Intimem-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002160-39.2015.403.6115 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1572 - RONALDO RUFFO BARTOLOMAZI) X ANTONIO FRANCO DE VASCONCELOS(SP215977 - PAULA ANDREA BRIGINAS BARRAZA)
X IGNEZ APARECIDA FRANCO DE VASCONCELOS(SP032213 - PEDRO PAULO SOARES SOUZA CARMO) X VERA MARIA FRANCO DE VASCONCELOS(SP032213 - PEDRO PAULO SOARES
SOUZA CARMO E SP371534 - ANA CLAUDIA DE GODOI) X ALFREDO PETRILLI JUNIOR(SP129779 - ANDREA KWIATKOSKI)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra ANTÔNIO FRANCO DE VASCONCELOS, IGNEZ APARECIDA FRANCO VASCONCELOS, VERA MARIA FRANCO DE
VASCONCELOS e ALFREDO PETRILLI JÚNIOR, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas penas dos artigos 168-A, 1º, inciso I, combinado com os artigos 29 e 71, caput, por 08 (oito) vezes, todos do
Código Penal, e 337-A, incisos I e III, combinado com os artigos 29 e 71, caput, por 15 (quinze) vezes, todos do Código Penal, em concurso material de crimes (artigo 69 do CP).Consta da denúncia que, na qualidade de
sócios e administradores da empresa ARAGUAIA CONSTRUTORA BRASILEIRA DE RODOVIAS S/A, CNPJ n 59.603.134/0001-40, estabelecida na Avenida Getúlio Vargas, n, 2311, bairro Recreio São Judas
Tadeu, no município de São Carlos/SP, nos meses de outubro e dezembro de 2005, março e maio, julho a setembro e a parcela do 13 do ano de 2006, descontaram, dos pagamentos efetuados a seus empregados, a título
de salários e demais remunerações, os valores relativos às contribuições previdenciárias por eles devidas, e deixaram de repassá-los à Previdência Social no prazo legalmente determinado (fls. 343/349).Consta, ainda, que
os denunciados teriam suprimido contribuição social previdenciária, mediante omissão, em GFIP, de salários e demais remunerações pagas a empregados, transportadores autônomos e contribuintes individuais, como fatos
geradores da exação fiscal, nos meses (competências) de outubro de 2005 a setembro de 2006, e de novembro de dezembro de 2006, incluindo-se o 13 salário de 2006 (fls. 343/349).A denúncia foi recebida em
19/09/2015 (fls. 350/351). Os réus foram citados e apresentaram respostas à acusação (fls. 358/523, 537/554, 610/690 e 691/705).Vieram aos autos informações da Procuradoria-Seccional da Fazenda Nacional de São
Carlos/SP (folhas 578/582). Na sequência, o MPF requereu a extinção da punibilidade dos denunciados em relação ao delito de apropriação indébita previdenciária em razão do pagamento dos débitos (fls. 585/586) e,
posteriormente, manifestou-se sobre as preliminares arguidas nas respostas à acusação (fls. 713/714).A decisão de folhas 715/716 declarou extinta a punibilidade dos réus relativamente ao delito de apropriação indébita
previdenciária. No mais, foi mantido o recebimento da denúncia em relação ao delito do art. 337-A do CP.Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas Marcelo Otávio Lima Barati, Marcos Paulino dos Santos,
Ewerton Carlos Francisco, Emerson Fernando Silva de Almeida e Fábio Piedade Gubbini, bem como os réus foram interrogados (fls. 796/811).Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada
requereram (fls. 796).A defesa de Vera Maria Franco de Vasconcelos apresentou memoriais finais às fls. 812/816 e a defesa de Ignez Aparecida Franco de Vasconcelos às fls. 817/820, ambas requerendo a absolvição. O
MPF apresentou memoriais finais às fls. 823/831, requerendo a absolvição dos acusados Ignez Aparecida Franco Vasconcelos, Alfredo Petrilli Júnior e Vera Maria Franco de Vasconcelos, bem como a procedência da
ação e a consequente condenação do acusado Antônio Franco de Vasconcelos pela prática do delito previsto no art. 337-A, I e III, combinado com o artigo 71, caput, do CP, por 15 (quinze) vezes.A defesa de Antônio
Franco de Vasconcelos apresentou memoriais finais às fls. 865/879, requerendo a improcedência da ação penal, com a decretação de sua absolvição, por ausência de dolo.A defesa de Alfredo Petrilli Júnior apresentou
