2223/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
703
A ré requer a reforma da sentença no tocante à condenação ao
pagamento de multa de 2% por embargos protelatórios, diferenças
salariais oriundas da equiparação salarial, horas extras e requer a
ACÓRDÃO
aplicação do divisor 220.
10ª TURMA
Contrarrazões (Id 6bc183d e 7d54748).
RECURSO ORDINÁRIO. DIVISOR. BANCÁRIO. Nos termos da
Custas e depósito recursal (Id cac756e e 9371811)
decisão proferida pela SDI-1, do C. TST, no IRR nº 84983.2013.5.03.0138, O divisor aplicável para cálculo das horas
Autos não remetidos ao Ministério Público do Trabalho por não
extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de
evidenciadas as hipóteses dos incisos II e XIII do art. 83 da Lei
oito horas, é definido com base na regra geral prevista no
Complementar Nº 75/93 ou aquelas elencadas no Ofício PRT/1ª
artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada
Reg. 1567/14 - GAB, de 07.07.2014.
normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de
seis e oito horas, respectivamente.
É o relatório.
RELATÓRIO
CONHECIMENTO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são
Conheço dos recursos interpostos por satisfeitos os pressupostos
partes: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS PALERMO (Dr. Marcos
de admissibilidade.
Eli de Oliveira Junior) e ITAU UNIBANCO S.A. (Dra. Priscila de
Moraes Ficther), como recorrentes e recorridos.
Inconformados com a r. sentença Id ac59835, proferida pelo Exma.
Juíza Valeska Facure Pereira, que julgou procedente em parte os
pedidos, recorrem as partes.
A autora pretende a reforma da sentença para que seja afastado o
cargo de confiança, deferidas as horas extras, adicional de 100%,
divisor 150, integração do Programa Agir e honorários advocatícios.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106871
MÉRITO