O tema, inclusive, já havia sido pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o RESP nº 1.134.186/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese:
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do
CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do 'cumpra-se'.
Cabe destacar que essa orientação, firmada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, vem sendo igualmente aplicada aos processos regidos pelo novo CPC.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para declarar o dispositivo da sentença (id. nº 9956031), que passará a contar com a seguinte redação:
(...) Pelo todo exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e torno líquida a sentença pelo valor de R$ 3.702,34, para novembro de
2017.
Condeno o exequente a pagar à União honorários advocatícios fixados em 20% sobre o proveito econômico alcançado (R$ 4.788,12 - R$ 3.702,34), sem compensação, nos termos do
artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do Código de
Processo Civil.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Com o trânsito em julgado, proceda-se o necessário para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do artigo 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
No mais, a sentença permanece tal qual lançada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Paulo, 08 de janeiro de 2020.
Noemi Martins de Oliveira
Juíza Federal
HABILITAÇÃO (38) Nº 0023600-73.2014.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
REQUERENTE: GERALDO RIBEIRO DA SILVA - ESPOLIO, SEBASTIANA TEODORA RIBEIRO DA SILVA, JAIR SILVA, SIRLEI SILVA DE OLIVEIRA, ROSIRENE ANTONIA DA SILVA,
DEGUIAR RIBEIRO DA SILVA, ZELIA BENEDITA DA SILVA TORRES, DEJIMAR APARECIDO DA SILVA, DEGMAR MARIA DA SILVA, MARIA IRAIDES DA SILVA, LUCI APARECIDA
DA SILVA, MARIA ILMA DA COSTA, MARIA DIRCE DA SILVA ALVES, JOSE GRACIANO ALVES, ESMERALDO SEVERINO DA SILVA, QUITERIA DE JESUS TORRES DA SILVA,
LEONARDO SEVERINO DA SILVA, REGINALDO SEVERINO SILVA, JOSE MARIA DA SILVA, JOSE MARIO DA SILVA, GERALDO SEVERINO DA SILVA, HERMINIA APARECIDA
REIS DA SILVA, VAINA MARIA DA SILVA MELO, JOSE AMADEU DE MELO, NEY MARQUES DA SILVA, ROSINETE DA SILVA, EDINETE APARECIDA DA SILVA, JOSE EDINEI DA
SILVA, CARLOS ALBERTO DA SILVA, CARLOS ANTONIO DA SILVA, LUIZ EDVAL DA SILVA
Advogados do(a) REQUERENTE: DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO - SP262033, WILLIAN LIMA GUEDES - SP294664
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REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de pedido de habilitação, formulado pelos herdeiros de GERALDO RIBEIRO DA SILVA, nos autos da ação de procedimento comum nº 0022469-69.1991.403.6100.
Relatam os requerentes que o falecido coautor não deixou descendentes nem ascendentes, razão pela qual devem ser habilitados os sobrinhos do extinto, filhos dos seus irmãos que também são
falecidos.
Pleiteiam, assim, a habilitação dos herdeiros dos irmãos do coautor falecido, que são: ELOI RIBEIRO DA SILVA, CAMILA RIBEIRO DA SILVA, JOÃO RIBEIRO DA SILVA, MARIA
DA SILVA e ALBERTO RIBEIRO DA SILVA.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema eletrônico processual, verifica-se não ter sido cadastrado o Sr. GERALDO RIBEIRO DA SILVA como coautor no processo originário.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/01/2020 500/653