3198/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
ADVOGADO
sob id 9c9f86d, devidamente assinada pelo procuradores das
partes, com poderes para transigir, conforme procurações id
PERITO
9ee14dd e id ecdba56, cujos termos seguirão exclusivamente o
Intimado(s)/Citado(s):
exposto abaixo:
3454
RAFAEL GEROLOMO FALCÃO(OAB:
135925/RJ)
LUIZ GUILHERME CARDOSO MOLL
- SERGIO LUIS DE OLIVEIRA
O reclamado pagará ao reclamante a importância líquida e total de
R$ 55.000,00, mediante depósito na conta corrente do patrono do
INTIMAÇÃO
autor, MARCELO MOURA DA ROCHA VELOSO, CPF 029.258.637
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0770b92
-01, c/c nº 47847-8, do Banco Itaú, agência nº 8350, até o dia
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
07/05/2021.
Vistos, etc.
Considerando a perícia realizada nos autos, pendente apenas
Informam as partes que conciliaram nos termos petição conjunta
de entrega do laudo pericial, tendo o perito realizado seu
sob id 9c9f86d, devidamente assinada pelo procuradores das
trabalho ao realizar o exame pericial, a ré deverá efetuar o
partes, com poderes para transigir, conforme procurações id
pagamento dos honorários periciais fixados no importe de R$
9ee14dd e id ecdba56, cujos termos seguirão exclusivamente o
2.500,00, mediante depósito judicial até o dia 07/05/2021. Feito
exposto abaixo:
o depósito, expeça-se alvará ao perito, dando-lhe ciência.
O reclamado pagará ao reclamante a importância líquida e total de
Em caso de inadimplemento, deverá a parte autora informar ao
R$ 55.000,00, mediante depósito na conta corrente do patrono do
Juízo, no prazo de 5 dias após o vencimento de cada parcela, sob
autor, MARCELO MOURA DA ROCHA VELOSO, CPF 029.258.637
pena de ser considerada quitada a obrigação.
-01, c/c nº 47847-8, do Banco Itaú, agência nº 8350, até o dia
A parte autora dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e
07/05/2021.
extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 30%
Considerando a perícia realizada nos autos, pendente apenas
(conforme convenção das partes) sobre o saldo remanescente em
de entrega do laudo pericial, tendo o perito realizado seu
caso de inadimplência ou mora.
trabalho ao realizar o exame pericial, a ré deverá efetuar o
Registre-se que não há como discriminar as verbas do presente
pagamento dos honorários periciais fixados no importe de R$
acordo como indenização por danos morais tendo em vista que não
2.500,00, mediante depósito judicial até o dia 07/05/2021. Feito
há pedido nos autos nesse sentido.
o depósito, expeça-se alvará ao perito, dando-lhe ciência.
Considerando o pedido da inicial e considerando o exposto no artigo
Em caso de inadimplemento, deverá a parte autora informar ao
950, parágrafo único, do Código Civil, o valor total do acordo (R$
Juízo, no prazo de 5 dias após o vencimento de cada parcela, sob
55.000,00) consiste em indenização por danos materiais, sobre as
pena de ser considerada quitada a obrigação.
quais não há incidência de contribuição previdenciária.
A parte autora dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e
Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.100,00, calculadas
extinto contrato de trabalho, ficando estipulada multa de 30%
sobre R$ 55.000,00, dispensadas na forma da lei.
(conforme convenção das partes) sobre o saldo remanescente em
Intime-se a União, para que requeira o que for de seu interesse,
caso de inadimplência ou mora.
observando-se o contido no §7º do artigo 832, no §5º do artigo 879,
Registre-se que não há como discriminar as verbas do presente
ambos da CLT, e na Portaria MF nº 582 de 13.12.2013.
acordo como indenização por danos morais tendo em vista que não
ACORDO HOMOLOGADO.
há pedido nos autos nesse sentido.
Intimem-se as partes.
Considerando o pedido da inicial e considerando o exposto no artigo
Cumprido integralmente o presente acordo, ao arquivo com baixa.
950, parágrafo único, do Código Civil, o valor total do acordo (R$
cm
55.000,00) consiste em indenização por danos materiais, sobre as
quais não há incidência de contribuição previdenciária.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.100,00, calculadas
sobre R$ 55.000,00, dispensadas na forma da lei.
Intime-se a União, para que requeira o que for de seu interesse,
Processo Nº ATOrd-0100646-34.2019.5.01.0055
RECLAMANTE
SERGIO LUIS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
Marcelo Moura da Rocha Veloso(OAB:
114613/RJ)
RECLAMADO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
DENIS SARAK(OAB: 252006/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165201
observando-se o contido no §7º do artigo 832, no §5º do artigo 879,
ambos da CLT, e na Portaria MF nº 582 de 13.12.2013.
ACORDO HOMOLOGADO.
Intimem-se as partes.