2364/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017
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por prazo indeterminado como promovido em relação ao autor
Declina, ainda, o correto e integral gozo das férias nos períodos
apenas indica a contratação, sem nenhuma afetação ou
legais próprios a afastar a dobra veiculada.
desconstituição da modalidade operada na espécie - função de
confiança de assessoria do CDN -, alinhando-se, portanto, á
Analiso.
condição constitutiva e geradora que a vincula e enquanto perdurar
dita motivação, revelando, então, a livre admissão e extinção
Destaco, em ordem primeira, que o reclamado constitui associação
empregatícia.
de direito civil sem fins lucrativos a albergar, portanto, entidade de
direito privado a definir e estatuir o direcionamento organizacional
Saliento mais, que a indicação do enquadramento obreiro como
de empregados sob a forma constituída em seu regramento interno,
Analista Técnico inscrita na ficha cadastral e atualização da CTPS e
não se aplicando ao reclamado, então, a regra constitucional ditada
memorando juntados pelo reclamado às fls. 108 e 111 não
pelo inciso II, do artigo 37 que preconiza a indisponível criação por
desnatura o restritivo exercício da função de confiança que imprimiu
lei de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
por indicação e sim se amolda a forma da composição
exoneração como equivocadamente eleito pelo autor em réplica,
remuneratória desta função de assessoria do CDN contratado e
pois dita modalidade com a indisponível criação de cargo por lei se
respectiva vinculação permissiva contratual que se operou, não o
alinha ao emprego público - regime celetário - ou cargo público -
transformando, então, em empregado permanente com ocupação
regime jurídico único estatutário -, que não se confunde com o
de função de confiança como eleito em réplica, pois assim não
reclamado como já delineado.
operado na contratação e no efetivo exercício funcional de
assessoria do CDN vinculado à Presidência do dito Conselho
Nesse quadro, e como já dito, a constituição empregatícia no
Deliberativo, como, aliás, descrito em seu depoimento pessoal.
reclamado se amolda às modalidades estabelecidas em seu
regramento interno regulador, o qual, aliás, pode ditar a forma de
Ressalto, que o fato de o autor, declarar, no mesmo depoimento
processo seletivo ou de função de confiança como assim restou
pessoal, que dito comando subordinativo à Presidência do CDN se
preconizado nos incisos I e II do dito regulamento patronal - SGP -,
deu até meados de 2010 e retorno a este comando após
respectivamente, sendo esta última direcionada à contratação por
outubro/13, salientando, contudo, que esteve sob a subordinação do
indicação para o exercício de função de confiança como chefe de
diretor de Administração e Finanças - José Cláudio - de meados de
gabinete, gerente, gerente adjunto, assessor de diretoria e assessor
2010 até outubro/13 e na função de Analista Técnico, não desnatura
do CDN com exercício funcional por empregados do reclamado ou
o dito e restrito exercício funcional de confiança em comento, pois,
profissionais externos indicados, esses últimos vinculados aos
como já delineado, a indicação de Analista Técnico albergou
mandatos do diretor ou do presidente do CDN como consignado no
apenas a modalidade da composição salarial de Assessor e não
SGP - 13 e 14 -.
contratação diversa, vez que dito labor se alinhou e decorreu de sua
integração ao Grupo de Trabalho Multidisciplinar constituído pelo
Na espécie ora tratada, declarou o autor em seu depoimento
Diretor-Presidente para emissão de pareceres conclusivos de
pessoal que não se submeteu a processo seletivo, confirmando a
aspectos técnicos, orçamentários, financeiros e jurídicos inscrito na
cópia de sua CTPS e o contrato de trabalho juntados a admissão
Portaria PRESI Nº 207/11 juntado às fs.113, com a expressa
como Consultor em 09.02.07, bem como a extinção empregatícia
tipificação funcional do autor na dita função de confiança de
em 02.02.14, exercício funcional este decorrente da indicação do
Assessor do CDN, fato este não desconstituído pelo autor nos
Presidente do CDN para ocupação da "quinta das cinco vagas de
autos.
função de confiança no Gabinete do CDN" como constante no
memorando CDN juntado às fls. 110 a revelar, então, a forma de
Portanto, consagra-se no feito o efetivo e restrito labor obreiro na
ingresso do autor - por indicação - para ocupar função de confiança
função de confiança por indicação como autorizado pelo regramento
- Consultor inscrita no contato de trabalho e efetivo Assessor do
interno patronal com livre nomeação e dispensa como dito na
CDN atestado nos documentos juntados pelo reclamado, inclusive
defesa, o que ora declaro.
forma remuneratória, com vinculação ao Presidente do CDN.
Entretanto, essa modalidade funcional, por si só, não afasta ou inibe
Ressalto, por imperioso, que a formalização de contrato de trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113421
a constituição de ilegalidade da dispensa empregatícia quando