DECISÃO
Emende a impetrante a petição inicial, sob pena de indeferimento, para regularizar a
representação processual, com a juntada de procuração em que conste o endereço eletrônico dos advogados,
nos termos do artigo 287 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe
copia de inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei
n. 12.016/2009. Manifestando interesse em ingressar nos autos, solicite-se eletronicamente ao Setor de
Distribuição – SEDI a sua inclusão no polo passivo, independentemente de ulterior determinação deste juízo
nesse sentido, tendo em vista decorrer de direta autorização legal tal como acima referido.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Oportunamente, venham conclusos para prolação de sentença.
Int.
SãO PAULO, 18 de abril de 2017.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003614-43.2017.4.03.6100
AUTOR: BLUE LIGHT COMERCIO, IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA
Advogado do(a) AUTOR: MARCIO AUGUSTO NATUCCI MARTINIANO - SP197242
RÉU: UNIAO FEDERAL
Advogado do(a) RÉU:
DECISÃO
Emende a autora a petição inicial, sob pena de indeferimento, para:
1. Regularizar a representação processual, com a juntada de procuração.
2. Indicar o endereço eletrônico da autora, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/04/2017
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