2437/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Março de 2018
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determinação de prazo e sem autorização excepcional ao seu
de determinado ano não corrobora, por si só, a tese patronal,
cumprimento, ao contrário dos Decretos anteriores.
notadamente, se considerarmos o período total de anos trabalhados
em sobrelabor. Com efeito, referidos intervalos trataram apenas de
No caso, a jornada não foi "posteriormente restabelecida" e,
reforçar que não houve solução de continuidade.
portanto, a situação fática não se amolda ao entendimento do
Verbete 39 do TRT10, atraindo a aplicação do entendimento que
Portanto, não há sustentáculo para que o termo inicial da
predominava nesta Turma antes da autorização excepcional do
indenização seja "o mês em que iniciado o pagamento por pelo
GDF, em 2012, porque atualmente não há essa excepcionalidade.
menos um ano".
Houve, no presente caso, supressão sem restabelecimento das
Saliento, por fim, que esse é entendimento prevalecente em todas
horas extras e, portanto, é devida a respectiva indenização. Nesse
as turmas deste eg. Tribunal, (RO 00950-2014-017-10-00-5, 1ª
sentido: RO 01169-2012-010-10-00-1, Rel. Des. Ricardo Alencar
Turma, Relator Desembargador Dorival Borges de Souza Neto,
Machado, DEJT 21/06/2013; RO 01486-11.2013.5.10.0018; Rel.
publicado em 05/12/2014; RO 00927-2014-004-10-00-4, 2ª Turma,
Des. Maria Regina Machado Guimarães, julgado em 12.03.2014.
Relator Desembargador Alexandre Nery de Oliveira, publicado em
05/12/2014, e RO 01056-2014-004-10-00-6, 3ª Turma, Relator
Assim, é inafastável a condenação ao pagamento de indenização
Desembargador Ricardo Alencar Machado, publicado em
pela supressão de horas extras, nos termos da Súmula 291/TST.
19/12/2014).
Não há qualquer incompatibilidade entre os princípios que regem a
Nega-se provimento, portanto, ao recurso da reclamada.
Administração Pública e a Súmula nº 291 do col. TST. O art. 7º,
caput,da Carta Magna fixa os direitos mínimos devidos aos
trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social.
2.2- PRESCRIÇÃO (recurso do reclamante)
Nota-se que a Súmula nº 291/TST busca exatamente garantir a
A magistrada sentenciante acolheu a prejudicial de prescrição
melhoria da condição social do trabalhador, que durante
parcial, nos termos a seguir transcritos:
determinado período, prestou serviços em regime de sobrejornada
com habitualidade.
Verifica-se que a aplicação da Súmula nº 291/TST decorre de
"PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO.
imposição constitucional, devendo a Administração Pública observála, em estrito cumprimento ao princípio da legalidade,
A prejudicial acima declinada constitui óbice à apreciação do
especialmente quando contrata trabalhador sob o regime de
mérito, impondo sua análise nesta ordem e, embora o instituto
emprego regido pela CLT, não tendo nenhum privilégio em relação
da prescrição possa parecer injusto, é necessário para a
às demais pessoas jurídicas.
estabilidade das relações jurídicas como fundamento da paz
social.
Em assim sendo, deverá, de fato, a reclamada arcar com o
pagamento de indenização pela supressão do serviço suplementar,
Na presente ação, a relação de emprego está em curso desde
prestado com inegável habitualidade.
1998, sendo a ação ajuizada em 29/04/2016, merece ser
acolhida a prejudicial arguida, aplicável para considerar
Registre-se que interrupções eventuais não têm o condão de
prescritos direitos anteriores a 29/04/2011, em virtude da
desnaturar a reiteração de horas extras. Isso porque a
aplicação ao direito do trabalho da regra da contagem dos
habitualidade deve ser considerada comparando-se o número
termos inicial e final prevista no § 3º, art. 132, atual CCB, que
de repetições e o tempo contratual.
determina o termo final dos prazos contados em meses e anos
no dia igual ao do início.
Outrossim, a prestação de horas extras somente em alguns meses
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