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TRT10 03/08/2018 -Pág. 655 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 03/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2532/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Agosto de 2018

655

tampouco indicou qualquer motivo plausível que justificasse a sua
Arguiu a segunda, terceira e quarta rés a inépcia da inicial.

ausência, portanto, aplicável as cominações estabelecidas no artigo
844, da CLT.

Não merece acolhida a prefacial. O autor expôs na inicial os fatos
dos quais decorrem seus pedidos, atendendo, portanto, às

Face à ausência da primeira ré à audiência designada, presumem-

exigências contidas no parágrafo único do art. 840 da CLT, que

se verdadeiros os fatos noticiados na petição inicial, salvo prova em

requer somente uma breve exposição dos fatos de que resulte o

contrário.

dissídio. Ademais, os pedidos foram contestados pelas rés, não
havendo prejuízo às partes, tendo em vista que não restaram
violados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
Rejeito.
Pleiteia a autora a rescisão indireta de seu contrato de trabalho, sob
o argumento de que a ré deixou de pagar seus salários desde
agosto de 2016, bem como o vale transporte e auxílio alimentação
2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA,

desde junho de 2016.

TERCEIRA E QUARTA RÉS.
Considerando a revelia da primeira ré, presumem-se verdadeiros os
Argui a segunda, terceira e quarta rés as suas ilegitimidades para

fatos declinados na exordial.

compor o polo passivo da presente demanda.
De se ver, portanto, que a ré descumpriu uma das obrigações mais
Todavia, o que se verifica é que autora e rés são os titulares da

importantes do contrato de trabalho, que é a contraprestação do

relação jurídica a que se busca comprovar, possuindo, portanto,

serviço realizado (pagamento dos salários).

legitimidade para figurar no polo ativo e passivo da demanda.
Nesse contexto, não há que se falar em perdão tácito concedido
Nesse passo, há de se pontuar que o direito subjetivo público de

pela autora em favor da ré. Ao revés, trata-se de obrigação de trato

ação é autônomo e abstrato, desvinculado do direito material

sucessivo, que vem se perpetuando no tempo, renovando à autora,

pretendido, sendo que a aferição das condições da ação deve

mês a mês, a possibilidade de considerar o seu contrato rescindido

realizar-se segundo um juízo hipotético e provisório de veracidade

por falta grave do empregador.

dos fatos narrados na inaugural (teoria da asserção).
Reconheço, assim, a justa causa patronal e defiro o pedido de
Assim, o reconhecimento, ou não, de eventual responsabilização

rescisão indireta do contrato de trabalho formulado pela reclamante,

solidária da segunda, terceira e quarta rés exige análise meritória

com data de 30 de novembro de 2016, nos termos do art. 483, d, da

que levará à procedência ou improcedência dos pedidos.

CLT.

Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.

5. VERBAS RESCISÓRIAS.

3. A REVELIA DA PRIMEIRA RÉ.

Em face do decidido no tópico anterior, bem como a ausência de
documentos que comprovem o pagamento respectivo, defiro as

A primeira ré foi regularmente notificada para comparecer à

seguintes parcelas vindicadas pela autora:

audiência designada (fls. 268/270), sob pena de revelia e confissão
quanto à matéria fática, nos termos do art. 844, da CLT.

a) aviso prévio indenizado de 30 dias;

Entretanto, a primeira ré não compareceu à referida audiência,

b) salários retidos referentes aos meses de setembro, outubro e

Código para aferir autenticidade deste caderno: 122344

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