2010/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Ante a sucumbência da parte autora, indefiro a expedição de
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1 . RELATÓRIO
ofícios.
GENIVAL BATISTA DA SILVA, qualificado na inicial, ajuizou ação
3. DISPOSITIVO
trabalhista em face VIA VAREJO S.A., reclamada, postulando, pelos
fatos e fundamentos jurídicos expostos na exordial, a procedência
Ante o exposto, julgo e julgo IMPROCEDENTES os pedidos
dos pedidos elencados nos itens "a" a "j" do rol de pleitos da petição
formulados em face de ACOUGUE FIGUEIROA LTDA - ME, por
inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 250.000,00. Juntou
ROBERTA DOS SANTOS SOUZA.
procuração e documentos.
Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa, na
Conciliação rejeitada.
forma do artigo 789, I da CLT, pela parte autora, isenta.
Contestação escrita, acompanhada de documentos, pugnando pela
Intimem-se as partes.
improcedência dos pedidos.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2016.
Produzida prova oral, com o depoimento pessoal das partes e a
oitiva de uma testemunha.
ELETÍCIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
Juíza do Trabalho Substituta
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
É o relatório. Decido.
RIO DE JANEIRO, 28 de Junho de 2016
2. FUNDAMENTAÇÃO
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Juiz do Trabalho Substituto
Sentença
Processo Nº RTOrd-0100176-47.2016.5.01.0042
RECLAMANTE
GENIVAL BATISTA DA SILVA
ADVOGADO
CELSO RICARDO BARRETO
SANTOS(OAB: 190436/RJ)
ADVOGADO
GIVANILDO JOSE DOS
SANTOS(OAB: 190339/RJ)
RECLAMADO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE
CARVALHO VIANNA(OAB: 81690/RJ)
Nos termos do artigo 840, §1º da CLT, basta à reclamação
trabalhista uma breve exposição dos fatos e o pedido suficientes à
produção de defesa útil, decorrência do princípio da simplificação
dos procedimentos e da celeridade próprios do Processo do
Trabalho.
Destarte, a inicial preenche satisfatoriamente todos os requisitos
legais, tanto que possibilitou à parte reclamada o amplo exercício de
seu direito de defesa, não podendo, por conseguinte, ser reputada
Intimado(s)/Citado(s):
- GENIVAL BATISTA DA SILVA
- VIA VAREJO S/A
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
inepta, já que explicita suficientemente os pedidos e as respectivas
causas de pedir. Rejeito.
DA PRESCRIÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
42º VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
RTOrd 0100176-47.2016.5.01.0042
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 28 dias do mês de junho de 2016, às 12:00h, na sala de
audiências desta MM. Vara, sob a direção da Juíza do Trabalho
Substituta ELETÍCIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA,
foram apregoados os litigantes, GENIVAL BATISTA DA SILVA,
parte autora e, VIA VAREJO S.A., reclamada.
Partes ausentes.
Segundo o art. 7º, XXIX, da Constituição Republicana, prescrevem
as pretensões trabalhistas no prazo de cinco anos, até o limite de
dois anos após a extinção do contrato.
Excetuam-se da regra, entretanto, as pretensões declaratórias,
como dispõe o art. 11, § 1º, da CLT, bem como a relativa ao FGTS observada a modulação de efeitos da decisão do STF no RE
709.212, com repercussão geral. Ao julgamento, a Suprema Corte
atribuiu efeitos ex nunc(prospectivos), prevalecendo o prazo
trintenário às ações ajuizadas anteriormente e, "para os casos em
que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer
Última tentativa de conciliação prejudicada.
Foi proferida a seguinte
primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir
desta (daquela) decisão".
SENTENÇA
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