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TRF3 17/04/2017 -Pág. 5 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 17/04/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001545-38.2017.4.03.6100
AUTOR: TRANSPORTE RODOR LTDA, TRANSPORTE RODOR LTDA, TRANSPORTE RODOR LTDA, TRANSPORTE RODOR LTDA, TRANSPORTE RODOR LTDA
Advogado do(a) AUTOR: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086
Advogado do(a) AUTOR: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086
Advogado do(a) AUTOR: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086
Advogado do(a) AUTOR: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086
Advogado do(a) AUTOR: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) RÉU:

DESPACHO

Especifiquem as partes, no prazo legal, as provas que pretendem produzir justificando a sua pertinência.
Int.

SãO PAULO, 7 de abril de 2017.

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001545-38.2017.4.03.6100
AUTOR: TRANSPORTE RODOR LTDA, TRANSPORTE RODOR LTDA, TRANSPORTE RODOR LTDA, TRANSPORTE RODOR LTDA, TRANSPORTE RODOR LTDA
Advogado do(a) AUTOR: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086
Advogado do(a) AUTOR: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086
Advogado do(a) AUTOR: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086
Advogado do(a) AUTOR: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086
Advogado do(a) AUTOR: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) RÉU:

DESPACHO

Especifiquem as partes, no prazo legal, as provas que pretendem produzir justificando a sua pertinência.
Int.

SãO PAULO, 7 de abril de 2017.

PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003629-12.2017.4.03.6100
AUTOR: REVEST CAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
Advogado do(a) AUTOR: GABRIELA ROVERI - SP127329
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) RÉU:

DECISÃO

REVEST CAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA., qualificada na inicial, propõe a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que suspenda a
exigibilidade do recolhimento do ICMS nas bases de cálculo de PIS e COFINS. Requer, ainda, autorização para efetuar a compensação ou a restituição dos valores supostamente recolhidos indevidamente.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

A Constituição Federal, no inciso I do artigo 195, com a redação original, ao se referir a faturamento, autorizou a imposição das contribuições sociais sobre os valores que ingressam nas pessoas jurídicas como resultado da exploração da atividade econômica.

A fixação dos elementos do tributo em termos técnicos cabe ao legislador infraconstitucional, e assim foi feito aos se definir faturamento mensal como “a receita bruta da pessoa jurídica” (art. 3º da Lei 9.718/98).

Nesse sentido a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal:

“Em se tratando de contribuições sociais previstas no inciso I do art. 195 da Constituição Federal – e esta Corte deu pela constitucionalidade do art. 28 da Lei 7.738/89 por entender que a expressão receita bruta nele contida há de ser compreendida como
faturamento -, se aplica o disposto no art. §6º desse mesmo dispositivo constitucional, que, em sua parte final, afasta, expressamente a aplicação a elas do princípio da anterioridade como disciplinado no art. 150, III, b, da Carta Magna.”
(STF, Primeira Turma, RE nº 167.966/MG, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 09/06/1995, p. 1782).

A Lei 9.718/98 já definia o faturamento como receita bruta, entendida como “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.” (art. 3º, §1º). Contudo,
seguindo o julgamento do STF no RE nº 346.084-6, o faturamento deve se circunscrever à receita bruta de venda de mercadoria e de prestação de serviços, conforme conceito exposto na Lei Complementar n. 70/91.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 17/04/2017

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