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TRT1 01/12/2017 -Pág. 2868 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 01/12/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2365/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Dezembro de 2017

2868

em que o crédito torna-se disponível ao exequente, critério fixado

formulados para condenar MARMOGRAN DECORACOES LTDA a

pela Lei 8541/92, aplicando-se a tabela progressiva vigente no mês

pagar aANTONIO BRANDAO DUARTE as parcelas constantes na

do pagamento, cujo cálculo será efetuado sobre o total dos

fundamentação, que passa a integrar esse dispositivo.

rendimentos tributários recebidos acumuladamente.
A reclamada deve arcar com os honorários periciais.

DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Juros e atualização monetária na forma da lei, sendo esta a partir
do mês subsequente ao da prestação de serviços.

A natureza das verbas contempladas nessa decisão segue o
disposto no artigo 28,§9º da Lei 8212/91. A contribuição da parte

Os recolhimentos previdenciários são de responsabilidade da

empregada deve ser calculada mês a mês (artigo 276,§4° Decreto

reclamada, que deve comprovar os recolhimentos incidentes sobre

3048/99), aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 da Lei

as parcelas de natureza salarial ora deferidas, nos termos fixados

8212/91, observado o limite máximo do salário contribuição. Os

pela Lei 8.212/91.

recolhimentos previdenciários devem ser feitos pelo empregador,
sendo autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte

Fica autorizada a dedução dos valores previdenciários cabíveis à

empregada - artigo 33 da Lei 8212/91. Inteligência da Súmula 368,

parte empregada.

TST.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 6.000,00, calculadas
sobre R$ 300.000,00, valor arbitrado à condenação.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
Intimem-se as partes.
Atualização monetária a partir do mês subsequente ao da prestação
de serviços, época do vencimento da obrigação trabalhista - artigo

Luciana Muniz Vanoni

459,§único da CLT, a exceção da indenização a título de dano

Juíza do Trabalho Substituta

moral que deverá ser atualizada a partir da data da prolação da
sentença.

RIO DE JANEIRO, 30 de Novembro de 2017

Juros simples no importe de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da

LUCIANA MUNIZ VANONI

presente ação - Lei 8177/91.

Juiz do Trabalho Substituto

Notificação

1MELO, RAIMUNDO SIMÃO DE. Direito Ambiental do Trabalho e a
Saúde do Trabalhador, p. 235.
2MELO, RAIMUNDO SIMÃO DE. Direito Ambiental do Trabalho e a
Saúde do Trabalhador, p. 236.
3MELO, RAIMUNDO SIMÃO DE. Direito Ambiental do Trabalho e a

Processo Nº RTOrd-0100087-30.2017.5.01.0061
RECLAMANTE
ANA MARIA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ANGELICA PESTANA DUARTE(OAB:
111150-D/RJ)
RECLAMADO
RECREIO RIO DISTRIBUIDORA DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
jaime canuto fernandes(OAB: 94236A/RJ)
TESTEMUNHA
VIVIANE BALBINO DE OLIVEIRA
TESTEMUNHA
REGINALDO DA SILVA MACHADO

Saúde do Trabalhador, p. 236.
4MELO, RAIMUNDO SIMÃO DE. Direito Ambiental do Trabalho e a
Saúde do Trabalhador, p. 236.

Dispositivo

Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA SILVA DE OLIVEIRA
- RECREIO RIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA

Relatório

DO DISPOSITIVO
TERMO DA SENTENÇA
Isso posto, declaro extintas, com resolução do mérito, as
pretensões anteriores a 18/12/2010, nos termos do artigo 487, II,
CPC/2015 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 113496

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