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TRT10 30/11/2017 -Pág. 1048 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 30/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2364/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017

1048

por prazo indeterminado como promovido em relação ao autor
Declina, ainda, o correto e integral gozo das férias nos períodos

apenas indica a contratação, sem nenhuma afetação ou

legais próprios a afastar a dobra veiculada.

desconstituição da modalidade operada na espécie - função de
confiança de assessoria do CDN -, alinhando-se, portanto, á

Analiso.

condição constitutiva e geradora que a vincula e enquanto perdurar
dita motivação, revelando, então, a livre admissão e extinção

Destaco, em ordem primeira, que o reclamado constitui associação

empregatícia.

de direito civil sem fins lucrativos a albergar, portanto, entidade de
direito privado a definir e estatuir o direcionamento organizacional

Saliento mais, que a indicação do enquadramento obreiro como

de empregados sob a forma constituída em seu regramento interno,

Analista Técnico inscrita na ficha cadastral e atualização da CTPS e

não se aplicando ao reclamado, então, a regra constitucional ditada

memorando juntados pelo reclamado às fls. 108 e 111 não

pelo inciso II, do artigo 37 que preconiza a indisponível criação por

desnatura o restritivo exercício da função de confiança que imprimiu

lei de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e

por indicação e sim se amolda a forma da composição

exoneração como equivocadamente eleito pelo autor em réplica,

remuneratória desta função de assessoria do CDN contratado e

pois dita modalidade com a indisponível criação de cargo por lei se

respectiva vinculação permissiva contratual que se operou, não o

alinha ao emprego público - regime celetário - ou cargo público -

transformando, então, em empregado permanente com ocupação

regime jurídico único estatutário -, que não se confunde com o

de função de confiança como eleito em réplica, pois assim não

reclamado como já delineado.

operado na contratação e no efetivo exercício funcional de
assessoria do CDN vinculado à Presidência do dito Conselho

Nesse quadro, e como já dito, a constituição empregatícia no

Deliberativo, como, aliás, descrito em seu depoimento pessoal.

reclamado se amolda às modalidades estabelecidas em seu
regramento interno regulador, o qual, aliás, pode ditar a forma de

Ressalto, que o fato de o autor, declarar, no mesmo depoimento

processo seletivo ou de função de confiança como assim restou

pessoal, que dito comando subordinativo à Presidência do CDN se

preconizado nos incisos I e II do dito regulamento patronal - SGP -,

deu até meados de 2010 e retorno a este comando após

respectivamente, sendo esta última direcionada à contratação por

outubro/13, salientando, contudo, que esteve sob a subordinação do

indicação para o exercício de função de confiança como chefe de

diretor de Administração e Finanças - José Cláudio - de meados de

gabinete, gerente, gerente adjunto, assessor de diretoria e assessor

2010 até outubro/13 e na função de Analista Técnico, não desnatura

do CDN com exercício funcional por empregados do reclamado ou

o dito e restrito exercício funcional de confiança em comento, pois,

profissionais externos indicados, esses últimos vinculados aos

como já delineado, a indicação de Analista Técnico albergou

mandatos do diretor ou do presidente do CDN como consignado no

apenas a modalidade da composição salarial de Assessor e não

SGP - 13 e 14 -.

contratação diversa, vez que dito labor se alinhou e decorreu de sua
integração ao Grupo de Trabalho Multidisciplinar constituído pelo

Na espécie ora tratada, declarou o autor em seu depoimento

Diretor-Presidente para emissão de pareceres conclusivos de

pessoal que não se submeteu a processo seletivo, confirmando a

aspectos técnicos, orçamentários, financeiros e jurídicos inscrito na

cópia de sua CTPS e o contrato de trabalho juntados a admissão

Portaria PRESI Nº 207/11 juntado às fs.113, com a expressa

como Consultor em 09.02.07, bem como a extinção empregatícia

tipificação funcional do autor na dita função de confiança de

em 02.02.14, exercício funcional este decorrente da indicação do

Assessor do CDN, fato este não desconstituído pelo autor nos

Presidente do CDN para ocupação da "quinta das cinco vagas de

autos.

função de confiança no Gabinete do CDN" como constante no
memorando CDN juntado às fls. 110 a revelar, então, a forma de

Portanto, consagra-se no feito o efetivo e restrito labor obreiro na

ingresso do autor - por indicação - para ocupar função de confiança

função de confiança por indicação como autorizado pelo regramento

- Consultor inscrita no contato de trabalho e efetivo Assessor do

interno patronal com livre nomeação e dispensa como dito na

CDN atestado nos documentos juntados pelo reclamado, inclusive

defesa, o que ora declaro.

forma remuneratória, com vinculação ao Presidente do CDN.
Entretanto, essa modalidade funcional, por si só, não afasta ou inibe
Ressalto, por imperioso, que a formalização de contrato de trabalho

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113421

a constituição de ilegalidade da dispensa empregatícia quando

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