memoriais às fls. 915/817, requerendo a improcedência da ação penal.A defesa de Vera Maria Franco de Vasconcelos e Ignez Aparecida Franco de Vasconcelos ratificou as alegações finais apresentadas anteriormente
(fls. 918/921).É o relatório.Fundamento e decido.MaterialidadeA materialidade do delito tipificado no art. 337-A, I e III, do Código Penal está estampada na Representação Fiscal para Fins Penais autuada em apenso
(Apenso I), em especial nos Autos de Infração n 35.209.094-0 e 35.209.096-6. Da referida Representação Fiscal, subscrita pelo Auditor Fiscal da Receita Federal Marcelo Otávio Lima Barati, extraio a seguinte passagem
(fls. 03/04 do Apenso I, Volume I):. Fatos apurados nos Autos de Infração n 35.209.094-0 e 35.209.096-6:Constataram-se, no curso da auditoria fiscal, remunerações pagas a segurados empregados e contribuintes
individuais, que integram o salário-de-contribuição (artigo 28, da Lei 8.212/1991), apuradas nos arquivos magnéticos apresentados pelo Contribuinte (MANAD - Portaria MPS/SRP n 58/2005) e que não foram declaradas
em GFIP.Constataram-se, também, remunerações pagas a segurados empregados, que integram o salário-de-contribuição (artigo 28, da Lei 8.212/1991), que foram declaradas em Guias de Recolhimento do Fundo de
Garantia de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), em 11/02/2009, ou seja, após o início da ação fiscal, relativas à competência 13/2006 (13 Salário).(...)Utilizando-se dos
procedimentos acima mencionados, o contribuinte deixou de declarar em GFIP contribuições que totalizam R$ 132.227,50, em valores originários, que, com os devidos acréscimos legais, importam em R$ 211.328,50.A
prova da materialidade foi reforçada, ainda, pelo depoimento da testemunha Marcelo Otávio Lima Barati, Auditor Fiscal da Receita Federal (fls. 797). Ele disse que participou da auditoria realizada na empresa Araguaia e
relatou que a empresa tinha estabelecimento matriz em São Carlos, onde funcionava o escritório. Confirmou que esteve no estabelecimento, mas não se recordava especificamente do que foi apurado. Afirmou que a
empresa tinha outro escritório em São Paulo. Reconheceu, no mais, a ação fiscal acostada aos autos. Por outro lado, em relação ao delito de apropriação indébita previdenciária, a Procuradoria-Seccional da Fazenda
Nacional em São Carlos/SP confirmou que o crédito consubstanciado no Auto de Infração n 37.209.095-8 foi quitado (fls. 578/582), motivando a decretação da extinção da punibilidade dos réus pela decisão de folhas
715/716.Da mesma forma, o Auto de Infração n 37.209.093-1 foi liquidado por pagamento (fls. 578/582). Contudo, remanesce no presente feito a imputação sobre o crime de sonegação de contribuição previdenciária,
uma vez que há comprovação da materialidade desse delito, a qual advém dos autos de infração nº 37.209.094-0 e 37.209.096-6. Nesse sentido, destaco a seguinte passagem das alegações finais do Ministério Público
Federal, a qual bem especifica qual é o débito remanescente que está em aberto, confirmando a ocorrência do crime previsto no art. 337-A, I e III, do Código Penal (fls. 824v/825):Nesse sentido, o auto de infração n
37.209.094-0, contido nas folhas 75/88 do apenso I, volume I, cujo valor original é de R$ 19.238,69 (sem a incidência de juros e multa) refere-se às competências de 11/2005, 01/2006, 12/2006 e 13/2006 (fls. 75/88 e
89/95 - relatório fiscal do auto de infração - do apenso I, volume I), dizendo respeito às contribuições devidas aos terceiros (INCRA, SEBRAE, Salário Educação, SENAI e SESI), sonegadas em razão da omissão nas
GFIP das remunerações aos segurados empregados. Veja-se que em relação à competência 13/2006 (décimo terceiro salário), a GFIP foi enviada após o início da ação fiscal (fls. 89 do apenso I, volume I).Já o auto de
infração n 37.209.096-6, contido nas folhas 119/138 do apenso I, volume I, no valor original de R$ 112.988,81 (sem incidência de juros e multa), refere-se às competências de 10/2005 a 09/2006 e de 11 a 13/2006 (fls.
