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TRT1 30/01/2023 -Pág. 1094 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 30/01/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3652/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023

1094

que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de

alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT

massa falida.

divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado

Com a Lei nº 13.467/2017, foram consagradas também novas

em 12, 13 e 14.07.2017

hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com

(...)

discussões anteriores. Assim, atualmente prevê a CLT:

II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é

“Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão

necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte

efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste

arcar com as despesas do processo.”

Título, permitida a execução provisória até a penhora.

No presente caso, contudo, não há a comprovação de insuficiência

(...)

de recursos para o pagamento das despesas processuais, como

§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para

afirmado. A Recorrente não trouxe aos autos um documento sequer

entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos,

com o propósito de demonstrar sua situação financeira ao tempo do

microempreendedores individuais, microempresas e empresas de

seu pleito pelo benefício aqui analisado. O documento concernente

pequeno porte.

às anotações negativas perante o SERASA (fls. 721/814) foi emitido

§ 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça

em 20/08/2019, não sendo, portanto, contemporâneo ao Recurso

gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação

Ordinário interposto em 17/10/2022, não demonstrando sua

judicial.”

situação financeira ao tempo do seu pleito pelo benefício aqui

A mesma lei ainda consagrou novo regramento sobre a gratuidade

analisado, ou mesmo em qualquer outro tempo, eis que demonstra

de justiça:

apenas a existência de dívidas mas não oferece comparativo entre

“Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos

entradas, saídas e saldo, ano após ano.

Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de

Outrossim, a Recorrente apresentou CEBAS válido às fls. 818/820,

pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que

o que a isenta do depósito recursal, mas não das custas

serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

processuais arbitradas na Sentença recorrida.

(...)

Nesse cenário, indefiro a isenção das custas, ante a ausência de

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos

comprovação da alegada hipossuficiência da Recorrente, de forma

tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a

que não faz jus à concessão da gratuidade de justiça.

requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive

Indeferida a gratuidade, permanece a exigência de preparo como

quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário

pressuposto para o conhecimento do recurso ordinário interposto.

igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos

Sendo assim, intime-se a Ré,PRÓ SAÚDE – ASSOCIAÇÃO

benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada

BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR,para

pela Lei nº 13.467, de 2017)

que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas

§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que

processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por

comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas

deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC.

do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”

Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos

É importante destacar que, quanto às pessoas físicas, a declaração

conclusos.

de hipossuficiência goza de presunção (relativa) de veracidade, ou

RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de janeiro de 2023.

seja, não havendo impugnação, presume-se configurada a

ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA

necessidade do benefício da gratuidade de justiça.

Juiz do Trabalho Convocado

No entanto, a concessão da gratuidade de justiça às pessoas
jurídicas é tratada de forma diversa e com mais rigor pela doutrina e
jurisprudência pátrias. Enquanto para a pessoa natural basta a
afirmação de hipossuficiência, a pessoa jurídica tem de comprovar
de forma cabal não poder arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, o item II da Súmula nº 463 do TST:
“Súmula nº 463 do TST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com

Código para aferir autenticidade deste caderno: 195601

Processo Nº MSCiv-0103529-17.2022.5.01.0000
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT
VILLELA
IMPETRANTE
PAAC SERVICOS FINANCEIROS
LTDA
ADVOGADO
FABIO COMODO(OAB: 155075/SP)
AUTORIDADE
Juiz Gestor da Centralização Fernando
COATORA
Reis de Abreu
TERCEIRO
CASSIA DOS SANTOS GONCALVES
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator

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