Promova-se a transferência do valor originalmente bloqueado por meio do sistema BACEN JUD de R$ 53.820,82 (cinquenta e três mil,
oitocentos e vinte reais e oitenta e dois centavos), para conta judicial a ser aberta na CEF local.
Concedo ao INSS o prazo adicional de 10 dias para apresentação do crédito atualizado, conforme requerido
Int.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5007802-18.2018.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
IMPETRANTE: VIACAO PIRACEMA DE TRANSPORTE LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO APARECIDO PARDAL - SP134648
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PIRACICABA
DESPACHO
Manifeste-se o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos processos acusados na certidão de id 11263119, devendo colacionar ao feito petição inicial, sentença e acórdão, se houverem, a fim de averiguar a
possível prevenção acusada.
Cumprido, e ante a ausência de pedido liminar, oficie-se à autoridade impetrada para que preste suas informações.
Nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, dê-se ciência à Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Piracicaba, expedindo-se o necessário.
Após, ao Ministério Público Federal. Em seguida, venham conclusos para sentença.
Cumpra-se. Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000392-40.2017.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba
IMPETRANTE: CARRARO ENGENHARIA E MONTAGENS ELETROMECANICAS EIRELI
Advogados do(a) IMPETRANTE: TIAGO GODOY ZANICOTTI - PR44170, GABRIEL ANTONIO HENKE NEIVA DE LIMA FILHO - PR23378
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PIRACICABA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Ciência às partes da interposição da apelação interposta pela parte impetrada- UNIÃO FEDERAL, id 10917020, nos moldes da sentença prolatada nestes autos (id 10631418).
À parte apelada para contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem estas, subam os autos ao E. TRF da 3ª Região, com as nossas homenagens.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO CARLOS
1ª VARA DE SÃO CARLOS
MM. JUIZ FEDERAL DR. RICARDO UBERTO RODRIGUES
Expediente Nº 4674
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0006055-67.1999.403.6115 (1999.61.15.006055-2) - SUPERMERCADO COMPRA CERTA LTDA X JOSE PEREIRA DE GODOY X INDUSCOMEL - INDUSTRIA E COMERCIO DE CORRENTES
MASSARI LTDA X ITALIANO & GUIDINI LTDA X ROSANO JESUS ITALIANO X ABELARDO RUIZ & CIA LTDA X USITEC - USINAGEM DE ALTA TECNOLOGIA LTDA(SC043231 - CRISTIANE
LEMES DA ROSA DE SOUZA) X UNIAO FEDERAL(Proc. ADRIANO S. G. DE OLIVEIRA) X SUPERMERCADO COMPRA CERTA LTDA X UNIAO FEDERAL X INDUSCOMEL - INDUSTRIA E
COMERCIO DE CORRENTES MASSARI LTDA X UNIAO FEDERAL X ITALIANO & GUIDINI LTDA X ADRIANO S. G. DE OLIVEIRA X ABELARDO RUIZ & CIA LTDA X UNIAO FEDERAL X
USITEC - USINAGEM DE ALTA TECNOLOGIA LTDA X UNIAO FEDERAL
1. Defiro a sucessão processual requerida às fls. 517/525, substituindo-se a empresa baixada (ITALIANO & GUIDINI LTDA, CNPJ Nº 53.394.995/0001-89) pelo ex-sócio ROSANO DE JESUS ITALIANO, CPF
045.905.198-95, na proporção integral do crédito constante dos cálculos homologados.2. Defiro, ainda, a sucessão processual pleiteada a fls. 526/539 para que seja a empresa baixada SUPERMERCADO COMPRA
CERTA LTDA (CNPJ 48.524.896/0001-34) substituída pelo ex sócio JOSÉ PEREIRA DE GODOY , CPF 715.595.319-00, a fim de que seja este o titular do crédito advindo da aludida exequente.3. Remetam-se os
autos ao SEDI, para as devidas alterações.4. Expeçam-se os ofícios requisitórios competentes, abrindo-se vista às partes, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017, do CJF. Prazo de 5 (cinco) dias.5. Ressalto
que o crédito das exequentes será atualizado pelo Tribunal, a partir da data-base, prescindindo-se de uma atualização prévia pela Contadoria deste Juízo, a qual se valeria dos mesmos índices a serem utilizados por aquele
órgão. Indefiro o requerimento de atualização do crédito pelo Contador. Considerando que não houve atendimento ao item 4 do despacho de fls. 513, há que ser indeferido o destacamento dos contratuais.6. Expeçam-se
as requisições referentes aos créditos das exequentes Supermercado Compra Certa LTDA e Italiano & Guidini LTDA ME. 7. Intimem-se as partes. 8. Transitada em julgado a presente decisão, venham os autos para
transmissão das requisições ao E. TRF3. (PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO À EXPEDIÇÃO DAS REQUISIÇÕES)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001739-56.2018.4.03.6115 / 1ª Vara Federal de São Carlos
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: CMC BRASIL PRESTACAO DE SERVICOS DE VITRIFICACAO LTDA ME, CLAUDIO MANOEL DA CUNHA, RODRIGO FERREIRA DA SILVA
DESPACHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 03/10/2018
819/955