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TRT1 18/04/2022 -Pág. 4093 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 18/04/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

3453/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2022

4093

ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos e parâmetros

arbitrado na decisão (R$ 20.738,08), no valor de R$414,76.

especificados na fundamentação, que passam a integrar este

Dispensado o reexame necessário (art.496, §3º, II do CPC; Súmula

dispositivo, ao pagamento das seguintes parcelas:

n.303 do C.TST).

-salário integral de setembro/2019 – R$1.239,00;

Intimem-se as partes.

- saldo salarial de outubro\2019 (17 dias) – R$702,10;
-aviso prévio de 45 dias (Lei nº 12.506/2011 ) – R$1.858,50;

CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA

-férias integrais 2018/2019 acrescidas de um terço – R$1.652,00;

Juíza do Trabalho Substituta

-férias proporcionais 2019/2020 (2/12, já observada a projeção do
aviso prévio), acrescida de um terço – R$275,32;
-13º salário proporcional 2019 (11/12, já observada a projeção do
aviso prévio) – R$1.135,75;
- multa indenizatória de 40% do montante do FGTS;
-multa do artigo 467 da CLT a ser apurada observando salário,
saldo salarial, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional e

Processo Nº ATOrd-0101395-32.2019.5.01.0029
RECLAMANTE
ZELI BRAZ
ADVOGADO
MARCELO HUMBERTO FERREIRA
MATTOS(OAB: 104673/RJ)
RECLAMADO
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECLAMADO
FORMULA SERVICOS E
CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE VIANA SILVA(OAB:
216621/RJ)

férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e 40% do FGTS;
- multa do art. 477 da CLT, no valor de R$1.239,00;

Intimado(s)/Citado(s):
- ZELI BRAZ

- honorários sucumbenciais (item 12).
Condeno a primeira reclamada, para no prazo de oito dias,
independentemente do trânsito em julgado, comprovar o
recolhimento do FGTS dos meses deabril, maio e junho do ano de
2015; agosto/2017; agosto, outubro, novembro e dezembro do ano
de 2018 e por todo o período do ano de 2019, inclusive as
rescisórias, sob pena de execução.
Concedidos à autora os benefícios da justiça gratuita.
Juros e correção monetária na forma da lei e conforme item “13”.
Devem ser deduzidos e recolhidos dos créditos os valores devidos a
título de IRRF, nos termos do artigo 46 da Lei 8.541/92. O cálculo
do imposto deverá ser realizado com a observância das tabelas e
alíquotas de IRRF da época própria a que se referem tais
rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global, conforme
reconhecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pelo nos
termos no Ato Declaratório nº 1 de 27.03.2009.
Para os efeitos do art. 832, § 3.º da CLT, declaro que as verbas
deferidas nesta decisão possuem a natureza conforme disposto no
artigo 214 do Decreto 3048/99, deduzindo-se do crédito bruto as
contribuições a cargo do empregado e devendo a parte
empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, caso incidente e
observados os parâmetros do parágrafo anterior e da
fundamentação, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de
execução dos valores correspondentes, a teor do artigo 114, VIII da
CF/88 (Emenda Constitucional n.º 45/2004) e da Lei 10.035/2000,
que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução
previdenciária.
Improcedentes os demais pleitos.
Custas processuais às expensas da parte ré, conforme valor

Código para aferir autenticidade deste caderno: 181254

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f22ba34
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Diante do exposto,declaro a prescrição dos efeitos pecuniários dos
pleitos de natureza condenatória vencidos anteriormente a
19/12/2014, tendo em vista a data do ajuizamento da ação e o
disposto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal de 1988 e
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados por
ZELI BRAZ para condenarde forma principal,a primeira
réFORMULA SERVICOS E CONSTRUCAO LTDA e, de forma
subsidiária, o segundo réuDEPARTAMENTO DE TRANSITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos termos e parâmetros
especificados na fundamentação, que passam a integrar este
dispositivo, ao pagamento das seguintes parcelas:
-salário integral de setembro/2019 – R$1.239,00;
- saldo salarial de outubro\2019 (17 dias) – R$702,10;
-aviso prévio de 45 dias (Lei nº 12.506/2011 ) – R$1.858,50;
-férias integrais 2018/2019 acrescidas de um terço – R$1.652,00;
-férias proporcionais 2019/2020 (2/12, já observada a projeção do
aviso prévio), acrescida de um terço – R$275,32;
-13º salário proporcional 2019 (11/12, já observada a projeção do
aviso prévio) – R$1.135,75;
- multa indenizatória de 40% do montante do FGTS;
-multa do artigo 467 da CLT a ser apurada observando salário,
saldo salarial, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional e
férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 e 40% do FGTS;
- multa do art. 477 da CLT, no valor de R$1.239,00;
- honorários sucumbenciais (item 12).
Condeno a primeira reclamada, para no prazo de oito dias,

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