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TRT1 12/04/2018 -Pág. 7166 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 12/04/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2452/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

não tem nenhuma ingerência" sobre o seu trabalho.

7166

Juiz ADMAR LINO

Resta evidente, assim, que se a testemunha ouvida, que afirmou
trabalhar de forma totalmente autônoma, recebia apenas 30% do

TRES RIOS, 12 de Abril de 2018

faturamento do dia, imagine o autor que afirmou, em sua inicial,
receber 90% do lucro obtido com o seu trabalho.

ALINE LAWALL MENEZES MARTINS

Sentença

Não há dúvida de que o autor trabalhava em parceria com o
reclamado, sem qualquer ingerência deste sobre o trabalho
desenvolvido no dia a dia, cabendo ao autor, unicamente, entregar
ao réu 10% do lucro obtido. Não como se ter que havia alguma
subordinação do autor ao réu, de forma que, por não se
encontrarem presentes TODOS os requisitos previstos no art. 3º, da
Consolidação das Leis do Trabalho, julgo improcedente o pedido de
reconhecimento do vínculo empregatício, sendo indevidas todas as
demais parcelas postuladas na inicial, eis que meras consectárias

Processo Nº RTOrd-0101301-71.2017.5.01.0541
RECLAMANTE
MARCIO LUIZ PEREIRA
ADVOGADO
ROGERIO JOSE DE SOUZA(OAB:
73835/RJ)
RECLAMADO
TRANSA TRANSPORTE COLETIVO
LTDA
ADVOGADO
Guaraciaba Michaeli Junior(OAB:
138448/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO LUIZ PEREIRA
- TRANSA TRANSPORTE COLETIVO LTDA

de um vínculo empregatício que não restou comprovado em Juízo.
Da gratuidade de justiça.

1ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE TRÊS RIOS - RJ

Preenchidos os requisitos previstos no art. 790, § 3º, da
Consolidação das Leis do Trabalho, eis que o autor comprovou

PROCESSO Nº 0101301-71.2017.5.01.0541

receber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral da Previdência Social, defiro a gratuidade de justiça

Autor: MÁRCIO LUIZ PEREIRA

requerida tanto pelo autor quanto pelo réu.

Ré: TRANSA TRANSPORTE COLETIVO LTDA

Dos honorários advocatícios.
Devidos honorários advocatícios pelo autor ao advogado do

SENTENÇA

reclamado, no percentual de 15% do valor atribuído à causa na

A parte autora, MÁRCIO LUIZ PEREIRA, pelos fatos e

inicial, devidamente atualizado, na forma do art. 791-A, da

fundamentos constantes da emenda à inicial (fls. 103/106), ajuíza a

Consolidação das Leis do Trabalho, observando-se, contudo, o que

presente ação trabalhista afirmando que trabalha para a reclamada

estabelece o § 4º, do referido dispositivo legal.

desde 30/07/2015, exercendo a função de auxiliar de viagem, com

DISPOSITIVO:

salário mensal de R$ 1.064,07. Aduz, ainda, que não usufrui de

Por todo o exposto, na forma da fundamentação supra que a este

intervalo para refeição e descanso, bem como que trabalha em

dispositivo integra para todos os fins, rejeito as preliminares

sábados, domingos e feriados em regime de dobra, sem que a

arguidas, declaro a inexigibilidade das parcelas pecuniárias

reclamada conceda folga compensatória ou efetue o correto

anteriores ao dia 24/08/2012 e, extinguindo o feito, com

pagamento e integração Pretende, assim, a condenação da

resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de

reclamada ao dos valores referentes aos direitos postulados nas

Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados

alíneas "a", "b" e "e" do rol de pedidos constante da inicial. Atribuiu

na inicial.

à causa o valor de R$ 8.734,84 e instruiu sua inicial com

Condeno, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários

documentos.

advocatícios ao advogado da empresa reclamada, no percentual de

Conciliação rejeitada.

15% do valor atribuído à causa na inicial, devidamente atualizado,

Alçada fixada no valor da inicial.

observando-se, contudo, o que estabelece o § 4º, do art. 791-A, da

A parte ré, TRANSA - TRANSPORTE COLETIVO LTDA,

Consolidação das Leis do Trabalho.

apresentou peça contestatória (fls. 25/33) afirmando que as

Custas no valor de R$ 1.846,47, pela parte Autora, calculadas sobre

jornadas de trabalho do autor eram corretamente registradas nos

o montante arbitrado de R$ 96.867,67, na forma do art. 789, II, da

cartões de ponto, sendo que as horas extras laboradas ou foram

Consolidação das Leis do Trabalho, ficando, contudo, isento do

quitadas ou compensadas, conforme previsto na norma coletiva da

recolhimento, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.

categoria. Afirmou, ainda, que o intervalo intrajornada sempre foi

Intimem-se as partes.

corretamente concedido, também na forma prevista na norma

Três Rios (RJ), 11 de abril de 2018.

coletiva da categoria, sendo que quando o autor não usufruiu do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 117760

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