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TRF3 26/01/2017 -Pág. 318 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 26/01/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

7ª VARA CRIMINAL
DR. ALI MAZLOUM
Juiz Federal Titular
DR. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO
Juiz Federal Substituto
Bel. Mauro Marcos Ribeiro
Diretor de Secretaria

Expediente Nº 10170
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0001936-63.2016.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X ISAQUE TAKAO MIURA(SP104094 - MARIO MIURA)
R. decisão de fls. 108/111: Autos nº : 0001936-63.2016.403.6181 (IPL nº 0006/2016-98 GRUPO DE REPRESSÃO A CRIMES
CIBERNÉTICOS - DPF/SP)Denunciado : ISAQUE TAKAO MIURA (D.N.: 02.09.1990 - 26 anos de idade) 01. Cuida-se de denúncia,
apresentada no dia 14.09.2016 pelo Ministério Público Federal contra ISAQUE TAKAO MIURA, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do
crime previsto no artigo 241-A, da Lei nº 8.069/90 (com a redação da Lei nº 11.829/08), c/c art. 71 do Código Penal, por 100.000 (cem mil)
vezes, e também do art. 241-B, da Lei nº 8.069/90 (com a redação da Lei nº 11.829/08), c/c art. 71 do Código Penal, por 35.900 (trinta e cinco
mil e novecentas) vezes, todos c/c. art. 69 do Código Penal (fls. 163/167). É este o teor da denúncia:Autos nº 0001936-63.2016.403.6181 (IPL
nº 0006/2016-98)Apenso 0003780-48.2016.403.6181 (IPL nº 0021/2016-98) - comunicação do flagranteApenso 0001987-74.2016.403.6181
- pedido de busca e apreensãoOperação Proteção Integral (CPS)O Ministério Público Federal, pela Procuradora da República subscritora, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA em desfavor de ISAQUE
TAKAO MIURA, brasileiro, solteiro, estudante universitário, filho de Mario Miura e Alda Márcia Miura, nascido em 02/09/1990, RG 47905043SSP/SP, CPF 409.780.228-31, residente na Rua João José de Queiroz, 423, Vila São Francisco, CEP 03.679-000, São Paulo/SP, telefone 112280.0242 e celular 11-99755.6026, pela prática dos seguintes fatos criminosos:Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, nos dias 17 e
19 de dezembro de 2015, às 01h22m48s e às 12h22m09s (GMT-2), respectivamente, o denunciado foi flagrado pelos policiais federais
disponibilizando, divulgando e transmitindo 12 (doze) arquivos contendo pornografia infantil, em rede peer-to-peer (P2P) ou ponto a ponto.
Posteriormente, comprovou-se que até 30 de março de 2016 ele disponibilizou e transmitiu a outros usuários da rede pelo menos 2.405 (dois mil
quatrocentos e cinco) desses arquivos (fls. 08/16, CD de fls. 27 e laudo de fls. 59/74).Consta ainda que, em 31 de março de 2016 (data da busca
e apreensão), ISAQUE possuía e armazenava em seu computador e pendrive 1.900 (mil e novecentos) arquivos de vídeos e 34.000 (trinta e
quatro mil) imagens contendo pornografia infantil, além de outros 21.000 (vinte e um mil) apagados e recuperados do disco rígido do acusado.1.Breve históricoO presente inquérito policial é oriundo da denominada Operação Proteção Integral (CPS), que visa identificar usuários das redes de
compartilhamento de arquivos ponto a ponto (P2P) que disponibilizam, divulgam e transmitem arquivos de pornografia infantojuvenil na
Internet.Utilizando um aplicativo de compartilhamento de arquivos P2P modificado, por não possibilitar o compartilhamento mas apenas o
download, e a partir dos códigos hashes de arquivos anteriormente conhecidos como sendo de pornografia infantil, a polícia identifica a conexão do
usuário (IP, data, hora e fuso horário), além de outros dados possíveis, no caso dos aplicativos P2P também o GUID . Os policiais baixam os
arquivos ilícitos diretamente do computador do usuário, configurando o delito do artigo 241-A do ECA.No presente caso, segundo a Claro S/A, as
conexões do usuário partiram da Rua João José de Queiroz, 423, Vila São Francisco, São Paulo/SP, cuja linha telefônica está em nome de Alda
Marcia Miura (fls. 17/18).Em 31/03/2016, foi realizada busca e apreensão no endereço, onde foram apreendidos um HD Hitachi (500 GB) e dois
pendrives, sendo um com capacidade de 32 GB, e outro de 2 GB, de propriedade e uso de ISAQUE TAKAO MIURA (fls. 37/45).Na
oportunidade, ISAQUE foi preso em flagrante pela posse de material contendo pornografia infantil, configurando o delito do artigo 241-B do ECA,
tendo sido liberado mediante o pagamento de fiança (apenso IPL nº 0021/2016-98).2.- Da materialidade e autoriaNos dias 17 e 19 de dezembro
de 2015, às 01h22m48s e às 12h22m09s (GMT-2), respectivamente, o acusado, identificando-se na rede P2P com o GUID
994F4EB8120E690BA47C41B5E6206FAB, estava disponibilizando e divulgando arquivos contendo pornografia infantil em rede peer-to-peer
(P2P) ou ponto a ponto, conforme Informação nº 007/2016 (fls. 08/16 e CD de fls. 27).Os policiais federais baixaram do computador do
denunciado 12 (doze) arquivos de vídeo e imagens de pornografia infantojuvenil, as quais estão impressas nas fls. 13 e 14 e CD de fls. 27.Por sua
vez, o laudo pericial nº 1574/2016 (fls. 59/73 e CD de fls. 74), resultante do exame realizado no HD apreendido em poder do denunciado (em
30/03/2016), o perito concluiu que havia a instalação do programa de compartilhamento peer-to-peer (P2P) de aquivos denominado eMule.Dentre
as configurações do programa localizadas no disco examinado estava o arquivo Know.met, que é mantido pelo próprio programa e armazena os
dados dos arquivos que foram baixados e/ou compartilhados desde a instalação, inclusive depois que o arquivo em si tenha sido removido do
disco.No arquivo Know.met havia o registro de 3.175 (três mil, cento e setenta e cinco) arquivos, cuja maioria possuía no nome expressões
comumente utilizadas para arquivos de pornografia infantil, tais como pedo, pthc, preteen e underage. A listagem desses arquivos está na mídia de
fls. 74.Dentre esses arquivos, 2.405 (dois mil, quatrocentos e cinco) eram imagens e vídeos estavam ativos no disco examinado e continham nudez
ou pornografia envolvendo indivíduos com aparência de criança ou adolescente (item III.4 - e-Mule - fls. 67). Tais arquivos estão na mídia de fls.
74 (arquivo e-Mule).Portanto, uma vez que esses arquivos estavam ativos no computador do denunciado e em pasta compartilhada do programa
P2P, eles estavam sendo disponibilizados a outros usuários da rede de compartilhamento de arquivos até 30 de março de 2016 (data da busca e
apreensão).O perito fez constar que a grande maioria dos arquivos de pornografia infantil possuía registro de transmissão efetiva de dados para
outros usuários da rede, e que apenas esses 2.405 arquivos, foram cerca de 100.000 (cem mil) requisições atendidas, configurando a transmissão

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 26/01/2017

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