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TRT1 26/09/2022 -Pág. 7460 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 26/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3566/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022

7460

lide.

1. Regularização da representação processual do polo ativo

Face o exposto, homologo o acordo noticiado para que surtam os

A Lei 6.858/80, no art. 1º, dispõe que “Os valores devidos pelos

devidos efeitos legais, conforme o artigo 487, III. "b", do CPC.

empregadores aos empregados e os montantes das contas

Custas de R$ 840,00, calculadas sobre o valor do acordo, de R$

individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo

42.000,00, na forma do artigo 789, I, da CLT, pelo reclamante,

de Participação PIS-PASEP,não recebidos em vida pelos

dispensado do recolhimento, ante a gratuidade de justiça, que ora

respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos

defiro.

dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na

Excluída a segunda reclamada conforme cláusula 2ª do acordo

forma da legislação específica dos servidores civis e militares,

id.f6b8e44.

e, na sua falta,aos sucessores previstos na lei civil, indicados em

Considerando o valor do presente acordo e os termos das Portarias

alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.”

nº 585/2013 e 75/2012 do MF, bem como que a verba discriminada

(grifei).

é indenizatória, não havendo incidência de contribuição

No caso, o INSS, na resposta ao ofício, certificou a inexistência de

previdenciária e/ou fiscal, deixo de proceder à intimação do(a)

dependentes habilitados à pensão por morte do de cujus (id.id

União/INSS.

8984e5b).

Cumprido integralmente o acordo, arquive-se o feito definitivamente.

Salienta-se que o de cujus era servidor público municipal, cujo

É a decisão.

sistema previdenciário é o MACPREV. Em documento de id

Intimem-se as partes.

d15c1b8 restou comprovada a concessão de pensão por morte
somente à senhora NOÊMIA DE MIRANDA SODRÉ.

MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS

Por isso, nos termos da Lei 6.858/80, no art. 1º, a senhora NOÊMIA

Juiz do Trabalho Titular

DE MIRANDA SODRÉ é parte legítima para figurar no polo ativo do
presente feito, excluídos os filhos maiores FABRICIO DE MIRANDA

Processo Nº AlvJud-0100376-82.2022.5.01.0482
REQUERENTE
ESPOLIO DE HELVIO TADEU SODRÉ
representado por NOÊMIA DE
MIRANDA SODRÉ
ADVOGADO
ELISANGELA DUTRA DA SILVA(OAB:
129606/RJ)
ADVOGADO
CARINA DE SOUSA FONTE(OAB:
233555/RJ)
INTERESSADO
MUNICIPIO DE MACAE

SODRE e PRISCILA SODRE VIANA.
2. Da expedição de alvará judicial para liberação do saque do
FGTS
A Justiça do Trabalho é o órgão competente para o exame de
pedido de expedição do alvará judicial necessário à liberação do
saque dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

Intimado(s)/Citado(s):

(FGTS) junto à Caixa Econômica Federal (CEF), conforme a

- ESPOLIO DE HELVIO TADEU SODRÉ representado por
NOÊMIA DE MIRANDA SODRÉ

ampliação de sua competência, decorrente da promulgação da
Emenda Constitucional nº 45 de 2004.

INTIMAÇÃO

Com a nova redação dada ao art. 114 da Constituição Federal, a

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e84f020

Justiça do Trabalho passou a ter competência para julgar quaisquer

proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

processos relativos a direitos e obrigações que decorram da relação

2ª Vara do Trabalho de Macaé - e.mail:[email protected] -

de emprego, mesmo que não se estabeleçam entre empregado e

rbo

empregador.
SENTENÇA PJe-JT

Trata-se de processo de jurisdição voluntária em que não há conflito

Trata-se de ação em que ESPOLIO DE HELVIO TADEU SODRÉ

de interesses entre as partes, mas apenas a solicitação de

pretende a liberação de saldos de crédito fundiário existente junto à

providência sobre a qual não existe controvérsia.

Caixa Econômica Federal, relativo ao contrato de trabalho havido

No caso em tela, o requerente comprova o vínculo apontado (CTPS

entre ode cujus HELVIO TADEU SODRÉ e o Município de

sob Id 1062df3) bem como a alteração do regime, fazendo jus,

Macaé, quando por força daPortaria 36/1992 da Câmara Municipal

portanto, ao saque de tais valores.

de Macaé, fundamentado no art. 6º, III, da Lei nº 1361/1992, art. 11,

Até porque, necessário ressaltar que a mudança de regime jurídico

§3º e § 8º, art. 13, I, a), b), art. 14, a), da Resolução 1648/1992, o

dos obreiros (de celetista para estatutário) equivale à dispensa sem

regime jurídico foi transformado para estatutário.

justa causa, para os fins do art. 20 da Lei nº 8.036/90. Inteligência

É o relatório.

da Súmula 382 do C. TST.

Decido.

Ademais, trata-se de fato público e notório a mudança de regime

Código para aferir autenticidade deste caderno: 189325

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