Sem condena??o em custas, nem honor?rios advocat?cios.
Concedo os benef?cios da Justi?a Gratuita.
Ci?ncia ao MPF.
P.R.I.
0006239-17.2017.4.03.6301 - 8ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6301173427
AUTOR: SILVANA MENDES DA SILVA (SP289315 - ENOQUE SANTOS SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO para o fim de condenar o réu à obrigação de restabelecer o benefício de auxílio-doença, NB 31/617.514.933-9.
Considerando que o perito judicial fixou o prazo de 6 (seis) meses para reavaliação da incapacidade da parte autora, fixo desde já a data de
cessação do auxílio-doença em 26/12/2017.
Observo, porém, que a parte autora poderá formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício. Tal requerimento
deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias antes da data de cessação acima fixada. Uma vez formulado tal requerimento, o benefício deverá ser
mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa, a ser realizada pelo INSS. A reavaliação médica administrativa deverá
respeitar os parâmetros fixados no laudo judicial acolhido nesta sentença, de modo que somente poderá haver cessação do benefício caso o
quadro incapacitante reconhecido pelo perito judicial não mais persista.
No cálculo dos valores atrasados, deverão ser descontados eventuais períodos em que a parte autora houver recebido benefício idêntico ao
objeto da condenação ou incompatível com ele. Aplica-se ao caso a Súmula 72 da TNU.
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, restabeleça o auxílio-doença em favor
da parte autora, conforme critérios expostos na fundamentação, em até 15 (quinze) dias. Oficie-se.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.
0016081-21.2017.4.03.6301 - 4ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6301171900
AUTOR: MARCELO MIRAGLIA CHAUBET (SP267269 - RITA DE CASSIA GOMES VELIKY RIFF OLIVEIRA)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (SP158849 - PAULO EDUARDO ACERBI)
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, para
a) DECLARAR o direito da parte autora à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria concedida sob o NB
32/179.103.334-0, nos termos previstos no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/88;
b) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores eventualmente pagos a título de imposto de renda sobre seus proventos desde
01/11/2016;
Sobre tais valores deverão incidir correção monetária e juros moratórios, desde a retenção indevida, de acordo com os parâmetros
estabelecidos pela Resolução CJF 267 e suas atualizações vigentes no momento da liquidação da sentença.
Concedo a tutrela de urgência para que a UNIÃO deixe de efetuar mensalmente a retenção na fonte do imposto de renda em questão. Para
tal mister, além da intimação da ré, oficie-se o INSS dando-se conta da presente decisão e informando acerca da desobrigação da retenção do
IR na aposentadoria concedida sob o NB 32/179.103.334-0.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o devido ofício requisitório.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
0021075-92.2017.4.03.6301 - 9ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6301173517
AUTOR: JOSE RODRIGUES DE SOUZA (SP290044 - ADILSON DOS REIS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Posto isso:
1 - julgo PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, conforme o art. 487, I, do CPC, para determinar que o
INSS proceda a concessão do amparo social ao idoso em favor do autor, nos seguintes termos:
Recomendação CNJ n. 04/2012
Nome do segurado JOSE RODRIGUES DE SOUZA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/09/2017
186/1309