Processo Civil.Arcará a parte autora com honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, cuja execução ficará suspensa (artigo 98, 2º e 3º, do
Novo CPC), estando isenta de custas processuais (artigo 4º, II, da Lei 9.289/96).Arcará a parte autora com honorários advocatícios de 10% do valor da causa
atualizado, cuja execução ficará suspensa (artigo 98, 2º e 3º, do Novo CPC), estando isenta de custas processuais (artigo 4º, II, da Lei 9.289/96).Levando a
efeito o elevado grau de zelo demonstrado na elaboração do laudo médico, fixo os honorários do perito, Dr. Jorge Adas Dib, no valor equivalente a 03 (três)
vezes do máximo fixado na Tabela II, Anexo Único, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Expeça-se solicitação de pagamento. Custas ex
lege.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0004279-34.2014.403.6106 - MUNICIPIO DE PLANALTO(SP210925 - JEFFERSON PAIVA BERALDO) X AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELETRICA - ANEEL(Proc. 980 - JULIO CESAR MOREIRA) X ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVICOS S/A(SP021585 - BRAZ PESCE RUSSO E
SP090393 - JACK IZUMI OKADA)
I - RELATÓRIOTrata-se de ação, pelo rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para eximir o autor do cumprimento do artigo 218 da
Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que determina:Art. 218. A distribuidora deve transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo
Imobilizado em Serviço - AIS à pessoa jurídica de direito público competente. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) 1º A transferência à
pessoa jurídica de direito público competente deve ser realizada sem ônus, observados os procedimentos técnicos e contábeis para a transferência estabelecidos
em resolução específica. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) 2º Até que as instalações de iluminação pública sejam transferidas, devem ser
observadas as seguintes condições: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)I - o ponto de entrega se situará no bulbo da lâmpada; (Incluído
pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)II - a distribuidora é responsável apenas pela execução e custeio dos serviços de operação e manutenção; e (Incluído
pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)III - a tarifa aplicável ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública é a tarifa B4b. (Incluído pela REN
ANEEL 479, de 03.04.2012)3º A distribuidora deve atender às solicitações da pessoa jurídica de direito público competente quanto ao estabelecimento de
cronograma para transferência dos ativos, desde que observado o prazo limite de 31 de dezembro de 2014. (Redação dada pela REN ANEEL 587, de
10.12.2013) 4º Salvo hipótese prevista no 3o, a distribuidora deve observar os seguintes prazos máximos: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de
03.04.2012)I - até 14 de março de 2011: elaboração de plano de repasse às pessoas jurídicas de direito público competente dos ativos referidos no caput e
das minutas dos aditivos aos respectivos contratos de fornecimento de energia elétrica em vigor; (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)II - até 1º de
julho de 2012: encaminhamento da proposta da distribuidora à pessoa jurídica de direito público competente, com as respectivas minutas dos termos contratuais
a serem firmados e com relatório detalhando o AIS, por município, e apresentando, se for o caso, o relatório que demonstre e comprove a constituição desses
ativos com os Recursos Vinculados à Obrigações Vinculadas ao Serviço Público (Obrigações Especiais); (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)III até 1º de março de 2013: encaminhamento à ANEEL do relatório conclusivo do resultado das negociações, por município, e o seu cronograma de
implementação; (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)IV - até 1º de agosto de 2014: encaminhamento à ANEEL do relatório de acompanhamento
da transferência de ativos, objeto das negociações, por município; (Redação dada pela REN ANEEL 587, de 10.12.2013)V - 31 de dezembro de 2014:
conclusão da transferência dos ativos; e. (Redação dada pela REN ANEEL 587, de 10.12.2013)VI - até 1º de março de 2015: encaminhamento à ANEEL do
relatório final de transferência dos ativos, por município. (Redação dada pela REN ANEEL 587, de 10.12.2013) 5o A partir da transferência dos ativos ou do
vencimento do prazo definido no inciso V do 4o, em cada município, aplica-se integralmente o disposto na Seção X do Capítulo II, não ensejando quaisquer
pleitos compensatórios relacionados ao equilíbrio econômico-financeiro, sem prejuízo das sanções cabíveis caso a transferência não tenha se realizado por
motivos de responsabilidade da distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) 6o A distribuidora deve encaminhar a ANEEL, como
