nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003614-43.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: BLUE LIGHT COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO NATUCCI MARTINIANO - SP197242-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003614-43.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO
APELANTE: BLUE LIGHT COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO AUGUSTO NATUCCI MARTINIANO - SP197242-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
O senhor Desembargador Federal FÁBIO PRIETO:
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão (ID 107786113) que negou provimento à apelação da União e deu provimento à apelação da
autora, em ação destinada a viabilizar a exclusão do ICMS, da base de cálculo do PIS e da COFINS.
A União, ora agravante (ID 109014182), suscita preliminar de suspensão do processo, até o trânsito em julgado do v. Acórdão prolatado no Supremo
Tribunal Federal, no qual declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base do PIS e da COFINS. Seria necessário aguardar a eventual modulação dos
efeitos da decisão, no julgamento dos embargos de declaração.
No mérito, argumenta com a regularidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Subsidiariamente, afirma que a compensação deve ser efetivada no âmbito administrativo. Sustenta a impossibilidade de restituição do indébito.
Resposta (ID 123781350).
É o relatório.
aac
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/04/2020 1013/2225