119/138 e 139/150 - relatório fiscal do auto de infração - do apenso I, volume I), diz respeito às contribuições previdenciárias correspondentes à parte da empresa e para o financiamento dos benefícios concedidos em
razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), sonegadas em razão da omissão nas GFIP das remunerações pagas aos segurados empregados.Novamente,
frise-se em relação à competência 13/2006 (décimo terceiro salário), a GFIP foi enviada após o início da ação fiscal (fl. 139 do apenso I, volume I). Assim, restou comprovada a materialidade delitiva por meio da
documentação acostada aos autos.O pagamento parcial relativo ao Auto de Infração n 37.209.093-1 implica apenas na extinção da punibilidade em relação aos débitos a ele referentes e não impede o prosseguimento da
ação penal relativamente aos débitos que permanecem em aberto.Outrossim, o fato de os débitos terem sido incluídos em parcelamento após a ação fiscal não afasta a prática delituosa decorrente da omissão nas GFIP das
remunerações pagas aos segurados empregados, uma vez que a confissão da dívida com o intuito de realizar o parcelamento somente foi realizada após a efetiva constituição do crédito tributário com a notificação dos autos
de infração.Autoria e doloComo bem salientou o Ministério Público Federal em alegações finais, nestes autos foi comprovada a autoria e o dolo somente em relação ao acusado ANTÔNIO FRANCO DE
VASCONCELOS, que efetivamente administrava de fato da empresa no período descrito na denúncia. Em relação aos réus IGNEZ APARECIDA FRANCO VASCONCELOS, VERA MARIA FRANCO DE
VASCONCELOS e ALFREDO PETRILLI JÚNIOR, a ação penal deve ser julgada improcedente, pois não restou comprovado nos autos que, na data dos delitos, eles exerciam a administração da empresa.De acordo
com a Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 9 de setembro de 2005 (fls. 154/156 do Apenso I, Volume I), ALFREDO PETRILLI JÚNIOR foi destituído do cargo de diretor comercial e IGNEZ
APARECIDA FRANCO DE VASCONCELOS foi destituída do cargo de diretora administrativa, passando o acusado ANTÔNIO a acumular o cargo de diretor comercial e diretor técnico. Na data dos fatos descritos na
denúncia, portanto, já não exerciam funções administrativas na empresa.A acusada VERA, que ocupava o cargo de diretora patrimonial, passou a exercer o cargo de diretora administrativa, permanecendo nesse cargo até
renunciar, por carta, em 27 de março de 2006 (fls. 158/159 do apenso I, volume I). Após a renúncia de VERA, o cargo de diretor administrativo ficou vago até a realização de nova assembleia (fls. 158/159 do apenso I,
volume I). Em relação a VERA, a prova dos autos revela que, em que pese tenha ocupado formalmente cargo de direção por curto período de tempo, nunca efetivamente teve poder de mando ou gestão na empresa.
ANTÔNIO FRANCO DE VASCONCELOS foi interrogado à fl. 802. Afirmou que os pagamentos realmente não foram realizados por dificuldades financeiras. Disse que a empresa tinha outras dívidas de natureza
tributária, além de dívidas com fornecedores. Relatou que a empresa era familiar e que todos a tocavam, sendo que uns ficavam em São Carlos, outros em São Paulo. Afirmou que Vera, Ignez e Alfredo saíram da empresa e
que passou a administrar a empresa entre 2005 e 2006. Declarou que tiveram problemas familiares e praticamente passou a administrar sozinho, já que seu pai já estava com dificuldades pela idade e saúde, contando com a
ajuda de seu filho. Confirmou que Vera continuou na empresa por algum tempo, mas Ignez e Alfredo não. Informou que Vera constava dos quadros da empresa, mas não exercia de fato a administração. Afirmou que a
empresa funciona até hoje e no início de 2008 entraram com pedido de recuperação judicial, homologado em 2009. Esclareceu que formalmente, até 2004, todos os acusados eram diretores: o interrogando cuidava mais do
setor do interior e os acusados Ignez e Alfredo cuidavam do setor da capital; a acusada Vera ficou pouco tempo em São Paulo. Após 2005, os acusados Ignez e Alfredo saíram dos quadros da empresa formalmente,
continuando Vera no quadro. Por fim, declarou que acreditava que não houve omissão de informações nas GFIP e que os débitos chegaram a ser parcelados.A acusada IGNEZ APARECIDA FRANCO DE
VASCONCELOS foi interrogada à fl. 803. Afirmou que houve uma assembleia em São Carlos e nessa reunião foi decidido que ela e Alfredo seriam destituídos da empresa. Salientou que nunca mais retornou à empresa.
