IPCA-E), o que beneficia o município executado e torna despicienda a suspensão do feito para aguardar o julgamento final do RE 870.947.Pois bem, incontroversa está a aplicação de juros de mora entre a data da conta e
a data da expedição da Requisição de Pequeno Valor ou do Precatório e não sendo o caso de aguardar-se o trânsito em julgado do RE 870.947, os autos devem ir à Contadoria Judicial para fins de conferência dos
cálculos apresentados pela União.Feitas estas considerações, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para fins de apuração do montante efetivamente devido pela Prefeitura Municipal, enfatizando que deverá ser
aplicada a TR como fez a União em seus cálculos (o que, aliás, é coerente com seus pleitos judiciais), bem como o entendimento fixado no RE 579.431 (incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e da requisição ou do precatório).Após, intimem-se e venham conclusos para decisão.Int.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0000680-23.2010.403.6108 (2010.61.08.000680-8) - JOSE TEODORO(SP226231 - PAULO ROGERIO BARBOSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X JOSE TEODORO X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Em vista das informações prestadas pelo INSS (f. 352/356), bem assim do que já foi consignado à f. 338, reafirmo que não cabe ao Juízo a busca incessante por eventuais interessados no crédito constituído nestes autos.
Ao patrono do facedido autor/exequente fica a possibilidade de, por seus esforços, diligenciar para localização de possíveis sucessores/herdeiros do seu representado.
Diante disso, oportunize-se o prazo de 30 dias para tais providências e, no eventual silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, de forma sobrestada, conforme já determinado à f. 338.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0003679-41.2013.403.6108 - LUIZ GONZAGA TENUTA(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA) X UNIAO FEDERAL X LUIZ GONZAGA TENUTA X UNIAO FEDERAL
À vista do(s) comprovantes(s) de depósito suplementar feito(s) no BANCO DO BRASIL, atrelado ao respectivo CPF do(a) autor(a), conforme requisitado, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis
sobre a satisfação dos seus créditos, cabendo ao (à) patrono(a) prestar contas do(s) levantamento(s) para comprovação da efetiva entrega da prestação jurisdicional, tendo em vista a publicação da Lei n. 13.463/2017 que
autoriza a instituição financeira depositária a cancelar os Precatórios e RPVs depositados há mais de 2 (DOIS) anos.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido ou informada a satisfação, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0003375-33.1999.403.6108 (1999.61.08.003375-9) - TEMPERALHO TRADING, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI(SP144716 - AGEU LIBONATI JUNIOR) X FUNDO NACIONAL
DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE(SP159103 - SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO) X INSS/FAZENDA(SP159103 - SIMONE GOMES AVERSA ROSSETTO) X INSS/FAZENDA X
TEMPERALHO TRADING, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
Considerando-se a realização da 222ª Hasta Pública Unificada da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, nas dependências do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais, designo as datas abaixo
elencadas para realização de leilão judicial, observando-se todas as condições definidas em Edital(is), a ser(em) expedido(s) e disponibilizado(s) no Diário Eletrônico da 3ª. Região, oportunamente pela Comissão de Hastas
Públicas Unificadas, a saber:
- Dia 23/10/2019, às 11 horas, para a primeira praça.
- Dia 06/11/2019, às 11 horas, para a segunda praça.
Intime(m)-se o(s) executado(s) e demais interessados, nos termos do art. 889 do CPC/2015, ficando desde já autorizada a verificação dos endereços pelo sistema Webservice - Receita Federal, se o caso.
Proceda a Secretaria ao necessário.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0002789-59.2000.403.6108 (2000.61.08.002789-2) - IRACEMA LUMINA CINTRA X REGINA MARIA CINTRA X RICARDO LUMINA CINTRA X MARISA CINTRA DE MELO X ELIAS FRANCISCO
FERREIRA X JOAO IZIDRO FUMIS X IRACY MARTINS CEZAR X SILVANA CEZAR DA SILVA BARROS X YALU FRANCISCA FERNANDES MORAES X THEREZINHA BICALHO MARTINS X
ANTONIO GONGORA MUNUERA X ANTONIA PADUAN MODOLO X RUTH PAGANINI PEREIRA(SP118396 - FERNANDO PAGANINI PEREIRA E SP126023 - JOSE MARCOS GRAMUGLIA) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE) X IRACEMA LUMINA CINTRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Em vista do trânsito em julgado do v. acórdão proferido no AI 001662-63.2013.4.03.0000 (cf. f 703/710), abra-se vista às partes para manifestação e/ou providências, no prazo de 15 dias.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0002063-17.2002.403.6108 (2002.61.08.002063-8) - ESCRITORIO CONTABIL VIMABE S/C LIMITADA(SP128515 - ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR) X INSS/FAZENDA(Proc. SIMONE
MACIEL SAQUETO) X SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC(SP072780 - TITO DE OLIVEIRA HESKETH E SP109524 - FERNANDA HESKETH) X SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
COMERCIAL - SENAC(SP019993 - ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA) X INSS/FAZENDA X ESCRITORIO CONTABIL VIMABE S/C LIMITADA
Em acurada análise destes autos, verifico que os réus INSS (PFN),Sesc e Senac passaram à condição de exequentes e, a partir de então, vêm buscando o recebimento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença de
improcedência, arbitrados no patamar de 15% sobre o valor da causa (f. 920), mantidos em grau de recurso (f. 1217).
