2154/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou
601
PODER JUDICIÁRIO
norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela
JUSTIÇA DO TRABALHO
participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato
de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos
PROCESSO nº 0100176-47.2016.5.01.0042 (RO)
lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é
RECORRENTE: GENIVAL BATISTA DA SILVA, VIA VAREJO S/A
devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos
RECORRIDO: GENIVAL BATISTA DA SILVA, VIA VAREJO S/A
meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os
RELATOR: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
resultados positivos da empresa".
EMENTA
Nego provimento.
TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE.
Conclusão do recurso
HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. O genuíno trabalho
Conheço do recurso ordinário interposto, e, no mérito, nego-lhe
externo de que cuida a lei não está adstrito a controle direto ou
provimento.
indireto da jornada. Configurada a circunstância de o
A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 10ª Turma
empregador fiscalizar a atividade externa, restam devidas as
do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade,
horas extraordinárias prestadas. Apelo patronal desprovido.
conhecer do recurso ordinário interposto, e, no mérito, negar-lhe
RELATÓRIO
provimento, nos termos do voto da Exma. Des. Relatora.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em
que são partes VIA VAREJO S/A e GENIVAL BATISTA DA SILVA,
Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2016.
como recorrentese recorridos.
Trata-se de recursos ordinários interpostos simultaneamente pelas
partes, objetivando a reforma da sentença de Id. 1d4a5d8, proferida
Rosana Salim Villela Travesedo
Desembargadora do Trabalho
Relatora
pela MMª. Juíza Eletícia Marinho Mendes Gomes da Silva, da 42ª
VT/RJ, que julgou procedente em parte o pedido.
Investe a ré contra a condenação em horas extraordinárias,
inclusive decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.
RSVTmme
A seu turno, persegue o autor indenização por uso de veículo,
tíquete refeição, ressarcimento de despesas realizadas com
Votos
Acórdão
Processo Nº RO-0100176-47.2016.5.01.0042
Relator
ROSANA SALIM VILLELA
TRAVESEDO
RECORRENTE
GENIVAL BATISTA DA SILVA
ADVOGADO
CELSO RICARDO BARRETO
SANTOS(OAB: 190436/RJ)
ADVOGADO
GIVANILDO JOSE DOS
SANTOS(OAB: 190339/RJ)
RECORRENTE
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
RECORRIDO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
RECORRIDO
GENIVAL BATISTA DA SILVA
ADVOGADO
CELSO RICARDO BARRETO
SANTOS(OAB: 190436/RJ)
ADVOGADO
GIVANILDO JOSE DOS
SANTOS(OAB: 190339/RJ)
ligações telefônicas e ferramentas, além de indenização por dano
moral.
Custas e depósito recursal sob Ids. d72be61 e a181b8f.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo autor (Id. 5575539).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
V O T O:
Conhecimento:
Recursos ordinários interpostos a tempo e modo. Conheço-os.
MÉRITO
Apelo patronal:
Das horas extraordinárias:
Bate-se a ré pela reforma do julgado que a condenou ao pagamento
Intimado(s)/Citado(s):
- GENIVAL BATISTA DA SILVA
- VIA VAREJO S/A
de horas extraordinárias, inclusive intervalares, sob o argumento de
que o obreiro teria prestado atividade externa, nos moldes do art.
62, I, da CLT.
Irreprochável a decisão de origem.
Exsurge do panorama processual que o obreiro restou admitido em
03/06/2008, exercendo o mister de montador de móveis tarefeiro até
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103443