Capital, assim exposto pelo ilustre colega Bruno Brum Ribas: "A questão relativa a serem
devidos ou não juros moratórios até o pagamento do precatório/RPV era decidida com certa
uniformidade no âmbito da Justiça Federal, seguindo entendimento do Pleno do STF no sentido
de que não incidiam apenas no período constitucional de pagamento (a partir de 1º de julho até
31 de dezembro do ano seguinte). Todavia, o Supremo Tribunal Federal modificou esse
entendimento afastando a incidência dos juros de mora a partir da data da conta definitiva que
embasa a execução até a expedição do precatório, conforme demonstram exemplificativamente
os seguintes julgados: AI-AgR 492.779/DF e AgRRE 565.046.4, Rel. Min. Gilmar Mendes. Já no
RE/579.431, em 11/06/2008, o Plenário do STF proferiu a seguinte decisão: O Tribunal acolheu
a questão de ordem proposta pela Senhora Ministra Ellen Gracie, para: a) nos termos do voto da
relatora, definir procedimento próprio para exame de repercussão geral nos casos de questões
constitucionais que formam a jurisprudência dominante nesta Corte, vencido o Senhor Ministro
Marco Aurélio; b) reconhecer a existência de repercussão geral quanto às questões que
envolvem os juros de mora no período compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a
data da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório; e c) determinar a
distribuição normal do recurso extraordinário, para futura decisão do mérito no Plenário, nos
termos do voto da relatora, reajustado parcialmente. Votou o Presidente, Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, 11.06.2008. (grifei). Em face disso, as decisões proferidas em primeira
instância sobre esse tema têm sido objeto de recurso independente do posicionamento adotado,
pois tanto o credor quanto a Fazenda Pública têm a justa expectativa de que a questão seja
decidida em seu favor. Proferida decisão no agravo pelo Tribunal Regional Federal e interposto
recurso extraordinário, os processos são sobrestados com a aplicação da sistemática
estabelecida no art. 543-B do Código de Processo Civil, até o julgamento do caso em que
reconhecida a repercussão geral. A discussão da matéria em primeiro grau, neste estágio
processual, acarreta ônus para as partes e para o serviço judiciário com a prática de inúmeros
atos (decisão do Juiz, interposição de agravo, julgamento monocrático no Tribunal, interposição
e processamento do recurso extraordinário) sem qualquer utilidade prática, pois, ao final, o
processo será suspenso até que a questão seja decidida no excelso STF, para então ser
reexaminada a decisão e adequada ao teor desse julgamento. Mais adequado, portanto, é
determinar-se desde já o sobrestamento dos processos até que o STF decida a matéria, adotando
um posicionamento definitivo, a ser observado na solução dessa questão." Considerando tudo o
acima exposto e especialmente tendo em conta que a sistemática atual tem levado à interposição
de agravos de instrumento ou pelo INSS ou pela parte autora - conforme a posição jurídica
adotada - acarretando, ao fim e ao cabo, a paralisação do feito em função da pendência de tal
decisão, tenho que o mais adequado, até para uniformizar o tratamento aos jurisdicionados é
aguardar a deliberação pelo STF daquela questão de repercussão geral. Isto posto, suspendo o
andamento do feito até o julgamento do RE 579.431. Intimem-se."
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 2002.71.00.028471-4/RS
EXEQUENTE
: NELSON GOVONI DE SOUZA
ADVOGADO
: ANGELA VON MUHLEN
: RENATO VON MUHLEN
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A DECISÃO A SEGUIR
TRANSCRITA: "Tendo em vista o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal
(RE 420.816, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, DJU 06.10.2004), e considerando que o
montante executado se enquadra na regra prevista no art. 100, § 3º da CF/88, arbitro os
honorários advocatícios no processo de execução em 5% (cinco por cento) do valor executado.
Intimem-se. Cite-se para fins de execução, conforme a conta das folhas 156-160 (R$ 6.864,83),
informando-se o acréscimo de 5% a título de honorários na execução (R$ 343,24). Transcorrido
o prazo sem interposição de embargos à execução, expeça-se a RPV. Após, vista às partes, pelo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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