1973/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Maio de 2016
Firmado por assinatura digital FRANCISCA BRENNA VIEIRA
NEPOMUCENO Juíza do Trab
Despacho
Processo Nº RT-0000276-87.2015.5.10.0006
Reclamante
Raimundo Nonato da Silva Amaral
Advogado
MARCIO NUNES SOUZA(OAB:
35704/DF)
Reclamado
Cel Engenharia Ltda
Advogado
HELEN CRISTINA MELLO
RODRIGUES(OAB: 21638/GO)
Reclamado
Consorcio Construtor Helvix
Advogado
EDUARDO DA SILVA
BARRETO(OAB: 198028/SP)
CONCLUSÃO.
Pelo exposto, decido, nesta ação proposta por RAIMUNDO
NONATO DA SILVA AMARAL propôs a presente reclamação
trabalhista em face de CEL ENGENHARIA LTDA e CONSÓRCIO
CONSTRUTOR HELVIX: a) Rejeitar a preliminar de ilegitimidade de
parte; b) julgar improcedentes os pedidos contidos na petição
inicial;Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte
do presente dispositivo. Defiro ao Reclamante os benefícios da
justiça gratuita, conforme declaração de que não possui condições
de arcar com os custos da demanda sem prejuízo próprio ou de sua
família (artigo 790, § 3°, da CLT).Ante os termos das Súmulas 219 e
329 do TST e do art. 5º da Instrução Normativa nº 27 do TST,
indevidos honorários advocatícios. Custas pelo Reclamante no
importe de R$ 640,00 calculadas sobre o valor dado à causa, de R$
32.000,00, dispensadas na forma da lei.Julgamento realizado nesta
data em razão do acúmulo de serviço. Intimem-se as partes. Juiz do
Trabalho ALCIR KENUPP CUNHA
Despacho
Processo Nº RT-0000323-61.2015.5.10.0006
Reclamante
Livia Aragao Morais
Advogado
VANESSA DUMONT BONFIM
SANTOS(OAB: 29276/DF)
Reclamado
Empresa Brasileira de Servicos
Hospitalares - Ebserh
Advogado
CLAUDIO RAIMUNDO KOVALSKI
KAMINSKI(OAB: 07964/DF)
CONCLUSÃO. Pelo exposto, decido, nesta ação proposta por
LIVIA ARAGÃO
MORAIS,
em
face de EMPRESA
BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH: a)
Rejeitar a preliminar de indeferimento da inicial.b) julgar
improcedentes os pedidos contidos na petição inicial;Tudo nos
termos da fundamentação, que passa a fazer parte do presente
dispositivo. Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita,
conforme declaração de que não possui condições de arcar com
os custos da demanda sem prejuízo próprio ou de sua família
(artigo 790, § 3°, da CLT).Ante os termos das Súmulas 219 e 329
do TST e do art. 5º da Instrução Normativa nº 27 do TST,
indevidos honorários advocatícios. Custas pelo Reclamante no
importe de R$ 1.400,00 calculadas sobre o valor dado à causa, de
R$ 70.000,00, dispensadas na forma da lei.Julgamento realizado
nesta data em razão do acúmulo de serviço. Intimem-se as partes.
Juiz do Trabalho ALCIR KENUPP CUNHA
Despacho
Processo Nº RT-0000415-73.2014.5.10.0006
Reclamante
Carlos Eduardo Carvalho da Silva
Advogado
ALDEMIO OGLIARI(OAB: 4373/DF)
Reclamado
Viacao Planeta Ltda
Advogado
MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
CHAGAS(OAB: 12538/DF)
Reclamado
Viacao Pioneira Ltda
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95391
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
246
MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
CHAGAS(OAB: 12538/DF)
Viacao Satelite Ltda
MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
CHAGAS(OAB: 12538/DF)
Viacao Cidade Brasilia Ltda
MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
CHAGAS(OAB: 12538/DF)
Rodoviario Uniao Ltda
MARCUS RUPERTO SOUZA DAS
CHAGAS(OAB: 12538/DF)
Vistos.Libere-se ao exequente Carlos Eduardo Carvalho da Silva,
CPF 987.991.341-87 o saldo existente na conta judicial de número
042/00063811-6 da Caixa Econômica Federal (Agência 3920),
referente a 1ª parcela do acordo homologado, zerando a referida
conta judicial.
Cumpra-se na forma da Lei. Assino ao exequente o prazo de 5 dias
para recebimento.
Intime-se, por AR, o exequente. Publique-se. Decorrido o prazo,
aguarde-se o total cumprimento do acordo. Por medida de
celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho
força de alvará. O presente alvará deverá ser impresso no sítio
www.trt10.jus.br (Consulta Processual) para posterior apresentação
à Caixa Econômica Federal.
Data supra. Firmado por assinatura digital FRANCISCA BRENNA
VIEIRA NEPOMUCENO Juíza do Trabalho
Despacho
Processo Nº RT-0000419-76.2015.5.10.0006
Reclamante
Ednor Medeiros de Souza Filho
Advogado
MARIA INÊS CAMARA DE
ARAUJO(OAB: 27580/RJ)
Reclamado
Empresa Brasileira de Correios e
Telegrafos
Advogado
MARIA APARECIDA DE MORAES
MOREIRA GUTERRES(OAB:
10847/DF)
CONCLUSÃO.
Pelo exposto, decido, nesta ação proposta por EDNOR MEDEIROS
DE SOUZA FILHO, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS: a) Rejeitar as preliminares de
ilegitimidade e incompetência; b) acolher a prejudicial de mérito de
prescrição, para declarar inexigíveis os pedidos relativos a direitos
constituídos em período anterior a 26/03/2010, que ficam extintos
com exame de mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC. Exceções:
anotações da CTPS (imprescritível) e férias (consideram-se
prescritas aquelas cujo período concessivo encerrou-se antes de
26/03/2010). Assim, não há falar em FGTS, recolhimentos
previdenciários e POSTALIS relativos ao período de curso de
formação, objeto da presente demanda; c) julgar procedentes, em
parte, os pedidos contidos na petição inicial, para condenar o
Reclamado: c.1) a proceder à retificação/anotação da CTPS do
Autor, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta
sentença. Sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$
3.000,00, com a consequente anotação pela Secretaria desta Vara
e remessa de ofício ao órgão local do Ministério do Trabalho e
Emprego. DADOS PARA RETIFICAÇÃO/ANOTAÇÃO NA CTPS:
admissão 02/08/1982. A alteração deverá constar dos registros
funcionais do Autor, para fins de cômputo de tempo de serviço. A
Reclamada deverá efetuar a integração do tempo de serviço, ora
reconhecido, para fins de cálculo de anuênios. c.2) a pagar, no
prazo legal, as diferenças de anuênio, vencidas e vincendas,
decorrentes da integração do tempo de serviço. São devidas,
também, as diferenças decorrentes da repercussão das diferenças
de anuênios em: férias com gratificação de 70%, 13º salários,