1664/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2015
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deferidas serão calculadas observando-se a última remuneração
os parâmetros fixados na fundamentação supra, e sofrerão
(TST/ Súm. 7).
incidência de juros de mora (termo) e correção monetária (época
4) Na hipótese de haver condenação em horas extraordinárias,
própria), na forma da lei.
esta observará o nº de horas e dias efetivamente trabalhados
A 2ª ré(u), ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
(TST/Súm. 347), consoante controles de freqüência já existentes
TELÉGRAFOS, fica excluída do pólo passivo da lide.
nos autos, e, não os havendo, a média mensal de 25 dias
Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre
(L.605/49), com acréscimo de 50%, consoante dispõe a CF/88, se
o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00.
não existir, no processo, convenções coletivas da categoria fixando
Intimem-se.
percentual superior, caso em que se adotará o percentual nelas
Prestação jurisdicional entregue.
constantes (TST/Súm. 264). Adicional de 100% para os DSR´s
Nada mais.
trabalhados. Não serão considerados como dias de trabalho
Palmas-TO, dez dias do mês de fevereiro de 2015
aqueles de feriado nacional, salvo quando houver condenação
Intimação
específica a respeito. Serão consideradas extraordinárias as horas
excedentes ao módulo hebdomadário constitucional (44).
5) Os valores principais apurados encontram limite nos valores
constantes da petição inicial (CPC, arts. 128, 293 e 460) .
6) A fim de se coibir enriquecimento ilícito serão deduzidos os
valores comprovadamente pagos sob idênticas rubricas, sendo
considerados apenas aqueles documentos já existentes nos autos
quando da prolação da sentença e de cunho trabalhista (TST/Súm.
18).
7) As multas aplicadas não ultrapassarão o valor do principal, nos
termos do Código Civil, art. 412 (TST/SDI-I/OJ 54).
Processo Nº CauInom-0002122-19.2014.5.10.0801
Relator
FRANCISCO RODRIGUES DE
BARROS
REQUERENTE
VALDEMIR BARBOSA TAVARES
ADVOGADO
Newton Cesar da Silva Lopes(OAB:
4516)
REQUERENTE
BRUNO DA SILVA
ADVOGADO
Newton Cesar da Silva Lopes(OAB:
4516)
REQUERENTE
ALBERTO NILO RESENDE
BITTENCOURT
ADVOGADO
Newton Cesar da Silva Lopes(OAB:
4516)
REQUERIDO
MEGAFARMA DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO
ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ(OAB:
795)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos
PODER JUDICIÁRIO
formulados por ERISVELTON PEREIRA LIMA, a fim de condenar
JUSTIÇA DO TRABALHO
ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP às seguintes
obrigações:
2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO
I) de pagar:
302 Norte Conjunto QI12 Alameda 2, Lote 1A, Plano Diretor Norte,
PALMAS - TO - CEP: 77006-338
Saldo de Salário de 01 dia, Aviso Prévio Indenizado, 13º Salário
4/12, Férias Proporcionais 5/12 + 1/3, Fgts, multa fundiária, multa do
e-mail:
[email protected] - Telefone:
(63)
32241589
art 477 clt e multa do art. 467 CLT, ante a inexistência de
Atendimento ao público das 9 às 18 horas
controvérsia quanto aos fatos deduzidos na inicial
PROCESSO Nº: 0002122-19.2014.5.10.0801
PARTE AUTORA: ALBERTO NILO RESENDE BITTENCOURT
II) de fazer:
e outros (2)
a) o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor(a) no
PARTE RÉ: MEGAFARMA DISTRIBUIDORA DE
período de 02/12/2013 a 01/04/2014, na função de carteiro,
MEDICAMENTOS LTDA - EPP
mediante salário mensal de R$ 1.533,63;
b) a liberação das guias para percepção do benefício do seguro-
TERMO DE CONCLUSÃO
desemprego, sob pena de arcar com indenização compensatória
Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
equivalente;
servidor(a) FERNANDES ANTONIO SILVA, em 10 de fevereiro de
2015.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados
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