Juiz Federal Substituto
ELISABETHA VOGEL SANTOS
Diretora de Secretaria
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: " Intime-se a litisconsorte passiva Divânia para que, no prazo de 15
dias, efetue o pagamento dos valores apurados pelo procurador da parte autora a título de
honorários advocatícios de sucumbência (R$ 747,17, em janeiro de 2012 - fl. 531). Fica, desde
já, advertido o executado de que não efetuando o pagamento no prazo, ou efetuando-o
parcialmente, a quantia impaga será acrescida de multa, no percentual de dez por cento, nos
termos do art. 475-J, do CPC. Outrossim, havendo a instauração de execução, resta fixado o
valor dos honorários advocatícios de execução no percentual de 10% sobre o valor da
condenação, forte no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. Ressalto que embora o
capítulo do CPC sobre o cumprimento de sentença seja omisso quanto à fixação da verba
honorária, sigo o entendimento jurisprudencial consolidado, segundo o qual a interpretação
sistemática e teleológica da norma conduz ao arbitramento de honorários (STJ, 3ª Turma, Resp
1.050.435-SP, Min. Rel. Sidnei Beneti, DJE 20/06/2008). Nesse sentido, in verbis:
"CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. CREDOR OBRIGADO A ATUAR. 1. Na execução dos títulos judiciais, que se dá
em uma fase processual denominada de "cumprimento da sentença", são devidos honorários
advocatícios, caso o credor seja obrigado a atuar no processo em busca da satisfação da dívida.
Em outras palavras, caso o advogado da parte continue atuando no feito haverá de ser
remunerado por isso, sendo certo que a fixação da verba honorária prevista na sentença, por
óbvio, somente levou em consideração o trabalho desenvolvido até aquela fase do processo.
Precedentes: REsp 1.050.435/SP e REsp 978.545/MG. 2. Embargos Infringentes a que se nega
provimento." (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2002.72.01.004720-0, 2ª Seção, Des.
Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR MAIORIA, D.E. 11/05/2009)
Intime-se. Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, expeça-se mandado de penhora
e avaliação. "
AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 2006.71.00.0261975/RS
AUTOR
ADVOGADO
: MARIA DE LOURDES GONCALVES ALVES
: RUBEN BENTO ALVES
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
: DIVANIA ANDRADE CAMPOS
: GUILHERMINA ALVES
: LUIS ANTONIO ALVES
ADVOGADO
: BRUNA CAMPOS ALVES
: SONIA REGINA XIMENES LEITE
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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