D E S PA C H O
Nos termos dos arts. 319, inciso V, e 321 do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, juntando planilha de cálculos, apresente o real valor da causa correspondente
ao proveito econômico de sua pretensão, a fim de que se verifique o juízo competente para processar e julgar a presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art.
485, I, CPC).
Int.
GUARULHOS, 2 de dezembro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5008750-90.2019.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR:AMARILIO GONCALVES, JORGE NOVAIS SANTANA, ROSANGELA CHAGAS FERREIRA, MARCOS DE MORAIS, CARLOS HENRIQUE DE SOUSA, MARCIO DONIZETI
ROQUE, GEROMIL FIORAVANSO DEZORDI JUNIOR, EDEZIO NASCIMENTO DOS SANTOS, ALESSANDRA ALVES DE SOUZA, LUIZ CARLOS NISTAL
Advogado do(a) AUTOR: VALDENI MARIA FARIA DE CARVALHO - SP123762
Advogado do(a) AUTOR: VALDENI MARIA FARIA DE CARVALHO - SP123762
Advogado do(a) AUTOR: VALDENI MARIA FARIA DE CARVALHO - SP123762
Advogado do(a) AUTOR: VALDENI MARIA FARIA DE CARVALHO - SP123762
Advogado do(a) AUTOR: VALDENI MARIA FARIA DE CARVALHO - SP123762
Advogado do(a) AUTOR: VALDENI MARIA FARIA DE CARVALHO - SP123762
Advogado do(a) AUTOR: VALDENI MARIA FARIA DE CARVALHO - SP123762
Advogado do(a) AUTOR: VALDENI MARIA FARIA DE CARVALHO - SP123762
Advogado do(a) AUTOR: VALDENI MARIA FARIA DE CARVALHO - SP123762
Advogado do(a) AUTOR: VALDENI MARIA FARIA DE CARVALHO - SP123762
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D E S PA C H O
Nos termos dos arts. 319, inciso V, e 321 do CPC, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, juntando planilha de cálculos, apresente o real valor da causa correspondente
ao proveito econômico de sua pretensão para cada autor, a fim de que se verifique o juízo competente para processar e julgar a presente demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem
resolução de mérito (art. 485, I, CPC).
Int.
GUARULHOS, 2 de dezembro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5009194-26.2019.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: CAMESA INDUSTRIA TEXTIL LTDA
Advogados do(a) AUTOR: THAMIRES ISSA CASTELLO FILETTO - SP424846, ROGERIO ZARATTINI CHEBABI - SP175402
RÉU: UNIAO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CAMESA INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando
o reconhecimento “de ter a Licença de Importação n. 19/3762969-9 anuida e deferida por já ter sido deferida anteriormente, reconhecendo-se a ilegalidade de controle de PREÇOS MÍNIMOS pelo DECEX por
ausência de publicidade de tabela que contenha os preços mínimos utilizados por aquele órgão, bem como que seja considerado o valor real da transação das mercadorias como base para determinar a valoração
aduaneira, nos termos do Acordo sobre Valoração Aduaneira (Decreto nº 92.930/86) e do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 (Decreto nº
2.498/98).”
O pedido de tutela provisória de urgência é para “determinar à ré em até 5 dias, que tome providências junto ao Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX, para que seja
conceda imediatamente anuência para a Licença de Importação n. 19/3762969-9, deferindo-a, para que se prossiga o despacho aduaneiro de importação”.
Juntou procuração e documentos.
Em suma, é o relatório. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/12/2019 1266/1507