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TRT1 24/01/2017 -Pág. 601 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

Judiciário ● 24/01/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região

2154/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou

601

PODER JUDICIÁRIO

norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela

JUSTIÇA DO TRABALHO

participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato
de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos

PROCESSO nº 0100176-47.2016.5.01.0042 (RO)

lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é

RECORRENTE: GENIVAL BATISTA DA SILVA, VIA VAREJO S/A

devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos

RECORRIDO: GENIVAL BATISTA DA SILVA, VIA VAREJO S/A

meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os

RELATOR: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO

resultados positivos da empresa".

EMENTA

Nego provimento.

TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE.

Conclusão do recurso

HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. O genuíno trabalho

Conheço do recurso ordinário interposto, e, no mérito, nego-lhe

externo de que cuida a lei não está adstrito a controle direto ou

provimento.

indireto da jornada. Configurada a circunstância de o

A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 10ª Turma

empregador fiscalizar a atividade externa, restam devidas as

do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade,

horas extraordinárias prestadas. Apelo patronal desprovido.

conhecer do recurso ordinário interposto, e, no mérito, negar-lhe

RELATÓRIO

provimento, nos termos do voto da Exma. Des. Relatora.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em
que são partes VIA VAREJO S/A e GENIVAL BATISTA DA SILVA,

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2016.

como recorrentese recorridos.
Trata-se de recursos ordinários interpostos simultaneamente pelas
partes, objetivando a reforma da sentença de Id. 1d4a5d8, proferida

Rosana Salim Villela Travesedo
Desembargadora do Trabalho
Relatora

pela MMª. Juíza Eletícia Marinho Mendes Gomes da Silva, da 42ª
VT/RJ, que julgou procedente em parte o pedido.
Investe a ré contra a condenação em horas extraordinárias,
inclusive decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.

RSVTmme

A seu turno, persegue o autor indenização por uso de veículo,
tíquete refeição, ressarcimento de despesas realizadas com

Votos

Acórdão
Processo Nº RO-0100176-47.2016.5.01.0042
Relator
ROSANA SALIM VILLELA
TRAVESEDO
RECORRENTE
GENIVAL BATISTA DA SILVA
ADVOGADO
CELSO RICARDO BARRETO
SANTOS(OAB: 190436/RJ)
ADVOGADO
GIVANILDO JOSE DOS
SANTOS(OAB: 190339/RJ)
RECORRENTE
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
RECORRIDO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
RECORRIDO
GENIVAL BATISTA DA SILVA
ADVOGADO
CELSO RICARDO BARRETO
SANTOS(OAB: 190436/RJ)
ADVOGADO
GIVANILDO JOSE DOS
SANTOS(OAB: 190339/RJ)

ligações telefônicas e ferramentas, além de indenização por dano
moral.
Custas e depósito recursal sob Ids. d72be61 e a181b8f.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo autor (Id. 5575539).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
V O T O:

Conhecimento:
Recursos ordinários interpostos a tempo e modo. Conheço-os.
MÉRITO
Apelo patronal:
Das horas extraordinárias:
Bate-se a ré pela reforma do julgado que a condenou ao pagamento

Intimado(s)/Citado(s):
- GENIVAL BATISTA DA SILVA
- VIA VAREJO S/A

de horas extraordinárias, inclusive intervalares, sob o argumento de
que o obreiro teria prestado atividade externa, nos moldes do art.
62, I, da CLT.
Irreprochável a decisão de origem.
Exsurge do panorama processual que o obreiro restou admitido em
03/06/2008, exercendo o mister de montador de móveis tarefeiro até

Código para aferir autenticidade deste caderno: 103443

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