2452/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
não tem nenhuma ingerência" sobre o seu trabalho.
7166
Juiz ADMAR LINO
Resta evidente, assim, que se a testemunha ouvida, que afirmou
trabalhar de forma totalmente autônoma, recebia apenas 30% do
TRES RIOS, 12 de Abril de 2018
faturamento do dia, imagine o autor que afirmou, em sua inicial,
receber 90% do lucro obtido com o seu trabalho.
ALINE LAWALL MENEZES MARTINS
Sentença
Não há dúvida de que o autor trabalhava em parceria com o
reclamado, sem qualquer ingerência deste sobre o trabalho
desenvolvido no dia a dia, cabendo ao autor, unicamente, entregar
ao réu 10% do lucro obtido. Não como se ter que havia alguma
subordinação do autor ao réu, de forma que, por não se
encontrarem presentes TODOS os requisitos previstos no art. 3º, da
Consolidação das Leis do Trabalho, julgo improcedente o pedido de
reconhecimento do vínculo empregatício, sendo indevidas todas as
demais parcelas postuladas na inicial, eis que meras consectárias
Processo Nº RTOrd-0101301-71.2017.5.01.0541
RECLAMANTE
MARCIO LUIZ PEREIRA
ADVOGADO
ROGERIO JOSE DE SOUZA(OAB:
73835/RJ)
RECLAMADO
TRANSA TRANSPORTE COLETIVO
LTDA
ADVOGADO
Guaraciaba Michaeli Junior(OAB:
138448/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO LUIZ PEREIRA
- TRANSA TRANSPORTE COLETIVO LTDA
de um vínculo empregatício que não restou comprovado em Juízo.
Da gratuidade de justiça.
1ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE TRÊS RIOS - RJ
Preenchidos os requisitos previstos no art. 790, § 3º, da
Consolidação das Leis do Trabalho, eis que o autor comprovou
PROCESSO Nº 0101301-71.2017.5.01.0541
receber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral da Previdência Social, defiro a gratuidade de justiça
Autor: MÁRCIO LUIZ PEREIRA
requerida tanto pelo autor quanto pelo réu.
Ré: TRANSA TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Dos honorários advocatícios.
Devidos honorários advocatícios pelo autor ao advogado do
SENTENÇA
reclamado, no percentual de 15% do valor atribuído à causa na
A parte autora, MÁRCIO LUIZ PEREIRA, pelos fatos e
inicial, devidamente atualizado, na forma do art. 791-A, da
fundamentos constantes da emenda à inicial (fls. 103/106), ajuíza a
Consolidação das Leis do Trabalho, observando-se, contudo, o que
presente ação trabalhista afirmando que trabalha para a reclamada
estabelece o § 4º, do referido dispositivo legal.
desde 30/07/2015, exercendo a função de auxiliar de viagem, com
DISPOSITIVO:
salário mensal de R$ 1.064,07. Aduz, ainda, que não usufrui de
Por todo o exposto, na forma da fundamentação supra que a este
intervalo para refeição e descanso, bem como que trabalha em
dispositivo integra para todos os fins, rejeito as preliminares
sábados, domingos e feriados em regime de dobra, sem que a
arguidas, declaro a inexigibilidade das parcelas pecuniárias
reclamada conceda folga compensatória ou efetue o correto
anteriores ao dia 24/08/2012 e, extinguindo o feito, com
pagamento e integração Pretende, assim, a condenação da
resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de
reclamada ao dos valores referentes aos direitos postulados nas
Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados
alíneas "a", "b" e "e" do rol de pedidos constante da inicial. Atribuiu
na inicial.
à causa o valor de R$ 8.734,84 e instruiu sua inicial com
Condeno, ainda, o reclamante ao pagamento de honorários
documentos.
advocatícios ao advogado da empresa reclamada, no percentual de
Conciliação rejeitada.
15% do valor atribuído à causa na inicial, devidamente atualizado,
Alçada fixada no valor da inicial.
observando-se, contudo, o que estabelece o § 4º, do art. 791-A, da
A parte ré, TRANSA - TRANSPORTE COLETIVO LTDA,
Consolidação das Leis do Trabalho.
apresentou peça contestatória (fls. 25/33) afirmando que as
Custas no valor de R$ 1.846,47, pela parte Autora, calculadas sobre
jornadas de trabalho do autor eram corretamente registradas nos
o montante arbitrado de R$ 96.867,67, na forma do art. 789, II, da
cartões de ponto, sendo que as horas extras laboradas ou foram
Consolidação das Leis do Trabalho, ficando, contudo, isento do
quitadas ou compensadas, conforme previsto na norma coletiva da
recolhimento, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
categoria. Afirmou, ainda, que o intervalo intrajornada sempre foi
Intimem-se as partes.
corretamente concedido, também na forma prevista na norma
Três Rios (RJ), 11 de abril de 2018.
coletiva da categoria, sendo que quando o autor não usufruiu do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117760