Advogado do(a) APELANTE: MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA - SP152232-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELAÇÃO (198) Nº 5010345-55.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: AUTOSTAR COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA, AMERICAN STAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BIKESTAR COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, BRITISH STAR COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, MOTO STAR
COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, K. STAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R ELATÓR IO
Trata-se de apelação em mandado de segurança, com pedido de liminar, com o objetivo de ver declarada inexistência de relação jurídica válida entre as Impetrantes e
a União Federal, para declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade/ilegalidade dos artigos 3º, incisos I, alíneas “b”, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, em razão dos
mesmos encontrarem-se revogados pelo comando do artigo 17, da Lei nº 11.033/2004, o qual, por ser norma posterior regulando a mesma matéria, revogou aqueles dispositivos
legais, nos termos do artigo 2º § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LICC), restando, portanto, autorizada a apropriação dos aludidos créditos de PIS e
Cofins.
As impetrantes alegam, em síntese, que são pessoas jurídicas revendedoras de veículos e autopeças e, com a edição da Lei nº 10.865/2004, passaram a sujeitar-se ao
regime de tributação monofásico do PIS e da Cofins, conforme disposição dos artigos 1º e 3º, II, da Lei nº 10485/2002. Após as publicações das Leis nºs 10.637 e 10.833,
respectivamente, em 2002 e 2003, foi publicada a Lei nº 11.033/2004, que alterou substancialmente o direito ao crédito de PIS e Cofins não-cumulativos decorrentes da aquisição
de produtos destinados para revenda, mesmo sujeitos à técnica de tributação monofásica. De acordo com o artigo 17, da Lei nº 11.033/2004, há expressa previsão autorizando os
contribuintes a se creditarem do PIS e Cofins nas hipóteses de aquisições de produtos sujeitos ao regime monofásico, cuja saída se dá com alíquota zero (0%). Logo, houve a
revogação tácita das vedações previstas nos artigos 3º, incisos I, alíneas “b”, das Lei nºs 10.637/2002e 10.833/2003.
A medida liminar foi indeferida, o que deu ensejo à interposição de agravo de instrumento, não conhecido por perda do objeto, com fulcro no art. 932, inc. III, do
CPC/2015.
O r. juízo a quo julgou improcedente o pedido, denegando a segurança.
As impetrantes apelaram para reconhecer o direito líquido e certo de apropriarem-se dos seus créditos de PIS e Cofins não-cumulativos decorrentes das aquisições de
veículos e autopeças sujeitos ao regime monofásico destinados à revenda com alíquota zero.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
Manifestou-se o Ministério Público Federal, opinando pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5010345-55.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: AUTOSTAR COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA, AMERICAN STAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BIKESTAR COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, BRITISH STAR COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, MOTO STAR
COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, K. STAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
Não assiste razão às apelantes.
De fato, pela nova sistemática prevista pelas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, o legislador ordinário estabeleceu o regime da não cumulatividade das contribuições ao PIS e à Cofins,
em concretização ao § 12, do art. 195, da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 42/03, permitindo, como medida de compensação, créditos concedidos para o abatimento das
bases de cálculo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/02/2019
540/907