3589/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Outubro de 2022
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reclamante trabalhasse lá; que recebia ordens da Sra. Conceição,
sem interrupção sequencial”.
secretária do Sr. Daniel Birmam, ou do próprio Sr. Daniel
Pleiteia “Sejam declarados nulos os contratos de prestação de
Birmam;(...); que em voos para a 4ª reclamada para a Europa,
serviços firmados inicialmente com a 1ª Ré ENGUIA GENERAL CE
para os quais havia necessidade de 3 pilotos, o reclamante
LTDA. E posteriormente com a 3ª Ré CEMISA PARTICIPAÇÕES
laborava em prol da 4ª reclamada; que ouvia que os voos que o
LTDA, ambos com a “PJ” SÉRGIO SALGADO SIMÕES SERVIÇOS
reclamante laborava eram para a 4ª reclamada” e que “conhece a 3ª
DE PILOTAGEM AERONAUTICA – ME, ante a evidente fraude –
reclamada apenas por nome e não sabe o seu objeto social, mas já
art. 9º da CLT” e que “seja determinada a apuração das parcelas
recebeu pagamentos de sua titularidade”
devidas considerando o total do seu salário com a integração dos
A hipótese fundamentada, tendo em vista o teor dos arts. 9º da CLT
valores pagos extra recibo, ou por meio da PJ, acrescido da
e 942 do CC, amolda-se, com perfeição, ao tema da
integração das horas extras a 50% e 100%, adicional noturno,
responsabilidade solidária, e havendo pedido nesse sentido julgo
adicionais de compensação, de periculosidade e as diferenças
procedente o pedido autoral.
salariais devidas, de modo a que seja fixada a remuneração que
Assim, as rés deverão responder, solidariamente, pelas verbas a
servirá de parâmetro para os cálculos de todas as parcelas devidas
serem deferidas na presente demanda.
objeto da demanda sempre observando a sumula 264 do TST; (...)
DO VALOR PAGO EXTRAFOLHA. DA NULIDADE DO
Sejam pagas todas as diferenças salariais e rescisórias decorrentes
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
da integração dos valores pagos inicialmente “por fora” do contrato,
O autor foi admitido pela 1ª ré em 01.07.2010, para exercer a
e posteriormente através da PJ SERGIO SALGADO SIMÕES
função de piloto de aeronave, tendo sido dispensado, sem justa
SERVIÇOS DE PILOTAGEM AERONÁUTICA ME em todas as
causa, em 01.02.2019.
verbas contratuais e resilitórias, bem como tais como: aviso-prévio,
O autor alega que “foi contratado em 01.07.2010, pela 1ª Ré
férias com 1/3, rsr, 13º salários, recolhimentos previdenciários e
ENGUIA GENERAL CE LTDA, para exercer a função de piloto de
multa rescisória de 40%, bem como dos adicionais de compensação
aeronave, com o salário mensal de R$ 24.943,00 (vinte e quatro mil
orgânica e de periculosidade sobre a integralidade dos salários (e
novecentos e quarenta e três reais), que resultariam no valor líquido
não apenas nos valores pagos pelo 1º e 2º Réus), considerando as
médio de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) após os
verbas pagas por intermédio da “PJ (...)Sejam pagos os depósitos
descontos legais, valor este que foi o objeto do ajuste como a
do FGTS sobre a totalidade do salário recebido, considerando os
contraprestação dos serviços. Como aeronauta, era regido
valores pagos inicialmente por fora do contrato, e posteriormente
inicialmente pela Lei 7.183/84, e posteriormente pela Lei
através da “PJ”, por todo o período contratual, considerando a
13.475/2017. O contrato de trabalho celebrado foi negociado
prescrição trintenária nos termos da Súmula 362 do C. TST”
diretamente com o principal acionista do grupo de empresas, Daniel
As rés impugnam as alegações do autor, tendo, a 1ª ré, afirmado,
Benasayag Birmann, a quem o Autor subordinou diretamente sua
inclusive, que “do simples compulsar do referido documento se
mão de obra desde a sua contratação, até a sua dispensa imotivada
depreende que o mesmo é firmado entre o Reclamante e a
em 01.02.2019, com projeção até o dia 03.03.2019.” e que “a partir
sociedade denominada ENGUIA GEN PI LTDA., inscrita no
de 2011, por determinação de Daniel Benasayag Birmann conforme
CNPJ/MF sob nº 04.735.623/0004-06, ou seja, uma sociedade
será visto em capitulo apartado, o Autor constituiu uma – “PJ” – com
estabelecida e atuante no Estado do Piauí, totalmente dispare da 1ª
o intuito de “regularizar” os salários pagos “por fora” do contrato de
Ré. Bom é lembrar que a 1ª Ré denomina-se ENGUIA GEN CE
trabalho desde o primeiro pagamento, e celebrou contrato de
LTDA. (e não ENGUIA GEN PI LTDA.) e tem a seguinte inscrição
prestação de serviços incialmente com a 1ª Ré, de 28.07.2011 a
de CNPJ/MF º 04.735.629/0001-30 (e não 04.735.623/0004-06),
19.10.2017, e posteriormente com a 3ª Ré, CEMISA
logo, não há dúvidas que a efetiva contratante dos serviços junto ao
PARTICIPAÇÕES LTDA, de 20.10.2017 a 01.02.2019”.
Reclamante (id nº df2a55a) é pessoa jurídica distinta da 1ª Ré, cada
Aduz que “jamais exerceu qualquer outra atividade através da
qual com sua personalidade jurídica própria, não podendo a
empresa SÉRGIO SALGADO SIMÔES SERVIÇOS DE
ENGUIA GEN CE LTDA. (vide Anexo 1 - CNPJ 1 – RECEITA
PILOTAGEM AERONAUTICA – ME, que foi constituída por
FEDERAL) responder por responsabilidades ou atos da ENGUIA
determinação dos Réus (leiase Sr. Daniel Birmann). Importante
GEN PI LTDA. (vide Anexo2 - CNPJ 2 – RECEITA FEDERAL).
observar neste contexto a data de abertura da empresa em
Passo à análise.
30.05.2011, e as notas sequenciais do seu talonário fiscal,
De início, quanto ao contrato de prestação de serviços firmado entre
inicialmente em face da 1ª Ré, e posteriormente em face da 3ª Ré,
a pessoa jurídica constituída pelo autor com ENGUIA GEN PI
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