com fundamento no artigo 386, incisos II e III, do CPP; (5) das imputações relativas
ao artigo 299 do Código Penal, descritas no 25º Grupo de Fatos delituosos, com
fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP; e (6) das imputações relativas ao
artigo 288 do Código Penal, descritas no Capítulo VII, com fundamento no artigo
386, inciso III, do CPP; VII - ABSOLVER o réu ADOLIR TIBOLLA (1) das
imputações relativas ao artigo 171, § 3º, do Código Penal, descritas nos 9º, 26º, 32º e
33º Grupos de Fatos delituosos, com fundamento no artigo 386, inciso V, do CPP, e descritas
no 27º Grupo de Fatos delituosos, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP; (2)
das imputações relativas ao artigo 171, caput, do Código Penal,
descritas no 26º Grupo de Fatos delituosos, com fundamento no artigo 386, inciso V, do CPP,
e descritas nos 27º e 31º Grupo de Fatos delituosos, com fundamento no artigo 386, inciso III,
do CPP; (3) das imputações relativas ao artigo 313-A do Código Penal,
descritas no 31º Grupo de Fatos delituosos, com fundamento no artigo 386, inciso III, do
CPP; (4) das imputações relativas ao artigo 333, parágrafo único, do Código
Penal, descritas nos Capítulos V e VI, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do
CPP; e (5) das imputações relativas ao artigo 288 do Código Penal,
descritas no Capítulo VII, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP; VIII ABSOLVER o réu PAULO ROGÉRIO PEREIRA ANNES (1) das imputações
relativas ao artigo 171, § 3º, do Código Penal, descritas nos 28º e 29º Grupos de
Fatos delituosos, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP; (2) das
imputações relativas ao artigo 313-A do Código Penal, descritas nos 30º e 31º
Grupos de Fatos delituosos, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP; (3)
das imputações relativas ao artigo 317, §1º, do Código Penal, descritas no Capítulo
V, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP; (4) das imputações relativas
ao artigo 299, parágrafo único, do Código Penal, descritas no Capítulo VI, com
fundamento no artigo 386, inciso II, do CPP; e (5) das imputações relativas ao
artigo 288 do Código Penal, descritas no Capítulo VII, com fundamento no artigo
386, inciso V, do CPP; IX - ABSOLVER o réu JEAN MICHEL
DIAMANTOPOULOS das imputações relativas aos artigos 313-A e 171,
caput, ambos do Código Penal, descritas no 30º Grupo de Fatos delituosos, com
fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP; X - ABSOLVER a ré ASSUNTA
REBECHI FONTANA das imputações relativas ao artigo 171, § 3º, do Código
Penal, descritas nos 27º e 29º Grupos de Fatos delituosos, com fundamento no artigo
386, inciso III, do CPP; XI - ABSOLVER o réu ARQUILAU FAUSTINO
BORGES DA SILVEIRA das imputações relativas ao artigo 313-A do Código
Penal, descritas no 30º Grupo de Fatos delituosos, com fundamento no artigo 386, inciso
III, do CPP; XII - ABSOLVER o réu LUIS FERNANDO RIGON DA SILVA
(1) das imputações relativas ao artigo 299, parágrafo único, do Código
Penal, descritas no Capítulo VI, com fundamento no artigo 386, inciso II, do CPP;
(2) das imputações relativas ao artigo 317, § 1º, do Código Penal, descritas
no Capítulo VI, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP; (3) das
imputações relativas ao artigo 288 do Código Penal, descritas no Capítulo VII, com
fundamento no artigo 386, inciso V, do CPP; XIII - ABSOLVER o réu MILTON
RIGON DA SILVA das imputações relativas ao artigo 317, § 1º, do Código
Penal, descritas no Capítulo VI, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP;
XIV - ABSOLVER o réu SÉRGIO BERNARDI FALKEMBACH das
imputações relativas ao artigo 171, § 3º, do Código Penal, descritas no 2º Grupo de
Fatos delituosos, com fundamento no artigo 386, inciso V, do CPP; XV - ABSOLVER
o réu VALDIR PAULO JOSÉ DE ALMEIDA das imputações relativas ao
artigo 171, § 3º, do Código Penal, descritas no 3º Grupo de Fatos delituosos, com
fundamento no artigo 386, inciso IV, do CPP; XVI - ABSOLVER o réu ITACIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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