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TRF3 10/01/2020 -Pág. 135 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 10/01/2020 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Tendo em vista que a Fazenda Nacional pagou integralmente o débito, satisfazendo a obrigação que lhe foi imposta por força da r.sentença, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.

PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.

MARíLIA, 07 DE JANEIRO DE 2020.

LUIZ ANTONIO RIBEIRO MARINS
- Juiz Federal -

EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003462-33.2006.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO:ALPAVE ALTA PAULISTA VEICULOS LTDA - ME, NEUSA ANDRUKAITIS MOLEDO RODRIGUES, JOSE MOLEDO RODRIGUES, SHEILAH MOLEDO RODRIGUES
ANVERSA
Advogados do(a) EXECUTADO: MANOEL ROBERTO RODRIGUES - SP38794, MANOEL ANTONIO RODRIGUES JUNIOR - SP300425
Advogados do(a) EXECUTADO: MANOEL ROBERTO RODRIGUES - SP38794, MANOEL ANTONIO RODRIGUES JUNIOR - SP300425
Advogados do(a) EXECUTADO: MANOEL ROBERTO RODRIGUES - SP38794, MANOEL ANTONIO RODRIGUES JUNIOR - SP300425
Advogados do(a) EXECUTADO: MANOEL ROBERTO RODRIGUES - SP38794, MANOEL ANTONIO RODRIGUES JUNIOR - SP300425

D E S PA C H O

Defiro o requerido pela exequente em sua petição Id 24315227 e determino a realização de perícia do imóvel penhorado e avaliado (Id 24029784).
Nomeio o Sr. JOÃO PAULO PILA D'ALOIA, CREA/SP nº 5061572731/D para periciar e avaliar os imóveis em questão. Intime-se-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar proposta de
honorários. Após, intime-se a executada para depositar o valor dos honorários do Sr. perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
INTIMEM-SE.

MARíLIA, 7 de janeiro de 2020.

EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002197-51.2019.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436

D E S PA C H O

Em face da manifestação do exequente Id 26205229, indefiro o requerido pela executada em sua petição Id 25169334 para suspender a presente execução até a decisão final da ação anulatória nº
501823574.2019.403.6100, uma vez que o valor da apólice de seguro garantia apresentada pela executada garante somente a ação anulatória, não servindo como garantia para a presente execução.
Considerando, ainda, a manifestação do exequente, determino à executada que ofereça prévia e idônea garantia à execução, visto que em execução fiscal a suspensão do feito está condicionada à sua garantia,
inclusive, para oposição de embargos à execução.
No caso em tela, não há falar-se em suspensão da execução, pelo simples fato da executada ter distribuído ação anulatória, mesmo porque não houve prolação de decisão suspensiva da exigibilidade do crédito
apontado, assim como, não houve acolhimento da apólice de seguro garantia na relação processual da ação anulatória, sendo que a decisão lá proferida condicionou a aceitação da garantia à análise da sua regularidade pela ré,
ora exequente, o que ainda não ocorreu.
Concedo, pois, o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias à executada, para garantir a presente execução, sob pena de prosseguimento do feito.
INTIMEM-SE.

MARíLIA, 8 de janeiro de 2020.

EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001960-49.2012.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 10/01/2020 135/1130

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