3652/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023
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que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de
alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT
massa falida.
divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado
Com a Lei nº 13.467/2017, foram consagradas também novas
em 12, 13 e 14.07.2017
hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com
(...)
discussões anteriores. Assim, atualmente prevê a CLT:
II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é
“Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão
necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte
efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste
arcar com as despesas do processo.”
Título, permitida a execução provisória até a penhora.
No presente caso, contudo, não há a comprovação de insuficiência
(...)
de recursos para o pagamento das despesas processuais, como
§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para
afirmado. A Recorrente não trouxe aos autos um documento sequer
entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos,
com o propósito de demonstrar sua situação financeira ao tempo do
microempreendedores individuais, microempresas e empresas de
seu pleito pelo benefício aqui analisado. O documento concernente
pequeno porte.
às anotações negativas perante o SERASA (fls. 721/814) foi emitido
§ 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça
em 20/08/2019, não sendo, portanto, contemporâneo ao Recurso
gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação
Ordinário interposto em 17/10/2022, não demonstrando sua
judicial.”
situação financeira ao tempo do seu pleito pelo benefício aqui
A mesma lei ainda consagrou novo regramento sobre a gratuidade
analisado, ou mesmo em qualquer outro tempo, eis que demonstra
de justiça:
apenas a existência de dívidas mas não oferece comparativo entre
“Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos
entradas, saídas e saldo, ano após ano.
Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de
Outrossim, a Recorrente apresentou CEBAS válido às fls. 818/820,
pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que
o que a isenta do depósito recursal, mas não das custas
serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
processuais arbitradas na Sentença recorrida.
(...)
Nesse cenário, indefiro a isenção das custas, ante a ausência de
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
comprovação da alegada hipossuficiência da Recorrente, de forma
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
que não faz jus à concessão da gratuidade de justiça.
requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive
Indeferida a gratuidade, permanece a exigência de preparo como
quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário
pressuposto para o conhecimento do recurso ordinário interposto.
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
Sendo assim, intime-se a Ré,PRÓ SAÚDE – ASSOCIAÇÃO
benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada
BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR,para
pela Lei nº 13.467, de 2017)
que comprove, no prazo de cinco dias, o recolhimento das custas
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que
processuais, sob pena de não conhecimento do recurso por
comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas
deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC.
do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)”
Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos
É importante destacar que, quanto às pessoas físicas, a declaração
conclusos.
de hipossuficiência goza de presunção (relativa) de veracidade, ou
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de janeiro de 2023.
seja, não havendo impugnação, presume-se configurada a
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
necessidade do benefício da gratuidade de justiça.
Juiz do Trabalho Convocado
No entanto, a concessão da gratuidade de justiça às pessoas
jurídicas é tratada de forma diversa e com mais rigor pela doutrina e
jurisprudência pátrias. Enquanto para a pessoa natural basta a
afirmação de hipossuficiência, a pessoa jurídica tem de comprovar
de forma cabal não poder arcar com as despesas processuais.
Nesse sentido, o item II da Súmula nº 463 do TST:
“Súmula nº 463 do TST
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195601
Processo Nº MSCiv-0103529-17.2022.5.01.0000
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT
VILLELA
IMPETRANTE
PAAC SERVICOS FINANCEIROS
LTDA
ADVOGADO
FABIO COMODO(OAB: 155075/SP)
AUTORIDADE
Juiz Gestor da Centralização Fernando
COATORA
Reis de Abreu
TERCEIRO
CASSIA DOS SANTOS GONCALVES
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator