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TRF3 19/02/2018 -Pág. 1015 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 19/02/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

ciência do INSS (porque foi ele próprio quem indicou os valores a serem incluídos na RPV) nem a parte autora (ante sua anuência). Também
após transitada em julgado, expeça-se RPV contra o INSS em favor da Justiça Federal, a título de reembolso dos honorários periciais.
Demonstrado o cumprimento da sentença e o pagamento das parcelas devidas por RPV, intime-se a parte autora e, nada sendo requerido em
5 dias, arquivem-se os autos.

0002550-93.2017.4.03.6323 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6323000745
AUTOR: JOSIANI APARECIDA DOS SANTOS SOARES CARNEIRO (SP368531 - BÁRBARA GRASIELEN SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP149863 - WALTER ERWIN CARLSON)
SENTENÇA

1. Relatório
Trata-se de ação previdenciária em trâmite perante a 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Ourinhos-SP por meio da qual
JOSIANI APARECIDA DOS SANTOS pretende a condenação do INSS no restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou,
alternativamente, na concessão de aposentadoria por invalidez, o que lhe foi negado administrativamente.
Seguindo o trâmite do procedimento especial dos JEF’s, foi designada perícia médica, para a qual as partes foram prévia e devidamente
intimadas e à qual compareceu a parte autora. O laudo pericial foi anexado aos autos, tendo o INSS pugnado pela improcedência do pedido ao
fundamento da não constatação da incapacidade da parte autora. A autora, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo
para manifestação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação
Em demandas desta natureza, é necessário verificar-se o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício
pretendido: (a) carência de 12 meses de contribuição (art. 25, inciso I, Lei nº 8.213/91), exceto para as doenças preconizadas no art. 151 da
mesma Lei; b) qualidade de segurado do pretenso beneficiário na data da contração da doença/lesão incapacitante, salvo se esta decorrer de
agravamento ou progressão (art. 59, parágrafo único, Lei nº 8.213/91) e (c) doença ou lesão incapacitante, sendo que (c1) para o auxíliodoença: incapacidade para o trabalho regularmente desempenhado pelo segurado por mais de 15 dias (art. 59) passível de cura ou reabilitação
para outra atividade (art. 62) ou (c2) para aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral
(omniprofissional) - art. 42, Lei nº 8.213/91.
A qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência são incontroversos, já que se trata de pedido de restabelecimento de
benefício concedido administrativamente, de modo que o próprio INSS considerou preenchidos tais requisitos legais quando concedeu-lhe a
prestação.
Quanto à incapacidade, o médico perito que examinou a parte fez constar de seu laudo, dentre outras conclusões, que a autora, “com 50 anos
de idade, ensino superior completo em recursos humanos, referiu em entrevista pericial trabalhar como auxiliar de enfermagem, sendo que
afirmou que não trabalha desde 06/2015 devido a queixas de dores no braço esquerdo. Conforme atestado de 10/11/2017, tem dores no ombro
esquerdo desde 2005, parou pela piora das dores com ultrassom do ombro esquerdo de 25/05/2016 mostrando tendinose, bursite e sinais
degenerativos da cabeça do úmero, melhor evidenciada em ressonância de ombro esquerdo de 20/08/2016, que evidencia artrose glenoumeral
e ladon além de sinais inflamatórios. Tem diabetes mellitus insulinodependente há pelo menos 8 anos, em uso de Lantus. Mora com o filho e
ex-marido, que custeiam a casa”.
Em suma, após entrevistar a autora, analisar toda a documentação médica que lhe foi apresentada e examinar clinicamente a pericianda, o
médico perito concluiu que a autora é portadora de “ombro doloroso com artrose lenoumeral” (quesito 1), doença que lhe causa incapacidade
para o exercício das suas atividades como auxiliar de enfermagem (quesito 4) de forma definitiva (quesito 6). Afirmou o perito, no entanto,
que a incapacidade é parcial, já que a autora poderia “realizar atividades com o braço direito usando o esquerdo como apoio apenas”,
salientando que a autora “tem 50 anos e curso superior completo, é destra” (quesito 5). A data de início da incapacidade (DII) pôde ser fixada
em 25/05/2016, data do ultrassom do ombro esquerdo que documenta a lesão degenerativa (quesito 3).
Como se vê, a cessação do auxílio-doença NB 614.556.798-1, em 05/06/2017, foi indevida, já que a autora ainda se mantinha incapaz quando

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 19/02/2018

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