Foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo.
Contraminuta (ID 1542499-pág. 1/7).
É o relatório.
VOTO VENCEDOR
Agravo de instrumento interposto por RMPC Informática Ltda. e Carlos Anísio Cruz de Brito Lyra contra decisão proferida em execução
fiscal que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
O eminente Des. Fed. Marcelo Saraiva deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ocorrência da prescrição
intercorrente, fixou honorários, porém, à vista da afetação do REsp nº 1.358.837 sobre a questão, suspendeu sua execução. Concordo
inteiramente com o voto, relativamente à configuração da prescrição intercorrente. Divirjo, todavia, com a devida vênia, no que toca à
suspensão da execução da verba honorária.
Entendo que descabe determinar antecipadamente o referido sobrestamento, porque a parte vencida pode perfeitamente concordar com
o pagamento da verba honorária. Por outro lado, se futuramente houver impugnação, de modo a se estabelecer uma controvérsia sobre o
tema, incumbe ao órgão competente para o processamento do respectivo recurso tomar a providência antecipada pelo Relator.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, mas deixo de suspender a execução
dos honorários advocatícios, nos termos explicitados.
É como voto.
André Nabarrete - Desembargador Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013943-81.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
AGRAVANTE: RMPC INFORMATICA LTDA, CARLOS ANISIO CRUZ DE BRITO LYRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: IDAILDA APARECIDA GOMES - SP282610
Advogado do(a) AGRAVANTE: IDAILDA APARECIDA GOMES - SP282610
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
VOTO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/11/2018
1827/3893