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TRT1 09/05/2018 -Pág. 6673 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 09/05/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2470/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Maio de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

6673

DESTINATÁRIO(S):
EDIMILSON MACEDO DA CUNHA

Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/pje

Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência da decisão de ID ed330f0, abaixo transcrita:

"EDIMILSON MACEDO DA CUNHA, em ID. 37a7865 E POSTO DE
GASOLINA TOCANTINS LTDA, em ID. 81dbdbf opuseram
embargos de declaração da decisão de ID. a08f5d5, aduzindo
omissões e contradições no julgado.

Notificação
Processo Nº RTOrd-0100691-33.2017.5.01.0241
RECLAMANTE
EDIMILSON MACEDO DA CUNHA
ADVOGADO
CINTHIA JARDIM DE MENEZES(OAB:
141400/RJ)
ADVOGADO
FABIO SIMONIN(OAB: 115827/RJ)
RECLAMADO
POSTO DE GASOLINA TOCANTINS
LTDA
ADVOGADO
waltair costa de oliveira(OAB:
59557/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):

Recebo os embargos, por tempestivos. Decido.

EMBARGOS DO RECLAMANTE

- POSTO DE GASOLINA TOCANTINS LTDA

DESTINATÁRIO(S):
POSTO DE GASOLINA TOCANTINS LTDA

Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
Anotação da data da saída na CTPS

ciência da decisão de ID ed330f0, abaixo transcrita:

Sano a omissão apontada para deferir o pleito, devendo a ré

"EDIMILSON MACEDO DA CUNHA, em ID. 37a7865 E POSTO DE

anotar a CTPS do autor a data de dispensa em 04/05/2017,

GASOLINA TOCANTINS LTDA, em ID. 81dbdbf opuseram

facultando-se a Secretaria da Vara a fazê-lo, nos termos do art.

embargos de declaração da decisão de ID. a08f5d5, aduzindo

39, § 1º da CLT.

omissões e contradições no julgado.

Acolho.

Recebo os embargos, por tempestivos. Decido.

EMBARGOS DA RECLAMADA

EMBARGOS DO RECLAMANTE

Descontos indevidos

Não há omissão no julgado, vez que o desconto salarial foi

Anotação da data da saída na CTPS

efetuado pela ré, sendo sua responsabilidade ressarcir o autor.
Destaco que a contribuição assistencial não necessita de

Sano a omissão apontada para deferir o pleito, devendo a ré

insurgência do trabalhador para ser considerado ilícito, bastando

anotar a CTPS do autor a data de dispensa em 04/05/2017,

que o trabalhador não seja sindicalizado.

facultando-se a Secretaria da Vara a fazê-lo, nos termos do art.
39, § 1º da CLT.

Rejeito.
Acolho.

EMBARGOS DA RECLAMADA
Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela
parte autora e REJEITO os embargos de declaração opostos pela

Descontos indevidos

parte ré, na forma da fundamentação precedente que passa a
integrar este dispositivo."

Não há omissão no julgado, vez que o desconto salarial foi
efetuado pela ré, sendo sua responsabilidade ressarcir o autor.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 118884

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