TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO FISCAL. REIDI. LEI 11.488/2007. DECRETO 6.144/2007. ISENÇÃO DE PIS/PASEP E COFINS. INTERPRETAÇÃO
RESTRITIVA. ARTIGO 111 DO CTN.PELO PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.
1. A questão controversa nos autos diz respeito à aplicabilidade das normas referentes ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, previstas basicamente na Lei
11.488/2007 e no Decreto 6.144/2007.
2. Visando incentivar o desenvolvimento da infraestrutura no país, a edição da mencionada lei teve como objetivo, dentre outros, permitir que a empresa habilitada para a execução das obras tivesse direito ao
benefício de isenção das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.
3. O artigo 2º, §3º, da Lei 11.488/2007 foi vetado, porém dispunha o seguinte: Art. 2º. [...] § 3º. A pessoa jurídica detentora de projeto aprovado para a implantação de obras de infra-estrutura poderá
solicitar a co-habilitação ao Reidi de terceiros vinculados à execução do referido projeto que forneçam máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, materiais de construção e serviços para utilização
ou incorporação nas obras de infra-estrutura.
4. Com efeito, as razões do veto expõem a preocupação do administrador público na inclusão indiscriminada de pessoas jurídicas co-habilitadas que a norma poderia gerar, fugindo ao escopo do REIDI, que “é
o de incentivar diretamente as empresas que tenham projetos aproados para implantação de obras de infra-estrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação”.
5. Além disso, a norma tal como redigida deixava a critério da pessoa jurídica habilitada ao REIDI a escolha das pessoas jurídicas que seriam co-habilitadas, ferindo os princípios da eficiência e impessoalidade.
6. Nesse prisma, o Decreto 6.144/2007, ao regulamentar a Lei 11.488/2007, permitiu a co-habilitação de empresas que executem apenas por empreitada obras de construção civil.
7. A interpretação dada à norma retro citada deve ser feita de maneira restritiva, pois diz respeito à concessão de benefício fiscal, conforme orienta o artigo 111 do CTN.
8. Destarte, considerando o objeto social da impetrante, ora apelada, tenho que não tem direito à co-habilitação almejada.
9. Apelação e remessa oficial providas. Sem honorários e custas ex lege.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à Apelação e à Remessa Oficial para julgar improcedente e denegar o Mandado de Segurança, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017328-29.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: CALLIS EDITORA LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS EDUARDO PRADO - SP123760-A, LINCOLN EDISEL GALDINO DO PRADO - SP15977-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017328-29.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: CALLIS EDITORA LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS EDUARDO PRADO - SP123760-A, LINCOLN EDISEL GALDINO DO PRADO - SP15977-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E LA T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação em mandado de seguraça interposto pela empresa Callis Editora em face da sentença de fls. 498/499 (ID nº 49104715, p. 121/122) que denegou a segurança, rejeitando os
pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Alega a apelante, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois não considerou que crédito tributário instituído por Instrução Normativa da Receita Federal estava contaminado em seu nascedouro por vício
de inconstitucionalidade, reconhecido, expressamente, pelo e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no MS nº 2002.34.00.000071- 8, impetrado pela Câmara Brasileira do Livro, ainda que operasse efeitos apenas em face
dos registros especiais, bem como, alega que o crédito teve o seu valor substancialmente majorado, em percentual superior à 135% (cento e trinta e cinco por cento), por culpa dos órgãos administrativos de julgamento, que
levaram mais de 10 anos para proferir a decisão, em flagrante prejuízo à impetrante ora recorrente. Nesse sentido, uma vez que o crédito exigido foi reduzido, deveria ter sido efetuado um novo lançamento, não havendo que
operar juros de mora ao lançamento constituído em 2005, mas sim em 19/08/2014, em homenagem ao princípio da razoável duração dos processos. Requer a inversão dos ônus da sucumbência.
Em contrarrazões ao recurso de apelação, a União alega, em síntese, que frente aos fundamentos da sentença recorrida, evidenciados pela legislação e por precedentes judiciais, demonstram-se desnecessários
demais elementos a corroborar a validade da decisão.
Os autos subiram a esta e. Corte.
Em parecer ID 61648755, o MP opina pelo desprovimento da apelação, manifestando que, verbis: "Não há que se falar em emissão de certidão negativa com efeitos de positiva, pois os argumentos
levantados pela impetrante, no sentido de fundamentar o seu suposto direito, são amplamente contestados, com a devida comprovação, pela autoridade coatora, inclusive, como bem apontado nas contrarrazões
recursais (ID 49104715 -Pág. 14).
Oportuno destacar que o indeferimento do pedido de liminar no tocante a suspensão da exigibilidade do crédito para fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa foi objeto do Agravo de
Instrumento nº 0021666-13.2015.4.03.0000/SP, julgado em 06/10/2016, que negou o pedido.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017328-29.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: CALLIS EDITORA LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: DOUGLAS EDUARDO PRADO - SP123760-A, LINCOLN EDISEL GALDINO DO PRADO - SP15977-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
VO TO
Relata a parte apelante, em síntese, que em 29/03/2005 foi autuada pela unidade DFI/SP da Receita Federal, conforme o AI nº 081900/02926/04, por descumprimento de obrigação acessória relativa ao atraso
na entrega da Declaração Especial de Informações relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune), prevista nos artigos 10 a 12 da Instrução Normativa SRF nº 71/2001, obrigatória para os estabelecimentos que
operam com papel destinado a impressão de livros, jornais ou periódicos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/10/2019 693/1560