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TRT1 28/10/2022 -Pág. 3583 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 28/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3589/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Outubro de 2022

3583

reclamante trabalhasse lá; que recebia ordens da Sra. Conceição,

sem interrupção sequencial”.

secretária do Sr. Daniel Birmam, ou do próprio Sr. Daniel

Pleiteia “Sejam declarados nulos os contratos de prestação de

Birmam;(...); que em voos para a 4ª reclamada para a Europa,

serviços firmados inicialmente com a 1ª Ré ENGUIA GENERAL CE

para os quais havia necessidade de 3 pilotos, o reclamante

LTDA. E posteriormente com a 3ª Ré CEMISA PARTICIPAÇÕES

laborava em prol da 4ª reclamada; que ouvia que os voos que o

LTDA, ambos com a “PJ” SÉRGIO SALGADO SIMÕES SERVIÇOS

reclamante laborava eram para a 4ª reclamada” e que “conhece a 3ª

DE PILOTAGEM AERONAUTICA – ME, ante a evidente fraude –

reclamada apenas por nome e não sabe o seu objeto social, mas já

art. 9º da CLT” e que “seja determinada a apuração das parcelas

recebeu pagamentos de sua titularidade”

devidas considerando o total do seu salário com a integração dos

A hipótese fundamentada, tendo em vista o teor dos arts. 9º da CLT

valores pagos extra recibo, ou por meio da PJ, acrescido da

e 942 do CC, amolda-se, com perfeição, ao tema da

integração das horas extras a 50% e 100%, adicional noturno,

responsabilidade solidária, e havendo pedido nesse sentido julgo

adicionais de compensação, de periculosidade e as diferenças

procedente o pedido autoral.

salariais devidas, de modo a que seja fixada a remuneração que

Assim, as rés deverão responder, solidariamente, pelas verbas a

servirá de parâmetro para os cálculos de todas as parcelas devidas

serem deferidas na presente demanda.

objeto da demanda sempre observando a sumula 264 do TST; (...)

DO VALOR PAGO EXTRAFOLHA. DA NULIDADE DO

Sejam pagas todas as diferenças salariais e rescisórias decorrentes

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

da integração dos valores pagos inicialmente “por fora” do contrato,

O autor foi admitido pela 1ª ré em 01.07.2010, para exercer a

e posteriormente através da PJ SERGIO SALGADO SIMÕES

função de piloto de aeronave, tendo sido dispensado, sem justa

SERVIÇOS DE PILOTAGEM AERONÁUTICA ME em todas as

causa, em 01.02.2019.

verbas contratuais e resilitórias, bem como tais como: aviso-prévio,

O autor alega que “foi contratado em 01.07.2010, pela 1ª Ré

férias com 1/3, rsr, 13º salários, recolhimentos previdenciários e

ENGUIA GENERAL CE LTDA, para exercer a função de piloto de

multa rescisória de 40%, bem como dos adicionais de compensação

aeronave, com o salário mensal de R$ 24.943,00 (vinte e quatro mil

orgânica e de periculosidade sobre a integralidade dos salários (e

novecentos e quarenta e três reais), que resultariam no valor líquido

não apenas nos valores pagos pelo 1º e 2º Réus), considerando as

médio de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) após os

verbas pagas por intermédio da “PJ (...)Sejam pagos os depósitos

descontos legais, valor este que foi o objeto do ajuste como a

do FGTS sobre a totalidade do salário recebido, considerando os

contraprestação dos serviços. Como aeronauta, era regido

valores pagos inicialmente por fora do contrato, e posteriormente

inicialmente pela Lei 7.183/84, e posteriormente pela Lei

através da “PJ”, por todo o período contratual, considerando a

13.475/2017. O contrato de trabalho celebrado foi negociado

prescrição trintenária nos termos da Súmula 362 do C. TST”

diretamente com o principal acionista do grupo de empresas, Daniel

As rés impugnam as alegações do autor, tendo, a 1ª ré, afirmado,

Benasayag Birmann, a quem o Autor subordinou diretamente sua

inclusive, que “do simples compulsar do referido documento se

mão de obra desde a sua contratação, até a sua dispensa imotivada

depreende que o mesmo é firmado entre o Reclamante e a

em 01.02.2019, com projeção até o dia 03.03.2019.” e que “a partir

sociedade denominada ENGUIA GEN PI LTDA., inscrita no

de 2011, por determinação de Daniel Benasayag Birmann conforme

CNPJ/MF sob nº 04.735.623/0004-06, ou seja, uma sociedade

será visto em capitulo apartado, o Autor constituiu uma – “PJ” – com

estabelecida e atuante no Estado do Piauí, totalmente dispare da 1ª

o intuito de “regularizar” os salários pagos “por fora” do contrato de

Ré. Bom é lembrar que a 1ª Ré denomina-se ENGUIA GEN CE

trabalho desde o primeiro pagamento, e celebrou contrato de

LTDA. (e não ENGUIA GEN PI LTDA.) e tem a seguinte inscrição

prestação de serviços incialmente com a 1ª Ré, de 28.07.2011 a

de CNPJ/MF º 04.735.629/0001-30 (e não 04.735.623/0004-06),

19.10.2017, e posteriormente com a 3ª Ré, CEMISA

logo, não há dúvidas que a efetiva contratante dos serviços junto ao

PARTICIPAÇÕES LTDA, de 20.10.2017 a 01.02.2019”.

Reclamante (id nº df2a55a) é pessoa jurídica distinta da 1ª Ré, cada

Aduz que “jamais exerceu qualquer outra atividade através da

qual com sua personalidade jurídica própria, não podendo a

empresa SÉRGIO SALGADO SIMÔES SERVIÇOS DE

ENGUIA GEN CE LTDA. (vide Anexo 1 - CNPJ 1 – RECEITA

PILOTAGEM AERONAUTICA – ME, que foi constituída por

FEDERAL) responder por responsabilidades ou atos da ENGUIA

determinação dos Réus (leiase Sr. Daniel Birmann). Importante

GEN PI LTDA. (vide Anexo2 - CNPJ 2 – RECEITA FEDERAL).

observar neste contexto a data de abertura da empresa em

Passo à análise.

30.05.2011, e as notas sequenciais do seu talonário fiscal,

De início, quanto ao contrato de prestação de serviços firmado entre

inicialmente em face da 1ª Ré, e posteriormente em face da 3ª Ré,

a pessoa jurídica constituída pelo autor com ENGUIA GEN PI

Código para aferir autenticidade deste caderno: 191119

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