Penso que a decisão é clara quanto à destinação a ser dada ao veículo marca VW/FOX 1.0, Ano 2008/2008 (com mais de dez anos de fabricação), Cor PRETA, Placa DXF9289,
RENAVAN 00966084136, CHASSI 9BWKA05Z084151783.
A finalidade dos embargos de declaração é distinta dos demais recursos que servem para sujeitar a decisão a uma nova apreciação do Poder Judiciário, por aquele que esteja inconformado . Não
servem para modificar a decisão, mas para integrá-la, complementá-la ou esclarecê-la, nas hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade que ela contenha.
Não vislumbro, no caso concreto, o vício apontado. A irresignação da embargante deve ser veiculada por meio do recurso cabível e não via embargos de declaração, já que há nítido caráter
infringente no pedido, uma vez que não busca a correção de eventual defeito da decisão, mas sim a alteração do resultado do julgamento.
Isso posto, recebo os embargos, mas, no mérito, nego-lhes provimento, permanecendo a decisão tal como lançada.
Int.
SãO PAULO, 18 de dezembro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0661298-17.1984.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: GREIF EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA., AJAXJUD - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO
PADRONIZADOS
Advogados do(a) EXEQUENTE: DOMINGOS NOVELLI VAZ - SP71345, FRANCISCO ROBERTO SOUZA CALDERARO - SP19060
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELA KUSMINSKY WINTER - SP222335
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO R. S. CALDERARO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DOMINGOS NOVELLI VAZ
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FRANCISCO ROBERTO SOUZA CALDERARO
S E N TE N ÇA
Vistos em sentença.
Tendo em vista o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) n. 20170041518 e dos Precatórios (PRC) n. 20170041519 e n. 20170041520 (fls. 778, 879 e 880), bem como a
liquidação do ofício de transferência relativo ao Precatório (PRC) n. 20170041517 (ID 22841076), JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.
SãO PAULO, 18 de dezembro de 2019.
8136
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5020531-40.2017.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244
EXECUTADO: COMERCIAL JULI PRODUTOS DE LIMPEZA E DESCARTAVEIS EIRELI - EPP, ELIANE MARIA DA SILVA, JORGE RAFAEL DA SILVA
DEC IS ÃO
Vistos em decisão.
ID 15487211:Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ELIANE MARIA DA SILVA (representada pela Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial),
objetivando o reconhecimento da “iliquidez do título em face da ilegalidade na formação do valor do débito ou, subsidiariamente, [...] a elaboração de novo cálculo”.
A excipiente defende a abusividade da incidência cumulada da comissão de permanência com outros encargos e a impossibilidade da cobrança de honorários advocatícios.
Intimada, a CEF apresentou manifestação (ID 22000811), requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade, seja pela inadequação da via, seja pela regularidade da cobrança dos
encargos contratuais.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. Fundamento e decido.
Embora sem disciplina legal específica, a doutrina e a jurisprudência admitem a possibilidade de se estancar o processo executivo em situações em que reste evidenciada, ab initio, circunstância
que inviabilize a execução.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/12/2019 403/995