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TRT10 04/07/2017 -Pág. 772 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 04/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2262/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Julho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

procuração pela parte autora concedendo poderes específicos
ao procurador para transigir. Prazo de dez dias.

772

desde já deferido em caso de inércia.

Despacho

Despacho

Processo Nº RT-0091100-14.2009.5.10.0003

Processo Nº RT-0001818-86.2014.5.10.0003
Reclamante
Marcio Alves Martins
Advogado
EDUARDO GOMES DE SOUSA(OAB:
25034/DF)
Reclamado
Condominio Garvey Park Hotel
Advogado
MARCELO HENRIQUE VIEIRA
DURÃES(OAB: 44654/DF)
Reclamado
Garvey Park Hotel Ltda - Me
Advogado
FRANCISCO AGRICIO CAMILO(OAB:
02447/DF)

Processo Nº RT-00911/2009-003-10-00.8

DESPACHO:"Publique-se, inclusive para que a executada receba o
alvará para levantamento do saldo sobjeante"

Despacho
Processo Nº RT-0001905-13.2012.5.10.0003
Reclamante
Ieda Maria Ferreira de Sousa
Advogado
FELIPE OLIVEIRA DA SILVA
MODTKOWSKI(OAB: 36114/DF)
Reclamado
Visual - Locacao, Servico, Construcao
Civil e Mineracao Ltda
Reclamado
Silvio Pimenta Vieira
Intime-se o autor para vista da pesquisa ERIDF e para requerer o
que entender de direito, prazo de dez dias, sob pena de remessa
dos autos ao arquivo provisório, desde já deferido em caso de
inércia.

Despacho
Processo Nº RT-0002184-96.2012.5.10.0003
Reclamante
Bernardo de Sa Marques
Advogado
EMILISON SANTANA ALENCAR
JUNIOR(OAB: 35344/DF)
Reclamado
Prestacional Construtora e Servicos
Ltda - Me
Reclamado
União
Advogado
PRISCILA BESSA RODRIGUES(OAB:
33242/DF)
Vistos.
O Agravo de Petição do executado (Fls. 524-532) revela-se
tempestivo.
Assim,preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o
Agravo de Petição interposto.
Intime-se o exequente para, querendo, contraminutar. Prazo legal.

Despacho

Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado

Em face do exposto, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos
oposta para, no mérito, ACOLHÊ-LA, tudo nos termos da
fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.
Custas da presente decisão, pela executada, no importe de R$
44,26, nos termos do art. 789-A, V da CLT, com redação dada pela
Lei 10.537/02.
Na oportunidade, homologo os cálculos de fls. 326, em substituição
aos cálculos de fls. 293, fixando a execução em R$ 52.219,22,
atualizada até 30.11.2011, sem prejuízo de futuras atualizações.
Registro que a execução é definitiva em relação à 1ª reclamada.
Quanto ao requerimento de prosseguimento da execução em
desfavor dos sócios, verifico que nos autos do processo
2009.01.1.125241-4 foi encerrada a falência de Montana Soluções
Corporativas Ltda, em 04.12.2013. Dessa forma, defiro a
desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada,
devendo os atos executórios prosseguir em desfavor dos sócios.
Intimem-se as partes.

Despacho
Processo Nº RT-0116100-17.1989.5.10.0003
Processo Nº RT-01161/1989-003-10-00.7

Reclamante
Advogado
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado

Processo Nº RT-0048400-57.2008.5.10.0003
Processo Nº RT-00484/2008-003-10-00.7

Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Reclamado
Reclamado

Romilda Pereira da Silva Lelis
JULIO CESAR BORGES DE
RESENDE(OAB: 08583/O/DF)
Instituto Navarro de Educacao e
Cultura S/S Ltda - Me
MIRIAN RIBEIRO RODRIGUES DE
MELLO(OAB: 17956/T/DF)
Antonia Navarro Garcia
Fabio Navarro Garcia de Freitas
Ipec - Instituto Panorama de Ensino e
Cultura Ltda - Me

Vistos.
Ante a resposta da Receita Federal informando que não consta
restituição em nome da sócia executada, e por terem sido
ultimadas as medidas executórias em desfavor das executadas
obtendo-se apenas resultados negativos, intime-se o autor para
indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de
dez dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108638

Jorge Rodrigo Santana Carvalho
MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE
LOBATO(OAB: 01681/A/DF)
Montana Solucoes Corporativas Ltda (
em Recuperação Judicial )
GISELE VIEIRA DA SILVA(OAB:
21977/DF)
Fundação Nacional de Saúde FUNASA
JOSE BONIFACIO DA SILVA
FIGUEIREDO(OAB: 11034/DF)

Reclamado
Advogado

LUIZA DE CAMARA MUNIZ
CARLOS BELTRÃO HELLER(OAB:
3096/DF)
Manoel Rodrigues dos Santos
ADELINO DE CARVALHO
TUCUNDUVA JUNIOR(OAB: 4059/DF)
Distrito Federal
LUÍS AUGUSTO SCANDIUZZI(OAB:
15311/DF)
Unica Empresa de Servicos Gerais e
Leasing Ltda - Me
JACQUES MAURICIO FERREIRA
VELOSO DE MELO(OAB: 13558/DF)

Os autos vieram-me conclusos para análise dos requerimentos
formulados pelo procurador dos reclamantes, fls. 3542; pelo perito,
fls. 3626; e pelos exequentes, fls. 3635.
Requerem os exequentes a reconsideração da decisão de fls. 3631
que indeferiu o pedido de levantamento do FGTS. Aduzem que o
regime jurídico de trabalho foi alterado de celetista para estatutário
em agosto de 1990, por foça de lei, sendo o contrato de trabalho
extinto por fator alheio à vontade dos autores, sendo pacífica a
jurisprudência em admitir que nessa situação o empregado tem
direito ao saque do FGTS.
A decisão de fls. 3631 indeferiu a liberação do FGTS, sob o
fundamento de que "a sentença exequenda determinou que o FGTS
devido em razão da condenação fosse depositado na respectiva
conta vinculada, não podendo ser alterada na presente fase
processual, sob pena de violação à coisa julgada." Ressaltou que

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