Consta dos autos, também, que somente em 13 de setembro de 2018 o Município
encaminhou internamente o processo para licitação da obra.
Pelo que se vê, a Tomada de Preços nº 007/2018 teria sido aberta, com data de
abertura das propostas fixada para 08 de janeiro de 2019. Mas pelos documentos juntados não foi
possível verificar se o Edital nº 112/2018 foi elaborado e publicado, antes ou depois, do suposto
cancelamento do Convênio.
Pedido esclarecimentos para o Município autor, este restou silente, fazendo-se
presumir que pelo menos o Edital nº 112/2018 foi publicado após o cancelamento do Convênio.
Pelo que consta dos autos, o município autor não tomou todas as providências
necessárias para a agilização do procedimento licitatório antes do cancelamento do Convênio.
Apenas quando foi surpreendido com a informação do cancelamento do Convênio, e
concessão do exíguo prazo de dois dias para comprovação do início das obras, buscou finalizar o
processo.
É certo que os pequenos Municípios tem deficiências estruturais gigantescas, sendo
até mesmo compreensível que não tenha conseguido vencer, tempestivamente, a infindável
burocracia que se exige para a realização de obras públicas da magnitude da mencionada na
inicial.
Mas cancelado o Convênio por fundamento justificado, qual seja, o não início das
obras no prazo assinalado, não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pelo FNDE, que,
ao reverso, atende os princípios basilares da administração pública.
A propósito, é oportuno destacar que considerando a natureza administrativa dos
praticados, imperioso ressaltar o posicionamento doutrinário a respeito do controle judicial dos
atos administrativos.
José dos Santos Carvalho Filho é preciso ao discorrer sobre o tema:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/10/2019 314/1465