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TRF4 14/03/2016 -Pág. 362 -Publicações Judiciais -Tribunal Regional Federal 4ª Região

Publicações Judiciais ● 14/03/2016 ● Tribunal Regional Federal 4ª Região

com fundamento no artigo 386, incisos II e III, do CPP; (5) das imputações relativas
ao artigo 299 do Código Penal, descritas no 25º Grupo de Fatos delituosos, com
fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP; e (6) das imputações relativas ao
artigo 288 do Código Penal, descritas no Capítulo VII, com fundamento no artigo
386, inciso III, do CPP; VII - ABSOLVER o réu ADOLIR TIBOLLA (1) das
imputações relativas ao artigo 171, § 3º, do Código Penal, descritas nos 9º, 26º, 32º e
33º Grupos de Fatos delituosos, com fundamento no artigo 386, inciso V, do CPP, e descritas
no 27º Grupo de Fatos delituosos, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP; (2)
das imputações relativas ao artigo 171, caput, do Código Penal,
descritas no 26º Grupo de Fatos delituosos, com fundamento no artigo 386, inciso V, do CPP,
e descritas nos 27º e 31º Grupo de Fatos delituosos, com fundamento no artigo 386, inciso III,
do CPP; (3) das imputações relativas ao artigo 313-A do Código Penal,
descritas no 31º Grupo de Fatos delituosos, com fundamento no artigo 386, inciso III, do
CPP; (4) das imputações relativas ao artigo 333, parágrafo único, do Código
Penal
, descritas nos Capítulos V e VI, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do
CPP; e (5) das imputações relativas ao artigo 288 do Código Penal,
descritas no Capítulo VII, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP; VIII ABSOLVER o réu PAULO ROGÉRIO PEREIRA ANNES (1) das imputações
relativas ao artigo 171, § 3º, do Código Penal, descritas nos 28º e 29º Grupos de
Fatos delituosos, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP; (2) das
imputações relativas ao artigo 313-A do Código Penal, descritas nos 30º e 31º
Grupos de Fatos delituosos, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP; (3)
das imputações relativas ao artigo 317, §1º, do Código Penal, descritas no Capítulo
V, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP; (4) das imputações relativas
ao artigo 299, parágrafo único, do Código Penal, descritas no Capítulo VI, com
fundamento no artigo 386, inciso II, do CPP; e (5) das imputações relativas ao
artigo 288 do Código Penal, descritas no Capítulo VII, com fundamento no artigo
386, inciso V, do CPP; IX - ABSOLVER o réu JEAN MICHEL
DIAMANTOPOULOS
das imputações relativas aos artigos 313-A e 171,
caput, ambos do Código Penal
, descritas no 30º Grupo de Fatos delituosos, com
fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP; X - ABSOLVER a ré ASSUNTA
REBECHI FONTANA
das imputações relativas ao artigo 171, § 3º, do Código
Penal
, descritas nos 27º e 29º Grupos de Fatos delituosos, com fundamento no artigo
386, inciso III, do CPP; XI - ABSOLVER o réu ARQUILAU FAUSTINO
BORGES DA SILVEIRA
das imputações relativas ao artigo 313-A do Código
Penal
, descritas no 30º Grupo de Fatos delituosos, com fundamento no artigo 386, inciso
III, do CPP; XII - ABSOLVER o réu LUIS FERNANDO RIGON DA SILVA
(1) das imputações relativas ao artigo 299, parágrafo único, do Código
Penal
, descritas no Capítulo VI, com fundamento no artigo 386, inciso II, do CPP;
(2) das imputações relativas ao artigo 317, § 1º, do Código Penal, descritas
no Capítulo VI, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP; (3) das
imputações relativas ao artigo 288 do Código Penal, descritas no Capítulo VII, com
fundamento no artigo 386, inciso V, do CPP; XIII - ABSOLVER o réu MILTON
RIGON DA SILVA
das imputações relativas ao artigo 317, § 1º, do Código
Penal
, descritas no Capítulo VI, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP;
XIV - ABSOLVER o réu SÉRGIO BERNARDI FALKEMBACH das
imputações relativas ao artigo 171, § 3º, do Código Penal, descritas no 2º Grupo de
Fatos delituosos, com fundamento no artigo 386, inciso V, do CPP; XV - ABSOLVER
o réu VALDIR PAULO JOSÉ DE ALMEIDA das imputações relativas ao
artigo 171, § 3º, do Código Penal, descritas no 3º Grupo de Fatos delituosos, com
fundamento no artigo 386, inciso IV, do CPP; XVI - ABSOLVER o réu ITACIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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