II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB,
conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o fato de a comprovação da atividade
especial ter ocorrido apenas no processo judicial, conforme a jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema. Neste sentido: REsp nº 1.610.554/SP, 1ª Turma, Relatora Min. Regina Helena Costa, j. 18/4/17, v.u.,
DJe 2/5/17; REsp nº 1.656.156/SP, 2ª Turma, Relator Min. Herman Benjamin, j. 4/4/17, v.u., DJe 2/5/17 e Pet nº 9582/RS, 1ª Seção, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/8/15, v.u., DJe 16/9/15.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5218413-45.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GEISE PALOMA DA CRUZ, YASMIN VITORIA DA CRUZ OLIVEIRA, ISABELLA DA CRUZ DE OLIVEIRA, I. R. D. C. D. O.
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO GOMES PIRES - SP202841-N
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO GOMES PIRES - SP202841-N
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO GOMES PIRES - SP202841-N
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO GOMES PIRES - SP202841-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELADO: GEISE PALOMA DA CRUZ, YASMIN VITORIA DA CRUZ OLIVEIRA, ISABELLA DA CRUZ DE OLIVEIRA, I. R. D. C. D. O.
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUSTAVO GOMES PIRES - SP202841-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Newton de Lucca (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão colegiada proferida por esta E. Oitava Turma que, à unanimidade, deu provimento
à apelação para julgar improcedente o pedido de auxílio reclusão, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
Inconformada, a parte autora requer a reconsideração da decisão, uma vez que “encontra-se enquadrada no conceito de "baixa renda" previsto na legislação, pois estava desempregada no mês do recolhimento à
prisão. Nota-se que o salário recebido pelo preso foi de R$-1444,00 ( mil quatrocentos e quarenta e quatro reais) e o teto em 01/01/2018 é de R$1.319,18, ou seja, diferença ínfima, podendo ser este enquadrado em
baixa renda, a teor do vasto entendimento jurisprudencial.”
O INSS, devidamente intimado, não se manifestou para apresentar resposta ao agravo.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5218413-45.2020.4.03.9999
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/11/2020 1881/3824