2002/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
2845
Recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes, por
competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha
preenchidos os requisitos legais de admissibilidade (ID 3dcd09f).
agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na
Aos recorridos.
falta, será competente a Junta da localização em que o empregado
Após, subam os autos ao Eg.TRT, com as nossas homenagens de
tenha domicílio ou a localidade mais próxima. (Redação dada pela
estilo.
Lei n. 9.851/99 - DOU 28.10.99)
§ 2o -A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento,
estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em
MAGE, 16 de Junho de 2016
agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja
LUIS GUILHERME BUENO BONIN
brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
contrário.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011080-66.2015.5.01.0491
RECLAMANTE
CARLOS JOSE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
PAULO CESAR COSTA(OAB:
104314/RJ)
RECLAMADO
SERMETAL ESTALEIROS LTDA
ADVOGADO
GIANCARLO CHAVES STAEL(OAB:
59326-D/RJ)
§ 3o - Em se tratando de empregador que promova realização de
atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao
empregado apresentar reclamação no foro da celebração do
contrato ou da prestação dos respectivos serviços".
O referido artigo deve ser interpretado teleologicamente, com a
finalidade de facilitar e fazer cumprir o princípio do acesso à justiça.
Intimado(s)/Citado(s):
Isso porque se entende que, no local da prestação dos serviços, o
- CARLOS JOSE PEREIRA DA SILVA
- SERMETAL ESTALEIROS LTDA
empregado possui maiores possibilidades de produção das provas,
como a testemunhal por exemplo. Acresce-se a isso o fato de o
trabalhador ser hipossuficiente e poder se locomover sem maiores
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de incompetência relativa em razão do lugar
suscitada pela reclamada/excipiente, com fundamento no fato de o
reclamante/excepto ter prestados os serviços no Rio de Janeiro.
O excepto manifestou-se nos termos do artigo 800 da CLT.
FUNDAMENTOS
Da admissibilidade
O NCPC possui regra no artigo 64 que não mais precisa ser
aventada por meio de exceção, mas como simples preliminar de
contestação.
Conheço da exceção arguida, na medida em que tempestivas e
interpostas nos termos dos artigos 800 da CLT.
Da exceção
No caso dos autos, o excepto confessa que foi contratado em
Piabetá, requerendo a prorrogação da competência por aqui residir
e ser hipossuficiente.
A competência territorial - ratione loci-, também chamada de
competência de foro, leva em consideração o limite territorial da
competência de cada órgão que compõe a Justiça do Trabalho.
O artigo 651 da CLT dispõe que o juízo competente para processar
e julgar a demanda é aquele do local da prestação dos serviços,
elencando nos parágrafos as exceções à regra do caput:
"A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é
gastos, não sendo crível que tivesse que se deslocar até o local da
prestação de serviços.
O caso dos autos é peculiar, no que diz respeito ao disposto no art.
651 da CLT, o qual deve ser aplicado com cautela e interpretando-o
à luz da Constituição Federal de 1988 e aos princípios e garantias
constitucionais.
É razoável aplicar ao presente caso a hipótese do par. 3º do
dispositivo celetista, podendo o reclamante escolher pelo local da
contratação ou de qualquer outro em que prestou os serviços.
Com essa conclusão o princípio do acesso à justiça está sendo
privilegiado, sem deixar de lado, contudo, os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
Ademais, não houve prejuízo para o excipiente, o qual compareceu
à audiência inaugural para suscitar a exceção, presumindo que não
haverá ferimento aos princípios da ampla defesa e contraditório com
a prorrogação da competência nessa cidade, o que se reforça pelo
princípio da pas de nullité sans grief - art. 794 da CLT.
Rejeito, pois, a exceção, prorrogando a competência dessa Vara.
Reinclua-se o feito em pauta intimando-se as partes.
Magé, 16 de junho de 2016.
Luís Guilherme Bueno Bonin
Juiz do Trabalho Substituto
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou
reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido
contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1o - Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96646
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011555-22.2015.5.01.0491
RECLAMANTE
VALDIR DA SILVA