parte da solicitação de anuência de transferência dos ativos de iluminação pública, por município, o termo de responsabilidade em que declara que o sistema de
iluminação pública está em condições de operação e em conformidade com as normas e padrões disponibilizados pela distribuidora e pelos órgãos oficiais
competentes, observado também o disposto no Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica acordado entre a distribuidora e o Poder Público Municipal,
conforme Anexo da Resolução Normativa nº 587, de 10 de dezembro de 2013. (Redação dada pela REN ANEEL 587, de 10.12.2013) 7º A distribuidora
deve atender às solicitações da pessoa jurídica de direito público competente acerca da entrega dos dados sobre o sistema de iluminação pública. (Incluído pela
REN ANEEL 587, de 10.12.2013).Argumenta, em suma, que o disposto em tal resolução é inconstitucional, além de afrontar o artigo 5º do Decreto nº
41.019/1957, extrapolando os poderes da autarquia, trazendo obrigações aos entes públicos, que não lhes pertencem, além de a assunção dos ativos de
iluminação em questão ser inviável aos municípios.Com a inicial vieram documentos (fls. 33/249 e 252/340).A tutela antecipada foi indeferida (fls. 343/347),
interpondo o autor agravo de instrumento (fls. 354/443), ao qual foi deferido efeito suspensivo (fls. 629/632). O recurso foi provido, consoante fl. 638.A
ANEEL (fls. 455/473, com documentos de fls. 474/500vº) e a Elektro (fls. 503/520, com preliminar de ilegitimidade passiva e documentos de fls. 521/613),
apresentaram contestação, refutando a tese da exordial.Foi mantida a decisão liminar pelo Juízo a quo e afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, trazida
pela Elektro (fl. 614), interpondo a co-ré agravo retido (fls. 624/627), recebido à fl. 628, dando-se vista para contraminuta. Não houve manifestação a respeito
(fl. 633vº). A decisão agravada foi mantida (fl. 635).É o breve relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOPrevê a Constituição Federal:Art. 30. Compete aos
Municípios:(...)V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial.Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do
serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)Parágrafo único. É facultada a
cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)Já a Lei
9.427/96, que Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime de concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras
providências, estatui:(...)Art. 3o Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no 1o, compete à ANEEL:(Redação dada pela Lei nº
10.848, de 2004) (Vide Decreto nº 6.802, de 2009).I - implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o
aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei no 9.074, de 7 de
julho de 1995;A decisão liminar foi concedida monocraticamente, em sede recursal, e foi dado provimento ao agravo de instrumento (fl. 638).A jurisprudência
do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pelas Turmas que compõem a 2ª Seção (3ª, 4ª e 6ª), veio a se consolidar no sentido de que, em suma, o
serviço de iluminação pública é de competência dos municípios (artigos 30, V, e 149-A, e parágrafo único, da CF), pois evidente o interesse local, mas sua
prestação exige disciplina em lei específica, nos termos do artigo 175 da Carta Magna:Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.Assim, conquanto a ANEEL tenha por finalidade regular e
fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal (artigo 2º
da Lei 9.427/96), a norma infralegal por ela veiculada com esse mister teria inovado na ordem jurídica, desbordado de suas atribuições constitucionais e legais,
afrontando o princípio da legalidade (CF, artigo 5º, II). Trago os julgados :AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - RESOLUÇÃO Nº 414/2010 - ANEEL - ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - TRANSFERÊNCIA MUNICÍPIOS - ART. 30, CF - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE- RECURSO IMPROVIDO.1. Pedido de reconsideração prejudicado, tendo em vista o
julgamento do mérito do agravo de instrumento a seguir.2. A Constituição Federal, no art. 30, V, dispõe que compete aos Municípios organizar e prestar,
diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.3. De
acordo com a disposição constitucional supra, o serviço de iluminação pública inclui-se na competência do Município, dado a seu evidente interesse local.4. A
Lei nº 9.427/96, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL , disciplinou o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e
deu outras providências, prevê as atribuições da agência reguladora no art. 2o (A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e
fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.).5.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/04/2016
211/553