O autor opõe novos embargos de declaração em face de julgado desta Turma, requerendo seja sanada a omissão e erro material, quanto a juntada da contagem apurada por esta Egrégia Turma, a fim de confrontá-la
com a contagem apurada pelo Embargante, que apurou 95 pontos, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem aplicação do fator previdenciário.
Intimado, o INSS não ofereceu manifestação.
É o breve relatório. Decido.
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
In casu, assiste razão ao impetrante.
Com efeito, do cotejo da planilha que embasou os julgados anteriormente proferidos com aquela elaborada pelo impetrante, verifico que a primeira incorreu em erro material ao deixar de computar o período de 08.01.1975 a
14.07.1975, devidamente anotado na CTPS do requerente.
Quanto ao tema, cumpre ressaltar que os períodos registrados em CTPS constituem prova material plena dos referidos vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação
do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo
simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
Nesse sentido a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça: Resp. n. 263.425- SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 17.09.2001.
Destarte, corrigindo-se o erro material apontado, verifica-se que o impetrante totaliza 21 anos e 12 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de contribuição até 17.09.2018, data
do requerimento administrativo.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele
que completou 35 anos de tempo de serviço.
Cumpre observar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de
opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, for:
a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Ademais, as somas referidas no caput e incisos do artigo 29-C do Plano de Benefícios computarão "as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade" (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos
de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos.
Ressalve-se, ainda, que ao segurado que preencher o requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário será assegurado o direito à opção com a
aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito, ainda que assim não o requeira, conforme disposto no artigo 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991.
Portanto, totalizando o impetrante 35 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de serviço até 17.09.2018, e contando com 59 anos e 01 mês de idade, atinge 95 pontos, suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de
contribuição sem a aplicação do fator previdenciário.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.024, § 2º, do CPC, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, emprestando-lhes efeitos infringentes, para declarar que faz jus à aposentadoria por tempo
de contribuição integral, sem aplicação do fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo (18.07.2019), observado o cálculo previsto no artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata implantação, em favor do impetrante, LENISIO MAGALHAES ANDRADE, do
benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, sem aplicação do fator previdenciário, com DIB em 18.07.2019 e Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput
do artigo 497 do CPC.
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.
São Paulo, 12 de janeiro de 2021.
SUBSECRETARIA DA 11ª TURMA
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5021514-98.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
PACIENTE: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, PAULA REGINA FIORITO ALVES FERREIRA
IMPETRANTE: BITTENCOURT LEON DENIS DE OLIVEIRA JUNIOR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/01/2021 586/588