Não houve dúvida, no decorrer desta execução, de que tal quantia deve ser rateada entre os três credores, de forma que cada um faz jus a receber, a esse título, 5% do valor da causa.
Cumpre salientar, outrossim, que a parte executada foi intimada para pagamento do débito, nos termos do art. 475-J do CPC, aos 29/09/2008 (cf. f. 1270), sendo certo que o último dia de prazo para o adimplemento se
deu aos 20/10/2008.
Decorrência lógica do não pagamento no momento aprazado, foi a incidência da multa de 10% sobre o valor da dívida, prevista no citado dispositivo 475-J, do CPC.
Deixo anotado que não serão fixados honorários nesta fase, porquanto o art. 475-J (CPC/73) fazia previsão apenas da multa de 10%.
Por outro lado, em vista da malsucedida tentativa de praceamento dos bens penhorados (f. 1358/1363), foram intimados os exequentes para manifestação em prosseguimento, permanecendo silente o SENAC, requerendo
o arquivamento dos autos o INSS (PFN) e, por fim, pugnando, o SESC, pela penhora do faturamento da empresa executada, no patamar de 30% (f. 1378 e 1381/1383).
Diante desse contexto, pondero que, caso haja interesse no impulsionamento desta execução, os credores devem, antes de mais nada, trazer planilha de cálculo atualizada, mas elaborada segundo os apontamentos aqui
consignados.
No mais, indefiro o pedido de penhora de faturamento, haja vista que o caso não se amolda à hipótese do art. 866 do CPC, na medida em que não esgotadas as possibilidades de pesquisa de outros bens passíveis de
penhora (ARISP, a ser efetuado pela própria parte credora, RENAJUD e, em último caso, INFOJUD).
Não havendo novos requerimentos no prazo de 15 dias, remetam-se os autos ao arquivo, de forma sobrestada.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0005677-30.2002.403.6108 (2002.61.08.005677-3) - CARTAPLAST DO BRASIL LTDA(SP080357 - RENATO GONCALVES DA SILVA) X CIA LUZ E FORCA SANTA CRUZ(SP126504 - JOSE EDGARD
DA CUNHA BUENO FILHO) X AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL(Proc. IRISNEI LEITE DE ANDRADE) X UNIAO FEDERAL X CIA LUZ E FORCA SANTA CRUZ X
CARTAPLAST DO BRASIL LTDA
Vistos em inspeção.
Diante do noticiado acordo firmado entre as partes, com prazo de adiplemento pela executada até 13/06/2019, deverá ser comunicado pela exequente, em até 30 dias, o adimplemento da avença, hipotese em que, a se
confirmar a satisfação do débito, a execução estará exaurida, devendo os autos rumarem ao arquivo, com baixa na distribuição.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0007330-33.2003.403.6108 (2003.61.08.007330-1) - EUNICE MACIEL BEZERRA(SP126067 - ADRIANA CABELLO DOS SANTOS E SP163400 - ELCI APARECIDA PAPASSONI FERNANDES) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE E SP235460 - RENATO VIDAL DE LIMA) X EUNICE MACIEL BEZERRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Noto que o patrono/exequente deixou de cumprir determinação proferida nestes autos, em atendimento aos critérios estabelecidos pelas Resoluções 142/2017, alterada pela 200/2018, ambas da Pres. do TRF3 com a
regular digitalização e inserção dos documentos nos metadados já criados no PJe.
Assim, intime-se o advogado da parte autora/credora para que cumpra o determinado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a inclusão de todos os documentos pertinentes nos autos de mesma numeração, já cadastrados
no Sistema PJe.
Após, arquivem-se estes autos mediante rotina própria.
Em caso de desatendimento, traslade-se este despacho aos metadados já criados no ambiente eletrônico, com posterior remessa ao SEDI para cancelamento da distribuição no ambiente do PJe.
Dê-se ciência, via Imprensa Oficial.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0007610-04.2003.403.6108 (2003.61.08.007610-7) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007330-33.2003.403.6108 (2003.61.08.007330-1) ) - EUNICE MACIEL BEZERRA(SP126067 ADRIANA CABELLO DOS SANTOS E SP163400 - ELCI APARECIDA PAPASSONI FERNANDES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087317 - JOSE ANTONIO ANDRADE) X EUNICE MACIEL
BEZERRA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Noto que o patrono/exequente deixou de cumprir determinação proferida nestes autos, em atendimento aos critérios estabelecidos pelas Resoluções 142/2017, alterada pela 200/2018, ambas da Pres. do TRF3 com a
regular digitalização e inserção dos documentos nos metadados já criados no PJe.
Assim, intime-se o advogado da parte autora/credora para que cumpra o determinado no prazo de 10 (dez) dias, promovendo a inclusão de todos os documentos pertinentes nos autos de mesma numeração, já cadastrados
no Sistema PJe.
Após, arquivem-se estes autos mediante rotina própria.
Em caso de desatendimento, traslade-se este despacho aos metadados já criados no ambiente eletrônico, com posterior remessa ao SEDI para cancelamento da distribuição no ambiente do PJe.
Dê-se ciência, via Imprensa Oficial.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/06/2019 38/1069