1743/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Junho de 2015
horas extras ou excesso de atividades.
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Considerando-se a declaração firmada pelo patrono da autora de
que esta não possui condições de arcar com os custos do processo
Pois bem.
(OJ 331 da SBDI-1 do TST), defiro os benefícios da justiça gratuita,
nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Ao se manifestar em réplica, a reclamante se limitou a dizer que
“laborava além do que consta nos cartões de ponto, pois a ordem
para “bater o ponto” é clara, devem continuar trabalhando mesmo
após o expediente gravado nos cartões, conforme será
5. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS
demonstrado através do depoimento pessoal da Reclamante e de
testemunhas”.
Quanto aos honorários periciais do médico, Dr. Antônio Newton de
Lima, sucumbente a reclamante na pretensão objeto da perícia,
De fato, a teor dos arts. 818 da CLT e 333, I, CPC, à reclamante
deverão ser suportados pela rubrica orçamentária própria destinada
incumbia provar a imprestabilidade dos registros de jornada e as
a despesas com a assistência jurídica a pessoas carentes, razão
eventuais horas extras, ônus do qual não se desincumbiu, haja vista
pela qual fixo no valor de R$ 2.687,52, considerando o zelo,
que a prova testemunhal não lhe foi favorável.
complexidade e qualidade do trabalho técnico desenvolvido pelo
expert, nos termos da Portaria TRT/SGJUD nº 2, de 26.1.2015,
Vejamos o depoimento da Sra. Kelly Fhabriny Cerqueira Dias:
devendo ser pago pelo E. TRT10ª Região, uma vez que a autora é
beneficiária da justiça gratuita (art. 790-B/CLT).
"[...]que tem folhas de ponto e essas refletem a real jornada de
trabalho; que o mesmo ocorria com as folhas de ponto da
Expeça-se a requisição de pagamento de honorários periciais,
reclamante; que atesta que as folhas de ponto são corretas;
observa a dedução da antecipação de id. 9e20f5a. Observe a
que as horas-extras eram pagas ou compensadas pelo banco
secretaria.
de horas; que o mesmo ocorria com as horas-extras do segundo
semestre e a compensação é mediante a concessão de folgas em
Os valores ora arbitrados devem ser atualizados monetariamente a
dias da semana; que nos últimos tempos a reclamante estava
partir da data da publicação desta sentença, nos termos da OJ nº
com problemas para cumprir a jornada, pois ela costumava
198 da SBDI-1 do Col. TST.
chegar atrasada; que além de dar aula de personal, a
reclamante também dava aulas em uma academia própria; que
os eventos ocorriam uma vez por ano; que não havia evento
todo mês; que havia um escalonamento de professores de
CONCLUSÃO
modo que nenhum ultrapassasse a carga de 44h/semana; que
na média cada um trabalhava 40 horas; que acompanhava a
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTES as postulações de
jornada da reclamante e via que ela estava chegando atrasada
LUCIANA PEREIRA FEIJO em face do SESC – SERVIÇO SOCIAL
no final do contrato. Nada mais." (grifei).
DO COMÉRCIO, nos termos da fundamentação supra, que aqui se
integra para os fins de lei.
Custas processuais, pela reclamante, no importe de R$ 3.000,00,
A prova oral deixou claro que as horas extras eram pagas ou
calculadas sobre o valor da causa, dispensada na forma da lei.
compensadas, sendo que as folhas de ponto estão corretas. Como
a obreira não apontou qualquer diferença, julgo improcedente o
Defiro a Justiça Gratuita à reclamante.
pedido em tela e seus reflexos.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi digitada a presente ata, que vai assinada na
4. DA JUSTIÇA GRATUITA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85863
forma da lei.