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TRF3 09/05/2018 -Pág. 683 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 09/05/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Arlei na Rua Carlos Leite dos Santos, conforme itens 35 e 36 a fls. 126 do Anexo I deste PIC, tratando-se de armas de propriedade
particular dele:- item 35: uma pistola de número de série KVI73071, de origem nacional e uso permitido, com dois carregadores e 38
munições de calibre .380Auto (laudo a fls. 648/659 do Anexo I deste PIC);- item 36: uma pistola de ar comprimido de número de série
JHG701746, de origem nacional e uso permitido, com a respectiva munição (laudo a fls. 648/659 do Anexo I deste PIC).A Polícia Federal
continuou a realizar diligências e, em 16 de maio de 2016, foi ao Estacionamento WRK, situado na Rua Luiz Grassmann, nº 373, Jardim
Mirante, São Paulo/SP. Ali foram apreendidos os seguintes veículos, todos da organização criminosa, conforme itens a fls. 246 do Anexo I
deste PIC:- item 1: Veículo Chevrolet Blazer placa CLB0016;- item 2: Caminhão Ford Cargo placa OZO8964, em nome de André Luís (fls.
456 do Anexo I deste PIC) e objeto do laudo a fls. 76/81 deste PIC;- item 3: Caminhão Ford Cargo placa AUV9153, em nome de André
Luís (fls. 455 do Anexo I deste PIC);- item 4: Caminhão Mercedes Benz placa EIJ5805.Referido estacionamento era utilizado por Arlei, Paulo
de Jesus, André Luís e pelos motoristas da organização acima referidos, Sandro e Orelha.Ali havia um pequeno quarto que eles alugavam,
onde foi encontrado o seguinte:- item 1 a fls. 241 do Anexo I deste PIC: uma pistola de número de série T0620-13C00040, de origem
estrangeira e uso restrito (laudo a fls. 149/157 deste PIC);- item 2 a fls. 241 do Anexo I deste PIC: uma pistola de número de série
adulterado, de origem estrangeira e uso restrito (laudo a fls. 149/157 deste PIC);- item 3 a fls. 241 do Anexo I deste PIC: 13 munições calibre
9mm, de origem nacional e uso restrito (laudo a fls. 140/148 deste PIC);- item 4 a fls. 241 do Anexo I deste PIC: 11 munições calibre 9mm,
de origens nacional e estrangeira e uso restrito (laudo a fls. 140/148 deste PIC);- item 5 a fls. 241 do Anexo I deste PIC: 2 munições de fuzil
calibre 5,56x45mm, de origem nacional e uso restrito (laudo a fls. 140/148 deste PIC);- item 1 a fls. 242 do Anexo I deste PIC: 1 saco
plástico com 14g de cocaína (laudo a fls. 284/288 do Anexo I deste PIC) e 4 sacos plásticos com 66g de maconha (laudo a fls. 289/293 do
Anexo I deste PIC).Arlei, na oitiva fls. 306 deste PIC, confirmou que as armas e munições apreendidas em 16 de maio de 2016 eram do lote
enviado por Roxo, tendo alegado que desconhecia a presença da droga no quarto alugado, não sabendo quem a havia ali colocado, e
esclarecendo que sua organização criminosa não trabalhava com venda de maconha.Pelo exposto, Arlei Batista de Sousa, André Luís Freire
de Oliveira, Paulo Rogério Fernandes Pereira, Paulo de Jesus Santos, Pedro Carlos dos Santos Banegas, André Gomes Elias e Carlos
Rodriguez Guzman são denunciados pela prática, em concurso material, dos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, com a causa
de aumento de pena do artigo 40, inciso I, da mesma Lei, e nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/03.5. Da imputação do crime de lavagem de
valoresConsta dos presentes autos que Arlei Batista de Sousa, tendo obtido expressivos valores com a prática do tráfico internacional de
drogas, adquiriu bens móveis e imóveis e ocultou sua propriedade, colocando-os em nome de terceiras pessoas de modo reiterado.Tais bens
são os seguintes:a) Apartamento situado na Rua Piracicaba, nº 165, apartamento 111, Guarujá/SP, objeto da matrícula 79.541 do Cartório de
Registro de Imóveis de Guarujá/SP, que Arlei colocou em nome de sua filha Letícia Erins de Sousa, sendo a escritura lavrada em 25 de maio
de 2015 e o registro efetuado em 18 de junho de 2015, com indicação do valor de venda de R$ 470.000,00 (fls. 213/215 deste PIC);b)
Apartamento situado na Estrada São Francisco, nº 2.701, apartamento 281, Taboão da Serra/SP, objeto da matrícula 5.733 do Cartório de
Registro de Imóveis de Taboão da Serra/SP, que Arlei colocou em nome de seu amigo Marcos Augusto da Silva, sendo a escritura lavrada
em 6 de maio de 2016 e o registro efetuado em 10 de maio de 2016, com indicação do valor de venda de R$ 623.000,00 (fls. 216/217 deste
PIC);c) Apartamento situado na Rua Pitinga, nº 51, apartamento 34, São Paulo/SP, objeto da matrícula 166.961 do 6º Cartório de Registro
