Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais
desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a
serem apresentados, oportunamente, pelo INSS.
É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à
celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude
da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo
Civil para execução contra a Fazenda Pública. Caso haja concordância, deverá a Secretaria remeter eletronicamente os autos ao INSS para elaboração dos
cálculos.
NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535,
CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado,
vale dizer, Impugnação à Execução.
Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO
EXECUTADO.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, certifique, a secretaria, seu decurso, e REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO, SOBRESTADOS, até
provocação ou até a ocorrência da prescrição.
Int. Cumpra-se.
São Paulo, 5 de outubro de 2018.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013372-54.2018.4.03.6183
EXEQUENTE: HELIO MARTINS GODINHO, MAURA CRISTINA GODINHO AVELAR, MIRACI FERNANDES DE OLIVEIRA, MARIA IMACULADA GODINHO, MARIA
APARECIDA GODINHO, MARIA DA FE FERNANDES DE SOUZA, ELISABETE FERNANDES GODINHO, LUIZ GONZAGA GODINHO, JUAREZ MARQUES FERREIRA, JOSE
CARLOS FERNANDES, LIESSE ELEUTERIO GODINHO, AMANDA DE SOUZA GODINHO
Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CELIA RIBEIRO - SP331584
Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CELIA RIBEIRO - SP331584
Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CELIA RIBEIRO - SP331584
Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CELIA RIBEIRO - SP331584
Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CELIA RIBEIRO - SP331584
Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CELIA RIBEIRO - SP331584
Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CELIA RIBEIRO - SP331584
Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CELIA RIBEIRO - SP331584
Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CELIA RIBEIRO - SP331584
Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CELIA RIBEIRO - SP331584
Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CELIA RIBEIRO - SP331584
Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA CELIA RIBEIRO - SP331584
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Ante a recusa do INSS em conferir os documentos virtualizados prossiga-se.
Informe, a parte exequente, no prazo de 10 dias, SE HÁ A NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO, nos termos do
julgado.
Após a manifestação do demandante, se informado do não cumprimento da obrigação de fazer, ENCAMINHE-SE os autos ao INSS para que proceda à
revisão/implantação da renda mensal inicial do benefício em tela, no prazo de 20 (vinte dias).
Caso NÃO HAJA NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO, por já ter sido feita em virtude de decisão judicial ou administrativa, deverá a parte exequente
comunicar tal fato, a este juízo, no mesmo prazo, para que seja dado o conveniente impulso ao andamento processual, evitando-se, assim, medidas
jurisdicionais desnecessárias.
Nessa hipótese, deverá informar se a renda mensal inicial revisada/implantada está correta, apontando seu valor, de modo a se evitar retrocessos processuais
desnecessários com futuros questionamentos. Deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a
serem apresentados, oportunamente, pelo INSS.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/10/2018
803/1100