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TRF3 27/11/2018 -Pág. 382 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 27/11/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

SENTENÇA

Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual se requer o pagamento de R$ 8.277,97 referentes a anuidades não pagas.
A exequente informou a realização de acordo entre as partes, requerendo a homologação do acordo e a suspensão da ação (ID 11451561).
É o relatório. Decido.
A apresentação de petição em que se noticia a composição entre as partes gera a ausência superveniente de interesse processual, o que retira a exigibilidade do crédito. Sem a exigibilidade do crédito descabe o prosseguimento da cobrança, nos termos
do artigo 786 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VI, e 493 do Código de Processo Civil, ante a ausência superveniente de interesse processual.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.

SãO PAULO, 9 de outubro de 2018.

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5020185-89.2017.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: CLEITON BISPO CAFARDI - EPP, CLEITON BISPO CAFARDI
Advogado do(a) EXECUTADO: SAMUEL JUNQUEIRA DE OLIVEIRA - SP271666
Advogado do(a) EXECUTADO: SAMUEL JUNQUEIRA DE OLIVEIRA - SP271666

DECISÃO
ID 11141553: o executado CLEITON BISPO CAFARDI requereu o desbloqueio da constrição incidente sobre veículo de sua propriedade (GM/Meriva Joy, placa DMC-9823/SP – chassi 9BGXL75005C116736),
somente quanto ao licenciamento, a fim de viabilizar a sua realização no corrente ano e a consequente emissão do documento de porte obrigatório.
No despacho ID 11600962, o Juízo indeferiu inicialmente o pedido, determinando a manifestação da CEF sobre eventual interesse em manter a constrição sobre o automóvel.
A CEF informou que não tem interesse na penhora do automóvel, visto que o bem tem mais de 10 anos de fabricação. Reiterou os termos da sua petição ID 9059380 (ID 11855417).
O executado requereu o desbloqueio do veículo, tendo em vista o desinteresse da CEF (ID 12139180).
É o relatório. Decido.
Ante o desinteresse da CEF em relação ao veículo penhorado, DEFIRO o pedido formulado pelo executado e determino o levantamento total da constrição sobre o veículo de sua propriedade GM/Meriva Joy,
placa DMC-9823/SP – chassi 9BGXL75005C116736.
Nada a decidir em relação à petição da CEF ID 9059380, visto que já analisado o seu teor, conforme decisão ID 9059381. Ressalto que os valores bloqueados já foram transferidos para conta judicial (ID 12416874, ID
12416875).
Manifeste-se a CEF, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento, sob pena de extinção.
Intimem-se.
SÃO PAULO, 22 de novembro de 2018.

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5022830-53.2018.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: FELIPE GOMES GARCIA DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739
RÉU: UNIAO FEDERAL

DESPACHO

1. Certifique-se, nos autos nº 0001955-21.2016.403.6100, que estes foram digitalizados, a fim de possibilitar a remessa ao TRF da 3ª Região.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 27/11/2018

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