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TRF3 14/12/2018 -Pág. 171 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 14/12/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Pedem a concessão da liminar para que a autoridade impetrada promova a suspensão dos atos tendentes à cobrança do valor relativo à anuidade das filiais que não possuam capital social destacado da
matriz.

É o relatório. Passo a decidir.

Para a concessão da liminar é necessária a presença de dois requisitos, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Passo a analisá-los.

Pretende, a parte impetrante, a suspensão da cobrança da anuidade das filiais, sob o argumento de que somente aquelas com capital social destacado da matriz é que estão sujeitas a tal pagamento.

O Colendo STJ já decidiu acerca do assunto. Confiram-se os seguintes julgados:

“ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COBRANÇA DE ANUIDADE DE FILIAL
LOCALIZADA NA MESMA JURISDIÇÃO DA MATRIZ. AUSÊNCIA DE CAPITAL DESTACADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devido pagamento de anuidade ao Conselho Regional de Farmácia por cada estabelecimento filial situado no mesmo âmbito de competência em que
estiver localizada a matriz.
2. O STJ possui entendimento de que o órgão de classe só pode cobrar anuidade das filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz (AgRg no REsp
1.572.116/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/2/2016; AgRg no REsp 1.413.195/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013;
REsp 1.299.897/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/5/2013; REsp 1.627.721/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/10/2016).
3. Agravo Regimental não provido.”
(AgInt no REsp1615620, 2ª T. do STJ, j. em 15/12/2016, DJe de 06/03/2017, Relator: Herman Benjamin – grifei)

Diante do entendimento acima esposado, entendo estar presente a plausibilidade do direito alegado.

O periculum in mora também está presente, eis que a parte impetrante deverá pagar valores que entende indevidos.

Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR para suspender a cobrança do valor relativo à anuidade das filiais que não possuam capital social destacado da matriz.

Comunique-se a autoridade impetrada, solicitando as informações, bem como intime-se, por mandado, seu procurador judicial.

Publique-se.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

São Paulo, 11 de dezembro de 2018

SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES
JUÍZA FEDERAL

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004693-55.2011.4.03.6100
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047

DESPACHO
A União Federal pediu a intimação da parte autora para pagamento da verba honorária.
Devidamente intimada, a parte autora efetuou o pagamento, conforme guia de ID 12779983.
Decido.
Diante do pagamento do valor devido, expeça-se ofício de conversão em renda em favor da União Federal e, com a liquidação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, em razão da satisfação do débito.
Int.

São Paulo, 10 de dezembro de 2018.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 14/12/2018

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