Disse que deixou a empresa em setembro de 2005 e que nessa época a empresa passava por dificuldades financeiras. Declarou que Vera era diretora patrimonial, mas nunca trabalhou na empresa. Relatou que Vera, na
prática, entrou na parte patrimonial a partir de 2005, mas não exercia qualquer função de fato, pois quem mandava era Antônio e o filho. A partir de sua destituição, não soube mais sobre o funcionamento da empresa.
VERA MARIA FRANCO DE VASCONCELOS foi interrogada à fl. 804. Afirmou que não sabe nada a respeito dos fatos narrados na denúncia. Disse que foi nomeada como diretora patrimonial em abril de 2005, mas
nunca exerceu nenhuma função na empresa. Declarou que trabalhou alguns meses na cidade de São Paulo e Diadema. Disse que não tomava decisões e tinha pouco conhecimento sobre o funcionamento da empresa.
Esclareceu que Alfredo era diretor comercial, Ignez era diretora administrativa, Antônio era diretor técnico e seu pai era diretor superintendente. Tem ciência do momento em que Ignez e Alfredo saíram da empresa
formalmente. Esclareceu que, a partir de setembro de 2005, as principais decisões da empresa foram tomadas por Antônio e seu filho. Afirmou que, quando entrou na empresa, ela estava em situação financeira ruim.
Permaneceu nos quadros da empresa até março de 2006, quando renunciou formalmente ao cargo. Não soube dizer se a empresa deixou de pagar funcionários. Afirmou que recebeu pró-labore mensal durante o período
em que permaneceu na empresa. ALFREDO PETRILLI JÚNIOR foi interrogado à fl. 805. Relatou que não tem conhecimento sobre os fatos narrados na denúncia, já que ele era diretor comercial de uma empresa que
trabalhava com órgão público. Disse que ele trabalhava com concorrências públicas para trazer trabalho para a empresa. Esclareceu ter entrado na empresa em 1981 e trabalhou até início de setembro de 2005. Depois de
deixar o quadro administrativo, nunca mais retornou na empresa Araguaia nem falou com Antônio. Até setembro de 2005, disse que trabalhava no setor comercial, Ignez cuidava da parte administrativa financeira e Antônio
era da parte técnica. Afirmou que a situação financeira da empresa sempre foi difícil, mas não soube dizer se no momento de sua saída a empresa tinha dívidas tributárias e trabalhistas. Declarou que, no início de 2005, o pai
de Ignez colocou Vera como diretora, mas ela não participava efetivamente das decisões relevantes da empresa. Conforme amplamente relatado por todos os acusados, a destituição formal dos acusados ALFREDO e
IGNEZ ocorreu conforme a Ata da Assembleia Geral Extraordinária, em 09 de setembro de 2005 (fls. 154/156 do apenso I, volume I).Ainda que os acusados ALFREDO e IGNEZ possuíssem ações da empresa, a prova
dos autos revela que eles não realizavam atos gerência e administração da pessoa jurídica na data dos fatos descritos na denúncia. As provas colhidas durante a instrução processual confirmam que ALFREDO e IGNEZ,
formalmente e de fato, saíram da empresa em setembro de 2005 e não mais exerceram atos de administração e gestão. Assim, considerando que a materialidade delitiva do crime de sonegação de contribuição
previdenciária refere-se às competências de outubro de 2005 ao 13º de 2006, eles devem ser absolvidos, com fulcro no artigo 386, caput e inciso IV, do Código de Processo Penal.Por sua vez, embora VERA tivesse sob
o aspecto formal relação com a empresa Araguaia em parte do período imputado na denúncia, não há nos autos prova de que tenha concorrido efetivamente para a prática da conduta criminosa descrita na denúncia. As
provas colhidas revelam que, embora formalmente ocupante de cargos de direção, inclusive a diretoria financeira, VERA não exercia nenhum poder de administração.Assim, não há nos autos prova segura de que VERA
