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TRT10 11/02/2015 -Pág. 394 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 11/02/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

1664/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Fevereiro de 2015

394

deferidas serão calculadas observando-se a última remuneração

os parâmetros fixados na fundamentação supra, e sofrerão

(TST/ Súm. 7).

incidência de juros de mora (termo) e correção monetária (época

4) Na hipótese de haver condenação em horas extraordinárias,

própria), na forma da lei.

esta observará o nº de horas e dias efetivamente trabalhados

A 2ª ré(u), ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E

(TST/Súm. 347), consoante controles de freqüência já existentes

TELÉGRAFOS, fica excluída do pólo passivo da lide.

nos autos, e, não os havendo, a média mensal de 25 dias

Custas pela reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre

(L.605/49), com acréscimo de 50%, consoante dispõe a CF/88, se

o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 10.000,00.

não existir, no processo, convenções coletivas da categoria fixando

Intimem-se.

percentual superior, caso em que se adotará o percentual nelas

Prestação jurisdicional entregue.

constantes (TST/Súm. 264). Adicional de 100% para os DSR´s

Nada mais.

trabalhados. Não serão considerados como dias de trabalho

Palmas-TO, dez dias do mês de fevereiro de 2015

aqueles de feriado nacional, salvo quando houver condenação

Intimação

específica a respeito. Serão consideradas extraordinárias as horas
excedentes ao módulo hebdomadário constitucional (44).
5) Os valores principais apurados encontram limite nos valores
constantes da petição inicial (CPC, arts. 128, 293 e 460) .
6) A fim de se coibir enriquecimento ilícito serão deduzidos os
valores comprovadamente pagos sob idênticas rubricas, sendo
considerados apenas aqueles documentos já existentes nos autos
quando da prolação da sentença e de cunho trabalhista (TST/Súm.
18).
7) As multas aplicadas não ultrapassarão o valor do principal, nos
termos do Código Civil, art. 412 (TST/SDI-I/OJ 54).

Processo Nº CauInom-0002122-19.2014.5.10.0801
Relator
FRANCISCO RODRIGUES DE
BARROS
REQUERENTE
VALDEMIR BARBOSA TAVARES
ADVOGADO
Newton Cesar da Silva Lopes(OAB:
4516)
REQUERENTE
BRUNO DA SILVA
ADVOGADO
Newton Cesar da Silva Lopes(OAB:
4516)
REQUERENTE
ALBERTO NILO RESENDE
BITTENCOURT
ADVOGADO
Newton Cesar da Silva Lopes(OAB:
4516)
REQUERIDO
MEGAFARMA DISTRIBUIDORA DE
MEDICAMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO
ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ(OAB:
795)

CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos

PODER JUDICIÁRIO

formulados por ERISVELTON PEREIRA LIMA, a fim de condenar

JUSTIÇA DO TRABALHO

ALVORADA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP às seguintes
obrigações:

2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO

I) de pagar:

302 Norte Conjunto QI12 Alameda 2, Lote 1A, Plano Diretor Norte,
PALMAS - TO - CEP: 77006-338

Saldo de Salário de 01 dia, Aviso Prévio Indenizado, 13º Salário
4/12, Férias Proporcionais 5/12 + 1/3, Fgts, multa fundiária, multa do

e-mail:

[email protected] - Telefone:

(63)

32241589

art 477 clt e multa do art. 467 CLT, ante a inexistência de

Atendimento ao público das 9 às 18 horas

controvérsia quanto aos fatos deduzidos na inicial

PROCESSO Nº: 0002122-19.2014.5.10.0801
PARTE AUTORA: ALBERTO NILO RESENDE BITTENCOURT
II) de fazer:

e outros (2)

a) o registro do contrato de trabalho na CTPS do autor(a) no

PARTE RÉ: MEGAFARMA DISTRIBUIDORA DE

período de 02/12/2013 a 01/04/2014, na função de carteiro,

MEDICAMENTOS LTDA - EPP

mediante salário mensal de R$ 1.533,63;
b) a liberação das guias para percepção do benefício do seguro-

TERMO DE CONCLUSÃO

desemprego, sob pena de arcar com indenização compensatória

Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)

equivalente;

servidor(a) FERNANDES ANTONIO SILVA, em 10 de fevereiro de
2015.

Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados

Código para aferir autenticidade deste caderno: 82629

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