2470/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
6673
DESTINATÁRIO(S):
EDIMILSON MACEDO DA CUNHA
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/pje
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência da decisão de ID ed330f0, abaixo transcrita:
"EDIMILSON MACEDO DA CUNHA, em ID. 37a7865 E POSTO DE
GASOLINA TOCANTINS LTDA, em ID. 81dbdbf opuseram
embargos de declaração da decisão de ID. a08f5d5, aduzindo
omissões e contradições no julgado.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0100691-33.2017.5.01.0241
RECLAMANTE
EDIMILSON MACEDO DA CUNHA
ADVOGADO
CINTHIA JARDIM DE MENEZES(OAB:
141400/RJ)
ADVOGADO
FABIO SIMONIN(OAB: 115827/RJ)
RECLAMADO
POSTO DE GASOLINA TOCANTINS
LTDA
ADVOGADO
waltair costa de oliveira(OAB:
59557/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
Recebo os embargos, por tempestivos. Decido.
EMBARGOS DO RECLAMANTE
- POSTO DE GASOLINA TOCANTINS LTDA
DESTINATÁRIO(S):
POSTO DE GASOLINA TOCANTINS LTDA
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
Anotação da data da saída na CTPS
ciência da decisão de ID ed330f0, abaixo transcrita:
Sano a omissão apontada para deferir o pleito, devendo a ré
"EDIMILSON MACEDO DA CUNHA, em ID. 37a7865 E POSTO DE
anotar a CTPS do autor a data de dispensa em 04/05/2017,
GASOLINA TOCANTINS LTDA, em ID. 81dbdbf opuseram
facultando-se a Secretaria da Vara a fazê-lo, nos termos do art.
embargos de declaração da decisão de ID. a08f5d5, aduzindo
39, § 1º da CLT.
omissões e contradições no julgado.
Acolho.
Recebo os embargos, por tempestivos. Decido.
EMBARGOS DA RECLAMADA
EMBARGOS DO RECLAMANTE
Descontos indevidos
Não há omissão no julgado, vez que o desconto salarial foi
Anotação da data da saída na CTPS
efetuado pela ré, sendo sua responsabilidade ressarcir o autor.
Destaco que a contribuição assistencial não necessita de
Sano a omissão apontada para deferir o pleito, devendo a ré
insurgência do trabalhador para ser considerado ilícito, bastando
anotar a CTPS do autor a data de dispensa em 04/05/2017,
que o trabalhador não seja sindicalizado.
facultando-se a Secretaria da Vara a fazê-lo, nos termos do art.
39, § 1º da CLT.
Rejeito.
Acolho.
EMBARGOS DA RECLAMADA
Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela
parte autora e REJEITO os embargos de declaração opostos pela
Descontos indevidos
parte ré, na forma da fundamentação precedente que passa a
integrar este dispositivo."
Não há omissão no julgado, vez que o desconto salarial foi
efetuado pela ré, sendo sua responsabilidade ressarcir o autor.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118884