tenha concorrido para o cometimento da infração penal, devendo ser absolvida, com fundamento no artigo 386, caput e inciso V, do Código de Processo Penal.Já a autoria em relação a ANTÔNIO é induvidosa.O
conjunto probatório é claro no sentido de que, após a assembleia geral extraordinária que deliberou sobre as destituições de ALFREDO e IGNEZ, ANTÔNIO passou a acumular os cargos de diretor comercial e de diretor
técnico (fls. 154/156 do apenso I, volume I).Em seu interrogatório, ANTÔNIO FRANCO DE VASCONCELOS confirmou que, após a destituição de IGNEZ e ALFREDO, praticamente passou a administrar sozinho a
empresa, sendo que seu pai (Antônio Vasconcelos) o ajudava, mas já tinha idade. Esclareceu, ainda, que nessa ocasião um de seus filhos passou a ajudá-lo. A gestão administrativa da empresa por parte de ANTÔNIO
FRANCO DE VASCONCELOS foi também confirmada pelas testemunhas ouvidas em juízo.A testemunha Marcos Paulino dos Santos afirmou que trabalhou na empresa Araguaia de 2001 a 2006, na função de assistente
administrativo, na cidade de São Carlos. Confirmou que Antônio era o administrador e dono da Araguaia. Relatou que Ignez trabalhava em São Paulo e era diretora da empresa, mas não soube informar se ela cuidava da
administração. Disse que também se recordava de Vera, mas não soube precisar qual a função dela na empresa. Relatou que o pai dos acusados trabalhava na empresa, mas em 2006 com menos atuação, pela idade e pela
saúde. Não teve problemas com a empresa. Declarou que tinha conhecimento de que houve problemas familiares dentro da empresa, como uma cisão entre os sócios. Após a cisão, quem ficou à frente da empresa foi
Antônio. Antes da cisão, as decisões eram tomadas por Antônio, Ignez e Alfredo (fls. 798). Ewerton Carlos Francisco, por sua vez, disse que trabalhou na empresa de 1986 a 2008, tendo interrompido o contrato entre
2004/2006. Afirmou que Antônio era diretor técnico em São Carlos e que Ignez e Alfredo eram diretores em São Paulo. Afirmou que Vera é irmã dos acusados e não se recordava dela trabalhando na empresa. Disse que
não sabia nada a respeito da cisão entre os irmãos (fls. 799). Emerson Fernando Silva de Almeida afirmou que trabalhou na empresa Araguaia de 1999 a 2009. Disse que sempre se reportou a Gilson Lopes. Declarou que
Alfredo era diretor comercial e que Ignez era diretora financeira. Relatou que em determinado momento foram informados de que Ignez e Alfredo não mais faziam parte da empresa. Esclareceu que as mudanças ocorreram
em setembro de 2005. Informou que, após a saída de Ignez e Alfredo, era Antônio quem cuidava da parte administrativa juntamente com o filho. Disse que viu Vera poucas vezes. Afirmou que em 2009 a empresa estava
passando por problemas financeiros devido a contratos não pagos (fls. 800). Fábio Piedade Gubbini afirmou que trabalhou na empresa Araguaia de 1997 a 2008, como advogado interno. Durante todo o período se
reportou ao acusado Antônio e muito pouco a Vera. Disse que a empresa era familiar. Esclareceu que toda a parte administrativa, até setembro de 2005, era tratada com Ignez, que cuidava da parte administrativa e
financeira. Informou que Antônio era diretor técnico e Alfredo era diretor comercial. Relatou que Vera ingressou como diretora patrimonial após a destituição de Ignez e Alfredo. Relatou que todos foram surpreendidos com
a notícia de que tinha havido uma cisão familiar severa, em setembro de 2005. Disse que a partir desta data, com a destituição de Ignez e Alfredo, eles nunca mais retornaram à empresa. Afirmou que, após a cisão, Antônio,
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/01/2019
406/1007