1746/2015
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Junho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1002
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s)
de declaração e, no mérito, julgá-lo IMPROCEDENTE, conforme
para ciência da sentença de Id 7b66ae1, abaixo transcrito(a):
fundamentação supra.
Vistos, relatados e discutidos os autos da Reclamação Trabalhista
Intimem-se as partes do teor da decisão.
em epígrafe, em que são partes da relação processual MARCELO
AZEVEDO CARDOSO, como reclamante, GCAC CRUZ LTDA -
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2015.
EPPE, como 1ª reclamada, e ARCOS DOURADOS COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA, como 2ª reclamada.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
Opõe a 2ª reclamada recurso de Embargos de Declaração à
Juiz Titular de Vara do Trabalho
sentença proferida, alegando, em síntese, os vícios mencionados
na referida peça processual.
É o relatório.
Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a:
[ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR]
DECISÃO
Conheço dos Embargos de Declaração, pois preenchidos os
requisitos legais.
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
No mérito, julgo o recurso improcedente.
RIO DE JANEIRO , 11 de Junho de 2015
DUANA CAROTENUTO FERNANDES
Notificação
Com o devido e sincero respeito ao entendimento em
contrário,
examinando o recurso oposto, em especial a
fundamentação exposta, verifica este Juízo que se trata de mero
inconformismo da parte com o julgado, o que desafia a interposição
de recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração
para tal finalidade.
Processo Nº ConPag-0011155-11.2013.5.01.0060
Relator
BRUNO DE PAULA VIEIRA MANZINI
CONSIGNANTE
CASAS GUANABARA COMESTIVEIS
LTDA
ADVOGADO
LEONARDO XIMENES MATOS(OAB:
145308)
CONSIGNATÁRIO
CARLOS HENRIQUE SOARES LIMA
ADVOGADO
Bruno Werneck(OAB: 154439)
Esclarece este Juízo que não se deve confundir o instituto
jurídico da obrigação com o da responsabilidade, motivo pelo qual
a 2ª reclamada responde, inclusive, quanto aos valores devidos à
PODER
título de multa do art. 477 e 467, ambos da CLT, data máxima
JUDICIÁRIO
vênia.
60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Quanto à alegada limitação da responsabilidade subsidiária à
RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
determinado período, observa este Juízo que não há na defesa da
2ª reclamada impugnação quanto à exclusividade dos serviços
prestados pelo reclamante à 2ª reclamada, tendo constado tal fato
expressamente na sentença, motivo pelo qual responde por todos
os valores devidos no período.
RJ - CEP: 20230-070
tel:
(21) 23805160 -
e.mail: [email protected]
PROCESSO: 0011155-11.2013.5.01.0060
CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
CONSIGNANTE: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
CONSIGNATÁRIO: CARLOS HENRIQUE SOARES LIMA
Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante
a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação
Trabalhista em epígrafe, resolve conhecer do recurso de embargos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 85965
NOTIFICAÇÃO PJe-JT