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TRF3 17/11/2020 -Pág. 887 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 17/11/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

D E S PA C H O

Acaso se confirme a recalcitrância da autarquia em não cumprir a decisão liminar exarada em primeira instância, conforme informado pela impetrante/recorrida (IDs 134866891 e 144505282), imponho prazo de
dez dias úteis para que o INSS e seus agentes a cumpram, sendo cabível a imposição de astreintes destinadas a colmatar a desobediência (6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 500215063.2018.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019) que fixo em R$ 500,00 por dia de atraso, a reverter em favor do
impetrante.
Por sua vez, eventual procedimento de execução da multa deverá ser requerido em primeiro grau de jurisdição, até mesmo para preservar o duplo grau de jurisdição.
Após, certificado o trânsito da decisão que negou provimento ao recurso do INSS (ID 138737247), tornem os autos à origem.
Intime-se.

São Paulo, 12 de novembro de 2020.

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029842-17.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE: OFFICER S. A. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TECNOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) AGRAVANTE:ALEXANDRE DEL RIOS MINATTI - SP283170-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:

D E C I S ÃO

Agravo de instrumento interposto por OFFICER S. A. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TECNOLOGIA contra a decisão que após ter acatado a recusa fazendária em relação à oferta créditos
decorrentes de recolhimento de PIS e COFINS com a base de cálculo inconstitucionalmente inflada pelo acréscimo do ICMS – o que foi mantido posteriormente em sede de agravo de instrumento (AI 502549283.2020.4.03.0000), acolheu pedido da UNIÃO de bloqueio de ativos financeiros por meio do novo sistema SISBAJUD em autos de execução fiscal de dívida ativa tributária.
Nas razões do agravo a recorrente sustenta, inicialmente, que a medida “seria excessivamente gravosa, e, além disso, requereu a concessão de prazo suplementar para oferecimento de bens imóveis de
terceiros, como autoriza a legislação de regência”.
Alega que apesar de ter sido negado o pedido de penhora sobre a receita bruta, foi determinada “a penhora online de ativos financeiros da Agravante, sem lhe dar sequer a oportunidade de oferecer os
bens imóveis”.
Argumenta que a constrição, no caso, é prejudicial à manutenção das suas atividades empresariais, especialmente por conta do atual estado de calamidade sanitária decorrente da pandemia COVID-19.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Decido.
Nos termos do artigo 9° da Lei das Execuções Fiscais, o executado poderá, em garantia da execução, nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 da LEF.
Portanto, devem ser observadas as normas processuais atinentes à nomeação de bens à penhora dispostas na Lei n° 6.830/80 e no Código de Processo Civil, para que seja avaliada a pertinência da medida em
face das exigências processuais necessárias à segurança do juízo.
Do STJ colhe-se que "Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual é legítima a recusa ou a substituição, pela Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora em
desacordo com a gradação legal prevista nos arts. 11 da Lei n. 6.830/80, e 655 do CPC, devendo a parte executada apresentar elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade
para afastar a ordem legal, não demonstrados na espécie" (AgInt no REsp 1605001/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 25/10/2016).
Na espécie, a recusa da exequente não foi caprichosa, porquanto é inegável que a nomeação não atende a gradação legal.
Esse tema, ademais, foi objeto de impugnação anterior pelo ora agravante (AI 5025492-83.2020.4.03.0000), sendo que foi proferida decisão monocrática no sentido de negar provimento ao recurso. O
provimento judicial, inclusive, transitou em julgado em 04/11/2020 (ID 145996006 daquele recurso).
Deveras, na gradação do artigo 835 do CPC de 2015 (artigo 655 do CPC/73) o dinheiro figura em primeiro lugar, de modo que o uso do meio eletrônico para localizá-lo é medida preferencial, como soa o artigo
837 do CPC/2015 (artigo 655-A do CPC/73), inexistindo na lei qualquer condicionamento no sentido de que outros bens devem ser perscrutados para fins de constrição antes do dinheiro, o que afasta o
argumento de que não foi oportunizada a nova nomeação de bens imóveis de terceiros, antes de se decretar a indisponibilidade.
A matéria já foi decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1184765/PA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/11/2010, DJe 03/12/2010).
Por derradeiro, não há vestígio do direito acenado; não é o devedor quem “comanda” a execução, porquanto a mesma é feita no interesse do credor, ainda mais quando se busca recuperar verbas públicas. A
trágica pandemia de COVID-19 atenta contra o caixa das empresas, assim como traz sérios rombos para o Tesouro Nacional, o qual deve dar conta não apenas das emergências trazidas pela doença, mas também do espectro
inumerável de obrigações do Poder Público.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 17/11/2020 887/2252

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