § 4º, da Lei nº
Sendo sucumbente o reclamante, indefiro o pleito de honorários.
5.584/1970).
Nada mais.
III JUSTIÇA GRATUITA
Não há como deferir ao reclamante, pessoa jurídica, o benefício da
justiça gratuita. É certo que o art. 5º, LXXIV, da Constituição garante
o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. In casu, porém, não restou
BRASILIA, 30 de Agosto de 2018
demonstrada a hipossuficiência econômica do autor.
Tratando-se de pessoa jurídica, não pode se beneficiar da
RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO
presunção de veracidade prevista no art. 1º da Lei 7.115/1983.
Juiz do Trabalho Substituto
Indefiro.
Notificação
Processo Nº RTAlç-0000995-67.2018.5.10.0102
RECLAMANTE
SINDICATO DOS CONTABILISTAS
DE BRASILIA
ADVOGADO
CAROLINA FERREIRA
CAMARGO(OAB: 51060/DF)
RECLAMADO
LUIZ GONZAGA RODRIGUES DA
SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ GONZAGA RODRIGUES DA SILVA
Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO / JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 10ª REGIÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124650