de Imóveis de São Paulo/SP, que Arlei colocou em nome de sua companheira Fabiane Erins Matos, sendo a escritura lavrada em 12 de
novembro de 2015 e o registro efetuado em 1º de dezembro de 2015, com indicação do valor de venda de R$ 104.760,00 (fls. 219/220
deste PIC);d) Veículo BMW placa BMW9785, ano de fabricação 2012, modelo 2013, que Arlei colocou em nome de sua ex-esposa Nilda
Erins da Silva Sousa (fls. 117, item 12, do Anexo I deste PIC e 216 do anexo PIC nº 1.34.001.006052/2017-01);e) Veículo Toyota Corolla
placa FKR0548, ano de fabricação 2014, modelo 2015, que Arlei colocou em nome de Geldi Erins Matos, mãe de sua companheira Fabiane
Erins Matos (fls. 117, item 14, do Anexo I deste PIC e 229 do anexo PIC nº 1.34.001.006052/2017-01);f) Reboque R/MIMADO placa
FFA4179, ano de fabricação e modelo 2014, que Arlei colocou em nome de sua ex-esposa Nilda Erins da Silva Sousa (fls. 217 do anexo
PIC nº 1.34.001.006052/2017-01);g) Veículo Citroen placa FLK6684, ano de fabricação 2013, modelo 2014, que Arlei colocou em nome
de sua filha Letícia Erins de Sousa (fls. 313 do anexo PIC nº 1.34.001.006052/2017-01);h) Veículo Audi placa FZV5040, ano de fabricação
2015, modelo 2016, que Arlei colocou em nome de sua companheira Fabiane Erins Matos (fls. 309 do anexo PIC nº 1.34.001.006052/201701).Marcos Augusto da Silva, Fabiane Erins Matos, Nilda Erins da Silva Sousa e Letícia Erins de Sousa foram ouvidos conforme fls. 302/306
deste PIC, tendo confirmado que os bens acima referidos foram efetivamente adquiridos com recursos disponibilizados por Arlei e que
desconheciam que ele se dedicava a atividades de tráfico de drogas.Assim, Arlei Batista de Sousa é denunciado pela prática do crime do
artigo 1º da Lei nº 9.613/98, com a causa de aumento de pena do parágrafo 4º do mesmo artigo.6. Da imputação de delitos de falsidade
documentalNo dia 13 de maio de 2016, foram apreendidos em cofre controlado por Arlei Batista de Sousa em imóvel na Rua Jaracatiá, nº 13,
bloco 48, apartamento 52, São Paulo/SP, três documentos em nome de Ricardo Sousa de Araújo: um CPF nº 658.816.305-30, um RG nº
05651821-88 do Estado da Bahia, e uma carteira de habilitação nº 048504170, os dois últimos com foto de Arlei (fls. 120, item 03, do
Anexo I deste PIC).Referidos documentos foram objeto de exame pericial a fls. 308/313 do Anexo I deste PIC, tendo restado comprovado
que o CPF e o RG são materialmente falsos, e que a carteira de habilitação é materialmente verdadeira, tendo sido obtida com os documentos
anteriores, e portanto objeto de falsidade ideológica. Ouvido a fls. 306 deste PIC, Arlei confessou que de fato pagou a terceiro pela
falsificação dos três documentos, que lhe foram então providenciados. A ideia era utilizá-los caso Arlei atuasse como motorista para transporte
da cocaína da organização criminosa que integrava, o que, segundo Arlei, não chegou a ocorrer. De qualquer forma, a falsidade documental
estava consumada.Assim, fica Arlei Batista de Sousa denunciado pela prática, em concurso material, dos crimes dos artigos 297, caput, e 299,
caput, do Código Penal, este último com a pena fixada para falsificação de documento público.7. Do concurso material e da limitação da pena
a ser imposta a Arlei Batista de SousaOs delitos imputados nos itens 3, 4, 5 e 6 acima o são em concurso material, nos termos do artigo 69 do
Código Penal.Havendo homologação do Acordo de Colaboração celebrado com Arlei Batista de Sousa, a pena a ele imposta fica limitada à
especificada no acordo.8. Da conclusãoPelo exposto, requer o Ministério Público Federal seja a presente denúncia recebida, citando-se os
acusados para a ela responder, a fim de que, tomando ciência das imputações ora formuladas, possam defender-se e acompanhar todos os
atos do processo, inclusive a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, até final condenação.São Paulo, 29 de setembro de 2017.ROL DE
TESTEMUNHAS:- Levy dos Santos Correa, Agente de Polícia Federal, qualificado a fls. 102 do Anexo I deste PIC;- Stanley da Silva
Mendes, Agente de Polícia Federal, qualificado a fls. 104 do Anexo I deste PIC;- Antônio Alexandre Camelier de Sousa Ribeiro, Agente de
Polícia Federal, qualificado a fls. 106 do Anexo I deste PIC;- Emerson Antônio Ferraro, Agente de Polícia Federal, qualificado a fls. 249 do
Anexo I deste PIC.Em face dos elementos trazidos por ARLEI acerca da transnacionalidade do tráfico de drogas, o MM. Juízo da 2ª Vara
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 09/05/2018 683/784

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