É o voto.
E M E N TA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA
ORAL. SENTENÇA ANULADA. TUTELA CONCEDIDA.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Indispensável a produção de prova testemunhal, a fim de complementar o conjunto probatório documental e demonstrar, de fato, que o requerente trabalhou na lavoura, no período declarado.
- Sentença anulada. Concedida a tutela de urgência.
- Prejudicados a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e julgar prejudicados a apelação do INSS e o recurso adesivo da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031962-67.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DOS ANJOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031962-67.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DOS ANJOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE ROBERTO DOS ANJOS, em face de decisão proferida em execução complementar de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação e
determinou o prosseguimento da execução pelo valor total de R$5.053,20, atualizado para março de 2018. Condenado o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, à ordem de 10% do valor da diferença entre o
valor da execução e o valor por ela consignado – R$ 9.049,83, observada a gratuidade da justiça.
Em suas razões de inconformismo, a parte agravante sustenta que os juros de mora devem incidir até a inscrição do requisitório no orçamento, conforme decidido no RE 579.431/RS (Tema 96), bem como que a
r. decisão contraria o §12, do artigo 100, da Constituição Federal, que prevê a incidência de juros de mora durante o trâmite do precatório. Pede a suspensão do julgamento do recurso até decisão final a ser proferida pelo STF
no RE 1.169.289 – Tema 1037, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do CPC. Ainda, se insurge contra a sua condenação no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi negado o efeito suspensivo ao recurso.
Com apresentação de contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031962-67.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DOS ANJOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/05/2020 1062/2559